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Lei 21.720 - 31 de Outubro de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11533 de 31 de Outubro de 2023

Súmula: Dispõe sobre as transferências obrigatórias de recursos do Estado do Paraná aos municípios paranaenses, para resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres, cria o Fundo Estadual para Calamidades Públicas, e dá outras providências. 

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A transferência de recursos financeiros aos municípios paranaenses para a execução de ações de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres observará as disposições desta Lei.

Art. 2º As transferências de que trata esta Lei podem ocorrer por meio:

I - do Fundo Estadual para Calamidades Públicas - FECAP aos fundos de natureza similar constituídos pelos municípios paranaenses;

II - de depósito em conta específica mantida pelo ente beneficiário, em instituição financeira oficial.

§ 1º As transferências de que trata esta Lei só ocorrerão na modalidade prevista no inciso II enquanto não constituídos os fundos de que trata o inciso I, ambos do caput deste artigo.

§ 2º A despesa de que trata o inciso II do caput deste artigo será executada no âmbito da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil.

Art. 3º A transferência de recursos de que trata esta Lei fica condicionada ao cumprimento, pelos municípios atingidos, das seguintes condições:

I - decretação de estado de emergência ou calamidade pública;

II - requerimento formal contendo:

a) justificativa da necessidade dos recursos;

b) estimativa dos custos decorrentes da situação ensejadora da emergência ou calamidade.

Parágrafo único. Ato do Chefe do Poder Executivo poderá fixar outras condições para as transferências.

Art. 4º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, compete ao Estado do Paraná:

I - efetuar os repasses de recursos aos entes beneficiários nas formas previstas no art. 2º desta Lei;

II - avaliar a destinação dada aos recursos pelos municípios beneficiados;

III - exigir a prestação de contas pelos municípios beneficiados;

IV - adotar as medidas administrativas e judiciais cabíveis em face dos municípios em caso de mal-uso de recursos.

Parágrafo único. Verificada a aplicação de recursos em desacordo com o disposto nesta Lei, o saque dos valores da conta específica e a realização de novas transferências ao ente beneficiário serão suspensos, ficando o município obrigado a devolver os valores repassados devidamente atualizados.

Art. 5º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, compete aos municípios, além do disposto no art. 3º desta Lei:

I - realizar todas as etapas necessárias à execução das ações de resposta e de recuperação de desastres, nelas incluídas a contratação de bens e serviços e a execução das obras ou serviços de engenharia, em todas as suas fases;

II - prestar contas das ações ao Estado e aos órgãos de controle competentes.

Art. 6º A definição do montante de recursos a ser transferido pelo Estado decorrerá de estimativas de custos apresentadas pelo município e ficará condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira no âmbito da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil ou do Fundo Estadual para Calamidades Públicas - FECAP.

Art. 7º Os repasses de que trata esta Lei têm natureza de transferência obrigatória, devendo os recursos recebidos pelos municípios ser utilizados exclusivamente na execução de ações de resposta e de recuperação em áreas atingidas, observados os requisitos e procedimentos estabelecidos pela legislação aplicável.

Art. 8º Cria o Fundo Estadual para Calamidades Públicas - FECAP, vinculado à Casa Civil, que terá como finalidade custear, no todo ou em parte, ações de resposta e de recuperação de áreas atingidas por desastres em municípios que tiverem a situação de emergência ou o estado de calamidade pública reconhecidos.

Art. 9º Constituem recursos do FECAP:

I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual do Estado e seus créditos adicionais;

II - doações e auxílios de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;  

III - outros que lhe vierem a ser destinados.

§ 1º Os recursos do Fundo Estadual para Calamidades Públicas - FECAP serão transferidos diretamente aos fundos constituídos pelos municípios cujos objetos permitam a execução das ações a que se refere o art. 8º desta Lei, após o reconhecimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública, dispensada a celebração de convênio ou outros instrumentos jurídicos.

§ 2º São obrigatórias as transferências a que se refere o § 1º deste artigo, observados os critérios e os procedimentos previstos em regulamento.

Art. 10. Os recursos do Fundo Estadual para Calamidades Públicas - FECAP serão geridos por Conselho Diretor, que deverá estabelecer os critérios para priorização e aprovação dos requerimentos realizados pelos municípios, acompanhamento, fiscalização e aprovação da prestação de contas.

Parágrafo único. O Conselho Diretor do FECAP será formado por representantes das seguintes unidades da Administração, sob a presidência da primeira:

I - Casa Civil;

II - Coordenadoria Estadual da Defesa Civil - CEDEC;

III - Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR;

IV - Secretaria de Estado das Cidades - SECID;

V - Secretaria de Estado da Infraestrutura e Logística - SEIL;

VI - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST;

VII - Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB.

Art. 11. Autoriza a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA a realizar os ajustes orçamentários necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 12. Ato do Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 31 de outubro de 2023.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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