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Decreto 846 - 14 de Março de 2003


Publicado no Diário Oficial no. 6436 de 14 de Março de 2003

(Revogado pelo Decreto 2095 de 07/08/2015)

(Revogado pela Lei 18664 de 22/12/2015)

Súmula: Fica alterado para quarenta salários mínimos o limite de pagamento das obrigações consideradas de pequeno valor de que trata o § 3º, do art. 100 da Constituição Federal e Lei Estadual nº 12.601, de 28 de junho de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e considerando o disposto no art. 100, da Constituição Federal, art. 87, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Lei Estadual n° 12.601, de 28 de junho de 1999 e Decreto Estadual n° 1.511, de 05 de novembro de 1999
 
DECRETA:

Art. 1º. Fica alterado para 40 (quarenta) salários mínimos o limite de pagamento das obrigações consideradas de pequeno valor de que trata o § 3°, do art. 100 da Constituição Federal e Lei Estadual n° 12.601, de 28 de junho de 1999.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente aos pedidos apresentados na Procuradoria Geral do Estado a partir da publicação deste Decreto, não se admitindo pagamento de diferenças de obrigações já quitadas pelo critério anterior à vigência deste Decreto.

Art. 2º. Os pagamentos realizados nos termos deste Decreto e demais normas que regem a matéria, oriundos de pedido do credor ou de ofício judicial, implicam na quitação integral das parcelas da execução.

Art. 3º. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste Decreto, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista neste Decreto.

Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 14 de março de 2003, 182º da Independência e 115º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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