Súmula: Dispõe sobre o Registro Público Estadual de Emissões de Gases de Efeito Estufa, por meio da apresentação de Declaração de Emissão à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável (Sedest).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, designado pelo Decreto Estadual nº 30, de 3 de janeiro de 2023, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 21.352, de 1.º de janeiro de 2023, e tendo em vista o contido no protocolo registrado sob o SID nº. 20.613.718-5; Considerando o disposto na Lei da Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC, Lei Federal 12.187, de 29 de dezembro de 2009, e seu Decreto Regulamentador – Decreto Federal 7.390, de 9 de dezembro de 2010; Considerando que a Lei Federal 6.938, de 31 de agosto de 1981, em seu art. 9.º, inciso V, estabelece como um dos instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente “incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental; Considerando o propósito de se alcançar as metas definidas nos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) estabelecidos pela Organização das Nações Unidas (ONU) para o Estado do Paraná e para o Brasil, conforme o Acórdão nº 487/2021 - Tribunal Pleno, Processo nº 17.967 de 2021, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná; Considerando o atual cenário climático mundial e a necessidade de atenuação dos efeitos das mudanças climáticas, que demanda a alteração do padrão de emissão de gases de efeito estufa e ações capazes de removê-los da atmosfera, de acordo com os relatórios científicos do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas – IPCC, da ONU; Considerando que a manutenção do Registro Público Estadual de Emissões de Gases de Efeito Estufa, reconhecido como Selo CLIMA PARANÁ, nos termos da Política Estadual sobre Mudança do Clima - Lei Estadual 17.133, de 25 de abril de 2012, art. 13, promove o acompanhamento dos resultados do monitoramento, medidas de mitigação de gases de efeito estufa para conhecimento da sociedade paranaense; Considerando que o Selo CLIMA PARANÁ incentiva a participação das organizações paranaenses no Registro Público Estadual de Emissões de Gases de Efeito Estufa; Considerando que o Selo CLIMA PARANÁ reconhece as ações promovidas por organizações em prol do desenvolvimento sustentável; Considerando que o Selo CLIMA PARANÁ está baseado em normativas que estão sujeitas a atualizações, devido ao avanço dos conhecimentos que norteiam o desenvolvimento sustentável e do reconhecimento das ações executadas pelas organizações solicitantes da presente Certificação; Considerando a Declaração de Edimburgo, documento que representa o compromisso governamental local em relação ao Marco Global para a Biodiversidade Pós-2020; e Considerando que, nos termos do art. 3.º do Decreto Estadual 8.937, de 4 de outubro de 2021, que dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná às campanhas “Race to Zero” e Race to Resilience”, no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima compete ao Sr. Secretário da SEDEST, mediante resolução editar normas complementares necessárias; RESOLVE:
Art. 1 Estabelecer o processo de adesão ao Registro Público Estadual de Emissões de Gases de Efeito Estufa, comumente conhecido como Selo CLIMA PARANÁ, que se dá de forma voluntária e por meio da apresentação de Declaração de Emissões de GEE e boas práticas à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável.
§ 1.º A Declaração de Emissões, acompanhada do registro das boas práticas para o desenvolvimento sustentável, formaliza a adesão da Organização Inventariante ao Registro Público Estadual de Emissões de Gases de Efeito Estufa.
§ 2.º A SEDEST não homologará a Declaração de Emissões que apresente resultado que possa comprometer a credibilidade, o valor percebido e a atratividade do Selo CLIMA PARANÁ.
Art. 2 Para efeitos desta Resolução entende-se por: I. Declaração Completa de Emissões de Gases de Efeito Estufa: formulário de declaração para inscrição no Selo CLIMA, a ser preenchido pela organização inventariante e enviado à SEDEST, contendo informações extraídas do Inventário de Emissões de Gases de Efeito Estufa elaborado a partir de metodologia validada pelo Programa Brasiliero GHG Protocol, referentes exclusivamente às unidades operacionais da organização inventariante localizadas no Estado do Paraná; II. Declaração de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa: documento apresentado voluntariamente pelos possuidores da Declaração Completa de Emissões, atestando que houve a redução da emissão de gases de efeito estufa. A declaração deverá apresentar o comparativo entre as emissões de Escopo I e II do ano de análise do Selo CLIMA PARANÁ (ano inventariado) e o ano de referência (definido pela organização inventariante), com valores medidos em toneladas de Dióxido de Carbono Equivalente (tCO2e). III. Declaração Simplificada de Emissões de Gases de Efeito Estufa: constitui um formulário de inscrição no Selo CLIMA PARANÁ, caracterizado por sua abordagem simplificada. Este documento tem por finalidade quantificar as emissões abrangidas pelo Escopo I e Escopo II, realizando a síntese das informações concernentes às Emissões de Gases de Efeito Estufa decorrentes do consumo de recursos naturais pelas unidades operacionais da entidade inventariante, as quais se encontram estabelecidas no âmbito geográfico do Estado do Paraná.; IV. Declaração de Verificação de Emissões de Gases de Efeito Estufa: trata-se do instrumento oficial expedido pelo órgão verificador, comprovando a aderência da verificação efetuada na entidade inventariante aos padrões delineados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), às diretrizes estabelecidas pelas normas ABNT NBR ISO 14064 e 14065, assim como às exigências estipuladas pelo Selo CLIMA PARANÁ. V. Escopo I: conjunto de dados de emissões declaradas pelas organizações inventariantes provenientes de fontes que pertencem ou são controladas pela organização, como, por exemplo, as emissões de combustão em caldeiras, fornos, veículos da empresa ou por ela controlados, emissões da produção de químicos em equipamentos de processos que pertencem ou são controlados pela organização, emissões de sistemas de ar condicionado e refrigeração, entre outros; VI. Escopo II: conjunto de dados de emissões de GEE declaradas pelas organizações inventariantes pela aquisição de energia elétrica; VII. Escopo III: conjunto de dados de emissões declaradas de fontes que causam emissões de forma indireta à organização inventariante, são uma consequência das atividades da empresa, mas ocorrem em fontes que não pertencem ou não são controladas pela empresa; VIII. Inventário de Emissões de Gases de Efeito Estufa: é o documento contendo o resultado da mensuração das emissões de gases de efeito estufa da organização, para fins de quantificação e contabilização das emissões por fontes e setores, para proposição de medidas de mitigação e adaptação, seja em âmbito privado ou público; IX. Organização inventariante: pessoa jurídica pública ou privada, legalmente constituída e reconhecida pela legislação brasileira, em processo de verificação para outorga do Selo CLIMA PARANÁ; X. Organismo verificador: organização acreditada pelo INMETRO com competência para verificar, com imparcialidade, a completude e exatidão do Inventário de Emissões de gases de efeito estufa e da Declaração de Emissões de gases de efeito estufa com relação as especificações da ANBT NBR ISO 14065 e com as regras estabelecidas na presente Resolução, de forma a emitir Declaração de Verificação do Inventário de Emissões de Gases de Efeito Estufa; XI. Programa Brasileiro GHG Protocol: plataforma na rede mundial de computadores, administrada pelo Centro de Estudos de Sustentabilidade da Fundação Getúlio Vargas, tendo como propósito manter um registro público de emissões de gases de efeito estufa por meio de uma metodologia de elaboração do inventário de GEE; XII. Registro Público Estadual de Emissões de Gases de Efeito Estufa: registro das emissões de gases de efeito estufa com o objetivo de promover o acompanhamento dos resultados do monitoramento e medidas de mitigação; XIII. Selo CLIMA PARANÁ: reconhecimento público em forma de selo, outorgada pela SEDEST às organizações públicas e privadas que aderirem de forma voluntária ao Registro Público Estadual de Emissões e atenderem aos critérios estabelecidos nesta Resolução; XIV. Termo de Referência Selo CLIMA PARANÁ – TR: documento com diretrizes a serem seguidas para o processo de inscrição de obtenção do Selo CLIMA PARANÁ, atualizado anualmente, considerando os resultados do ano anterior e apontamentos efetuados pela equipe técnica e disponibilizados no site da SEDEST https://www.sedest.pr.gov.br/) e no portal Conexão Ambiental (https://www.conexaoambiental.pr.gov.br/).
Art. 3 O requerimento de inscrição para adesão ao Registro Público Estadual de Emissões se dá de forma voluntária, com o preenchimento do respectivo formulário autodeclaratório, acompanhado dos documentos comprobatórios especificados no art. 4.º desta Resolução.
Art. 4 No requerimento de adesão ao Registro Público Estadual de Emissões devem obrigatoriamente constar os documentos a seguir especificados:I - certidão negativa de débitos ambientais;II - certidão negativa de débitos tributários;III - certidão negativa de débitos trabalhistas; IV – Inventário de Emissão de Gases de Efeito Estufa, de responsabilidade da organização inventariante, observando em sua elaboração:a) a norma ABNT NBR ISO 14.064 e a ferramenta de cálculo adotada pelo Programa Brasiliero GHG Protocol à disposição na sua página da internet;b) os limites de abrangência definidos de acordo com as Especificações do Programa Brasileiro GHG Protocol, disponíveis em sua página na internet.V - outros documentos constantes no Termo de Referência e sites indicados no art. 7º, que forem acrescentados antes da abertura anual das inscrições.Parágrafo único. Ao serem apresentadas por ocasião do requerimento de adesão, as certidões devem estar dentro do prazo de validade, conforme legislação vigente, considerando-se válidas as certidões positivas com efeitos de negativa.
Art. 5 As organizações inventariantes devem informar no formulário de inscrição qual modalidade referente ao Selo CLIMA PARANÁ pretendem aderir: “Mercado Interno” ou “Mercado Externo”.
§ 1.º Para a adesão das organizações inventariantes ao Selo CLIMA PARANÁ pela modalidade “Mercado Interno” utiliza-se a Declaração Simplificada ou Declaração Completa de Gases de Efeito Estufa.
§ 2.º A partir de 2024 a Declaração Simplificada será utilizada pela organização inventariante de porte pequeno ou médio 1, de acordo com o Termo de Referência, e a Declaração Completa será utilizada quando a organização for de porte médio 2, 3 ou grande.
§ 3.º Para a modalidade do Selo CLIMA PARANÁ “Mercado Externo”, as organizações inventariantes devem utilizar a Declaração Completa de Gases de Efeito Estufa, devendo constar obrigatoriamente no requerimento de inscrição:I - Inventário de Emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) – GHG Protocol; eII - Declaração de Verificação.
§ 4.º As organizações inventariantes podem apresentar a Declaração de Redução de Emissão de Gases de Efeito Estufa emitida pelo organismo verificador voluntariamente, sem caráter de obrigatoriedade.
§ 5.º As informações pertinentes ao Escopo III fazem parte apenas da Declaração Completa, poderá ser definida pontuação específica para bonificar o preenchimento do referido escopo.
§ 6.º Conforme Termo de Referência válido para o ano da certificação, podem ser solicitadas informações complementares que venham a corroborar com os compromissos formalizados pelo Governo do Paraná, de forma a demonstrar os avanços do Estado em prol do desenvolvimento sustentável.
Art. 6 As orientações e informações para o requerimento de inscrição para adesão ao Registro Público de Emissões e sua outorga constam no Termo de Referência do Selo CLIMA PARANÁ, disponibilizados no site da SEDEST (https://www.sedest.pr.gov.br/) e no portal Conexão Ambiental (https://www.conexaoambiental.pr.gov.br/).
Parágrafo único. A atualização do Termo de Referência do Selo CLIMA PARANÁ dar-se-á conforme entendimento da equipe técnica da SEDEST da sua necessidade, observando o cenário atual.
Art. 7 A categoria da organização inventariante é definida em conformidade com a pontuação final obtida na avaliação da sua inscrição, classificadas em A, B, C e D, cuja definição de pontuação consta no Termo de Referência do Selo CLIMA PARANÁ.
§ 1.º A pontuação é definida distinguindo as diferentes ações e sua complexidade de implementação.
§ 2.º A pontuação que define a categoria final da organização será reformulada para cada edição, de acordo com os resultados médios da edição anterior e validada pela equipe técnica.
§ 3.º Os quadros de pontuação constarão no Termo de Referência do Selo CLIMA PARANÁ.
Art. 8 A SEDEST contará com uma Comissão de Avaliação, composta por no mínimo três funcionários que, após analisarem toda a documentação constante do requerimento de autodeclaração e Declaração de Verificação, estabelecerão a categoria a que pertence a organização inventariante e decidirão pela emissão ou não do Certificado do Selo CLIMA PARANÁ.
Art. 9 No caso de indeferimento do requerimento pela Comissão de Avaliação, a organização inventariante poderá solicitar, no prazo de dez dias,contados da sua ciência, nova avaliação com apresentação de documentos outros que comprovem o atendimento dos requisitos estabelecidos nesta Resolução.
Art. 10 O Selo CLIMA PARANÁ é concedido às organizações inventariantes que ao aderirem ao Registro Público Estadual de Emissões de Gases de Efeito Estufa atendam aos requisitos estabelecidos nesta Resolução.
Art. 11 Para a outorga do Selo CLIMA PARANÁ as organizações inventariantes podem apresentar informações de ações cuja execução seja de caráter continuado, desde que executadas no ano de referência para a certificação.Parágrafo único. Documentos apresentados nos anos anteriores podem ser reapresentados desde que acompanhados de registros que comprovem a continuidade, acompanhamento da boa prática efetuada pela empresa e/ou melhoria do processo de implementação, execução.
Art. 12 O Selo CLIMA PARANÁ aplica-se a todas as organizações inventariantes existentes no Estado do Paraná, capazes de atender aos requisitos estabelecidos nesta Resolução e que pontuarem no processo de avaliação.
Art. 13 A identidade visual do Selo CLIMA PARANÁ poderá ser veiculada em produtos, processos ou serviços das organizações inventariantes, desde que conste sua outorga se deu em virtude das ações destinadas a diminuir ou mitigar a emissão do GEE pelo empreendimento.
Art. 14 O direito de uso da marca Selo CLIMA PARANÁ é concedido às organizações que atendam aos critérios e obtenham a pontuação necessária estabelecida para cada categoria.
Parágrafo único. A SEDEST poderá utilizar e autorizar a utilização do Selo CLIMA PARANÁ para fins de divulgação das políticas públicas de mitigação e adaptação às mudanças climáticas e às ações que visem à sustentabilidade.
Art. 15 As informações relativas às emissões e as boas práticas, declaradas na Certificação, poderão ser divulgadas ao público, por decisão da SEDEST.Parágrafo único: As organizações devem autorizar, no ato da inscrição, o uso de sua imagem para divulgação e ações de publicidade atrelados ao Selo CLIMA PARANÁ.
Art. 16 O direito ao uso do Selo CLIMA PARANÁ é exclusivo da SEDEST e das organizações inventariantes certificadas, estando sua utilização condicionada:I - ao seu prazo de validade;II - a não alteração da sua identidade visual; eIII - a não conexão ou incorporação física do Selo a outros elementos gráficos.
Art. 17 A validade do Certificado e do Selo é de doze meses a contar da data de sua emissão.
Art. 18 A organização inventariante tem sua exclusão automática do Selo CLIMA PARANÁ quando evidenciada uma das situações a seguir:I - for inadimplente no pagamento de multas ambientais;II - impedir ou dificultar o procedimento de verificação a ser realizado pela equipe técnica da Comissão de Avaliação; III - não apresentar a documentação obrigatória.
Art. 19 A Certificação será invalidada quando evidenciadas incongruências com os princípios e exigências estabelecidas na presente Resolução e demais normas vigentes, cuja verificação tenha ocorrido posteriormente à Certificação.
Art. 20 Os benefícios vinculados ao Selo outorgado pela SEDEST antes da data de publicação da presente Resolução permanecem válidos, desde que atendidos os requisitos vigentes na data da sua outorga.
Art. 21 Os casos omissos serão analisados pela Comissão de Avaliação do Selo CLIMA PARANÁ.
Art. 22 Fica revogada a Resolução SEDEST nº 45, de 10 agosto de 2022.
Art. 23 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 28 de setembro de 2023
Valdemar Bernardo Jorge Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado