(Revogado pelo Decreto 2095 de 07/08/2015)
(Revogado pela Lei 18664 de 22/12/2015)
Súmula: Fica alterado para quarenta salários mínimos o limite de pagamento das obrigações consideradas de pequeno valor de que trata o § 3º, do art. 100 da Constituição Federal e Lei Estadual nº 12.601, de 28 de junho de 1999.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e considerando o disposto no art. 100, da Constituição Federal, art. 87, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Lei Estadual n° 12.601, de 28 de junho de 1999 e Decreto Estadual n° 1.511, de 05 de novembro de 1999 DECRETA:
Art. 1º. Fica alterado para 40 (quarenta) salários mínimos o limite de pagamento das obrigações consideradas de pequeno valor de que trata o § 3°, do art. 100 da Constituição Federal e Lei Estadual n° 12.601, de 28 de junho de 1999.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente aos pedidos apresentados na Procuradoria Geral do Estado a partir da publicação deste Decreto, não se admitindo pagamento de diferenças de obrigações já quitadas pelo critério anterior à vigência deste Decreto.
Art. 2º. Os pagamentos realizados nos termos deste Decreto e demais normas que regem a matéria, oriundos de pedido do credor ou de ofício judicial, implicam na quitação integral das parcelas da execução.
Art. 3º. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste Decreto, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista neste Decreto.
Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 14 de março de 2003, 182º da Independência e 115º da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado