Súmula: Altera dispositivos do Decreto nº 80, de 6 de janeiro de 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023,DECRETA:
Art. 1º Altera os incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 1º do Decreto nº 80, de 6 de janeiro de 2023, que passam a vigorar com as seguintes redações:I - a participação na elaboração, aprovação e acompanhamento de projetos prioritários do governo estadual com foco nos objetivos de desenvolvimento sustentável - ODS e nas estratégias ambientais, sociais e de governança - ESG; II - a colaboração mútua com o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social – CEDES em suas atribuições e atividades;III - a participação na proposição, o estímulo e a divulgação das políticas públicas e dos projetos prioritários de interesse do governo do Estado do Paraná sob a perspectiva da quádrupla hélice, oriundos dos Governos federal, estaduais e municipais, setor privado, academia e sociedade civil, relativos aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e Agenda 2030, em conjunto com o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social – CEDES; IV - a assistência direta ao Chefe da Casa Civil no desempenho de suas atribuições, especialmente:a) no relacionamento e articulação com as entidades do Poder Executivo Estadual em assuntos relativos aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e Agenda 2030, em articulação com as áreas especializadas da Casa Civil, observadas as diretrizes estratégicas estabelecidas; b) na colaboração na formulação de diretrizes e iniciativas políticas do governo estadual na área de Desenvolvimento Econômico e Social, principalmente sob a ótica da Agenda 2030 e seus Objetivos de Desenvolvimento Sustentável; V - a participação na promoção de atividades afetas ao campo de atuação da SGDES, em associação com as Prefeituras, em apoio às ações da Casa Civil.
Art. 2º Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 5º do Decreto nº 80, de 2023, com as seguintes redações:§1º A designação de servidores, efetivos ou comissionados, será determinada pela Casa Civil.§2º A Superintendência Geral de Desenvolvimento Econômico e Social poderá solicitar ao CEDES que funcionários vinculados a ele exerçam atribuições na Superintendência.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga:
I - a alínea ‘c’ do inciso IV do art. 1º do Decreto nº 80, de 6 de janeiro de 2023;
II - o inciso VII do art. 1º do Decreto nº 80, de 6 de janeiro de 2023;
III - o §2º do art. 1º do Decreto nº 80, de 6 de janeiro de 2023;
IV - o Parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 80, de 6 de janeiro de 2023.
Curitiba, em 20 de outubro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado