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Decreto 876 - 21 de Junho de 1995


Publicado no Diário Oficial no. 4534 de 21 de Junho de 1995

Súmula: Instituído no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, ao nível de direção superior, o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Política Agrícola - CONDERPA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, itens V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista o art. 7º da Lei nº 9.917, de 30 de março de 1992,


DECRETA:

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, ao nível de direção superior, o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Política Agrícola - CONDERPA.

Parágrafo único. São equivalentes para fins deste Decreto, as expressões Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Política Agrícola, Conselho e CONDERPA.

Art. 2º. Ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Política Agrícola compete:

I - o acompanhamento, a proposição de medidas e a participação no planejamento e na execução da política agrícola e de desenvolvimento rural;

II - a integração de esforços na defesa e na realização das atividades que atendam à agricultura;

III - a adoção de medidas de modo a restringir o paralelismo de ações;

IV - a emissão de propostas e de opinião sobre programas de aplicação de recursos especiais na agricultura e nos demais setores de atividade na área rural;

V - a contribuição com estudos e com informações sobre o desempenho e melhoramento do setor agrícola;

VI - a proposição ao Governo de prioridades de ação na área;

VII - o desempenho de outras atividades correlatas.

Art. 3º. O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Política Agrícola é composto pelos seguintes membros:
(Revogado pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

I - o Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, como membro nato, na qualidade de Presidente;
(Revogado pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

II - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
(Revogado pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

III - um representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente;
(Revogado pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

IV - um representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
(Revogado pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

V - um representante da Federação da Agricultura do Estado do Paraná;
(Revogado pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

VI - um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Paraná;
(Revogado pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

VII - um representante da Organização das Cooperativas do Estado do Paraná;
(Revogado pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

VIII - um representante da Associação dos Municípios do Estado do Paraná;
(Revogado pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

IX - um representante da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná;
(Revogado pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

X - um representante do Banco do Estado do Paraná;
(Revogado pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

XI - um representante da Associação dos Engenheiros Agrônomos do Estado do Paraná;
(Revogado pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

XII - um representante da Sociedade Paranaense de Medicina Veterinária;
(Revogado pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

XIII - um representante da Federação Paranaense das Associações de Criadores, sucessora da União Paranaense das Associações de Criadores;
(Revogado pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

XIV - um representante da Bolsa de Mercadorias do Estado do Paraná.
(Revogado pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

§ 1º. O presidente do Conselho designara, em suas ausências e impedimentos, um representante por ele escolhido, para substituí-lo.
(Revogado pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

§ 2º. Os critérios para substituição de membros efetivos por substitutos, bem
como a inclusão de novos membros serão definidos pelo Regimento Interno
a ser aprovado pelo Conselho, devendo seus membros serem nomeados por
ato do Chefe do Poder Executivo, para um mandato de 02 (dois) anos.
(Revogado pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

§ 3º. O desempenho da função de membro do Conselho não será remunerada, sendo considerada como serviço relevante prestado ao Estado.
(Revogado pelo Decreto 5499 de 20/08/2020)

Art. 4º. O Conselho contará com um Secretário Executivo a ser escolhido e designado pelo próprio Presidente do Colegiado, com atribuições a serem definidas no respectivo Regimento Interno.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento prestará ao Conselho e a seu Secretário Executivo o apoio técnico-administrativo necessário a consecução de suas finalidades.

Art. 5º. O Presidente do Colegiado poderá convidar a participar dos trabalhos do Conselho funcionários do próprio órgão ao qual o mesmo se vincula, bem como representantes de quaisquer outros órgãos ou entidades da administração pública estadual, federal ou municipal e de demais instituições privadas.

Art. 6º. O Conselho definira câmaras setoriais de apoio aos seus trabalhos, envolvendo os diversos órgãos e entidades interligados à área da agricultura, direta ou indiretamente, a serem instaladas por ato do Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento.

Art. 7º. O Conselho reunir-se-á a cada 02 (dois meses, em caráter ordinário e, extraordinariamente, a qualquer tempo, mediante convocação do seu presidente ou de um terço dos seus membros.

Art. 8º. As reuniões do Conselho serão realizadas mediante a presença da maioria absoluta de seus membros e suas deliberações serão aprovadas por maioria simples de voto, sendo assegurado ao Presidente do Conselho além do voto singular, o de qualidade.

Parágrafo único. As deliberações do Conselho serão assinadas pelo Presidente, que determinará os encaminhamentos administrativos necessários.

Art. 9º. O Conselho aprovara seu Regimento Interno, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 44, de 17 de março de de 1987 e demais disposições em contrário.

Curitiba, em 21 de junho de 1995, 174º da Independência e 107º da República.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Hermas Eurides Brandão
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

Cassio Taniguchi
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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