Súmula: Altera a Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece normas sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 7/2023:
Art. 1º O § 2º do art. 5º da Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:§ 2º O comprador identificado no comunicado de venda de veículo registrado no DETRAN/PR passa a ser o único contribuinte e responsável tributário do imposto em relação ao fato gerador ocorrido após a data da compra.(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 25 de setembro de 2023.
Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO Presidente
Deputado FABIO OLIVEIRA Autor
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado