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Lei 14743 - 15 de Junho de 2005


Publicado no Diário Oficial nº. 6998 de 16 de Junho de 2005

(Revogado pela Lei 16239 de 29/09/2009)

Súmula: Proíbe fumar nos recintos e edificações que especifica e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica proibido fumar nos recintos e edificações abaixo relacionados:

Art. 1º. Fica proibido fumar cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recintos coletivos, privados ou públicos, abaixo relacionados:
(Redação dada pela Lei 15492 de 09/05/2007)

I – hospitais, maternidades, clínicas, consultórios médicos, consultórios odontológicos e laboratórios;

II – cinemas, teatros, auditórios, museus, bibliotecas, salas de aula públicas e particulares, salas de conferências e de convenções;

III – elevadores de prédios públicos, residenciais, comerciais e industriais;

IV – veículos de transporte coletivo intermunicipal e ambulâncias.

V - órgãos e entidades integrantes da Administração Pública do Estado do Paraná.
(Incluído pela Lei 15492 de 09/05/2007)

VI - em estabelecimentos comerciais e eventos destinados a crianças.
(Incluído pela Lei 15977 de 19/11/2008)

Parágrafo único. Entende-se por recinto coletivo o local fechado, destinado a permanente utilização por várias pessoas. São excluídos deste conceito, os locais abertos ou ar livre, ainda que cercados ou de qualquer forma delimitados em seus contornos.

Art. 2º. Nos estabelecimentos acima mencionados poderá ser permitido fumar em área destinada a este fim, adequadamente isolada e com arejamento suficiente.

Parágrafo único. Entende-se por área adequadamente isolada aquela que no recinto coletivo for destinada aos fumantes, separada da destinada aos não-fumantes, por qualquer meio ou recurso eficiente que não permita a transição da fumaça.

Art. 3º. Em todos os estabelecimentos deverão ser colocados cartazes ou avisos com os dizeres "PROIBIDO FUMAR", com menção à presente lei, bem como a utilização do sinal internacional de proibição de fumar nos locais públicos onde for comum a presença de estrangeiros e analfabetos.

Parágrafo único. Em recinto com área superior a 50 m2 (cinqüenta metros quadrados) os cartazes ou avisos a que se refere este artigo deverão repetir-se na proporção de 01 (um) para cada 50 m2 (cinqüenta metros quadrados), ou fração excedente.

Art. 4º. A efetivação da proibição e a colocação dos cartazes ou aviso mencionados no artigo 3º desta lei deverão ser feitas no prazo de 90 (noventa) dias da sua vigência.

Art. 5º. Fica proibida a comercialização de fumo ou tabaco em órgãos públicos e estabelecimentos de ensino da rede pública e privada.

Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei e suas penalidades no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 7º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação e fica revogada a Lei nº 8.852, de 27 de julho de 1988.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 15 de junho de 2005.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Claudio Murilo Xavier
Secretário de Estado da Saúde

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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