Súmula: Dá nova redação à alínea "x" do inciso II do art. 14 da Lei n. 11.580/96, de 14 de novembro de 1996.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. A alínea "x" do inciso II do art. 14 da Lei n. 11.580/96, de 14 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "x) ladrilhos e placas de cerâmica classificados nos códigos 6907 e 6908 da NBM/SH.".
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 05 de janeiro de 2005.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 08 de junho de 2005.
Roberto Requião Governador do Estado
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado