Súmula: Altera o art. 6º do Decreto nº 6.558, de 29 de março de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolo n° 20.669.390-8, DECRETA:
Art. 1º Altera o caput e o § 3º do art. 6º do Decreto nº 6.558, de 29 de março de 2017, conforme segue: Art. 6º Para a concessão da Licença Especial Remuneratória para fins de aposentadoria de que trata a Lei nº 14.502, de 17 de setembro de 2004, o servidor público encaminha o pedido à Unidade de Recursos Humanos de sua lotação, que deve instruí-lo com o comprovante de que o pedido de aposentadoria esteve por mais de sessenta dias ininterruptos na Gerência de Concessão de Benefícios da Paranaprevidência.(...)§3º Cumprida a diligência, o prazo de sessenta dias será reiniciado a partir do retorno do pedido de aposentadoria à Gerência de Concessão de Benefícios da Paranaprevidência.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 27 de setembro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Luciano Borges dos Santos Chefe da Casa Civil em exercício
Elisandro Pires Frigo Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado