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Decreto 3723 - 20 de Outubro de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11526 de 20 de Outubro de 2023

Súmula: Altera dispositivos do Decreto nº 80, de 6 de janeiro de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023,


DECRETA:

Art. 1º Altera os incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 1º do Decreto nº 80, de 6 de janeiro de 2023, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a participação na elaboração, aprovação e acompanhamento de projetos prioritários do governo estadual com foco nos objetivos de desenvolvimento sustentável - ODS e nas estratégias ambientais, sociais e de governança - ESG;
II - a colaboração mútua com o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social – CEDES em suas atribuições e atividades;
III - a participação na proposição, o estímulo e a divulgação das políticas públicas e dos projetos prioritários de interesse do governo do Estado do Paraná sob a perspectiva da quádrupla hélice, oriundos dos Governos federal, estaduais e municipais, setor privado, academia e sociedade civil, relativos aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e Agenda 2030, em conjunto com o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social – CEDES;
IV - a assistência direta ao Chefe da Casa Civil no desempenho de suas atribuições, especialmente:
a) no relacionamento e articulação com as entidades do Poder Executivo Estadual em assuntos relativos aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e Agenda 2030, em articulação com as áreas especializadas da Casa Civil, observadas as diretrizes estratégicas estabelecidas;
b) na colaboração na formulação de diretrizes e iniciativas políticas do governo estadual na área de Desenvolvimento Econômico e Social, principalmente sob a ótica da Agenda 2030 e seus Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;
V - a participação na promoção de atividades afetas ao campo de atuação da SGDES, em associação com as Prefeituras, em apoio às ações da Casa Civil.

Art. 2º Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 5º do Decreto nº 80, de 2023, com as seguintes redações:

§1º A designação de servidores, efetivos ou comissionados, será determinada pela Casa Civil.
§2º A Superintendência Geral de Desenvolvimento Econômico e Social poderá solicitar ao CEDES que funcionários vinculados a ele exerçam atribuições na Superintendência.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revoga:

I - a alínea ‘c’ do inciso IV do art. 1º do Decreto nº 80, de 6 de janeiro de 2023;

II - o inciso VII do art. 1º do Decreto nº 80, de 6 de janeiro de 2023;

III - o §2º do art. 1º do Decreto nº 80, de 6 de janeiro de 2023;

IV - o Parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 80, de 6 de janeiro de 2023.

Curitiba, em 20 de outubro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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