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Decreto 3589 - 6 de Outubro de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11518 de 6 de Outubro de 2023

Súmula: Cria a Rede Estadual de Manejo de Animais em Desastres e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, em consonância com os Decretos nº 12.445, de 23 de outubro de 2014, e o Decreto nº 2.596, de 2 de setembro de 2019, e tendo em vista o contido no protocolo nº 19.978.826-4,
 
DECRETA:

Art. 1º Cria a Rede Estadual de Manejo de Animais em Desastres – REMAD, como instância articuladora entre as instituições envolvidas na temática de manejo de animais em desastres, tendo por objetivo assegurar o desenvolvimento de estratégias e ações voltadas à gestão de risco e ao manejo e proteção de animais em desastres no Estado do Paraná.

Art. 2º São objetivos da REMAD:

I - desenvolver ações de gestão de risco nas esferas de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação para minimizar o impacto dos desastres sobre os animais da fauna doméstica e silvestre;

II - promover integração entre os órgãos envolvidos nas ações de atendimento dos animais em desastres, com a participação, no que couber, da sociedade civil organizada, iniciativa privada e demais órgãos públicos para o manejo de animais em desastres;

III - fortalecer as capacidades de proteção e defesa civil com a inclusão da questão animal nos planos de contingência estaduais e municipais, promovendo o manejo dos animais em situações de desastres;

IV - fomentar a participação dos municípios em articulação com o Estado para a redução dos impactos de desastres em animais;

V - fomentar as comunidades na adoção de comportamentos adequados de prevenção e de resposta em situação de desastre;

VI - integrar-se com outras políticas e programas afins às atividades da REMAD;

VII - estabelecer diretrizes de ação e instituir responsabilidades para o resgate técnico, a manutenção, recuperação e destinação de animais, a fim de reduzir os riscos dos impactos dos desastres sobre os animais;

VIII - fomentar a participação de voluntários da sociedade civil organizada na REMAD.

Art. 3º A REMAD será constituída pelas seguintes instituições:

I - Coordenadoria Estadual de Defesa Civil – CEDEC;

II - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável – SEDEST;

III - Instituto Água e Terra – IAT;

IV - Secretaria de Estado de Segurança Pública SESP, por meio da Polícia Científica; da Polícia Civil, com representantes da Delegacia de Meio Ambiente; da Polícia Militar do Paraná, com representantes do Batalhão de Polícia Militar Ambiental, e do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná;

§ 1º A coordenação da REMAD ficará a cargo da Coordenadoria Estadual da Defesa Civil.

§ 2º Cada órgão componente indicará dois representantes, um efetivo e um suplente,  que serão ser nomeados por meio de portaria do Coordenador Estadual de Defesa Civil, publicada em Diário Oficial do Estado.

§ 3º A convite da coordenação da REMAD poderão participar pessoas físicas ou jurídicas que possam contribuir direta ou indiretamente com os objetivos da REMAD.

Art. 4º O Regulamento da REMAD será instituído por meio de ato do Coordenador Estadual da Defesa Civil.

Art. 5º A participação na REMAD por todos os seus componentes será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 06 de outubro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Fernando Raimundo Schunig
Coordenador Estadual de Defesa Civil

Valdemar Bernardo Jorge
Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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