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Lei 21640 - 25 de Setembro de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11509 de 25 de Setembro de 2023

Súmula: Institui o Código de Ética e Conduta da Polícia Científica do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Institui o Código de Ética e Conduta da Polícia Científica do Paraná.

Art. 2º São destinatários desta Lei:

I - os servidores do Quadro Próprio dos Peritos Oficiais - QPPO;

II - os agentes públicos que atuem na Polícia Científica do Paraná, os servidores efetivos, os ocupantes de cargos em comissão, os funcionários ou empregados cedidos por outros órgãos públicos, além daqueles que, por força de lei, contrato ou qualquer outro ato jurídico, independentemente da sua função ou posição hierárquica, prestem serviços para a Polícia Científica de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, ainda que não remunerados, inclusive os servidores em gozo de licença ou em período de afastamento.

Art. 3º A ética e a conduta dos agentes públicos da Polícia Científica do Paraná, previstos no art. 2º desta Lei, reger-se-ão por este Código.

Art. 4º Os editais de licitação e os contratos administrativos de prestação de serviço no âmbito da Polícia Científica do Paraná deverão observar o presente Código de Ética e Conduta.

Art. 5º A Polícia Científica do Paraná, órgão central de perícia oficial de natureza criminal, unidade de execução programática da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, integrante operacional do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP, nos termos da Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018, tem como finalidade exercer com exclusividade as perícias oficiais de natureza criminal e as atividades de ensino, pesquisa, tecnologia e inovação técnico-científicas de ciências forenses que forem legalmente atribuídas em todo o Estado do Paraná, ressalvada a competência da União.

Parágrafo único. Equivalem-se, para fins desta Lei, as seguintes expressões:

I - Polícia Científica do Paraná;

II - Polícia Científica;

III - Órgão Central de Perícia Oficial de Natureza Criminal do Paraná;

IV - Perícia Oficial do Estado do Paraná; e

V - PCP.

Art. 6º O Código de Ética e Conduta enuncia os fundamentos éticos e relaciona direitos, deveres, vedações e sanções a serem consideradas no âmbito da Polícia Científica.

Art. 7º São objetivos gerais do Código de Ética e Conduta:

I - tornar explícitos os princípios e as normas éticas e disciplinares que regem a conduta dos servidores públicos e colaboradores, bem como a ação institucional, fornecendo parâmetros para que a sociedade possa aferir a integridade e a lisura das ações da Polícia Científica para o cumprimento de seus objetivos institucionais;

II - assegurar aos seus servidores públicos e colaboradores a preservação de sua imagem e de sua reputação, quando sua conduta estiver de acordo com as normas éticas e disciplinares estabelecidas neste Código;

III - auxiliar o servidor público na execução de ações e tomadas de decisão, quando diante de questões éticas e disciplinares que possam se apresentar.

Art. 8º São princípios institucionais da Polícia Científica:

I - ciência aplicada à justiça;

II - autonomia técnico-científica;

III - imparcialidade;

IV - impessoalidade;

V - transparência e direito à informação;

VI - publicidade;

VII - supremacia do interesse público;

VIII - eficiência;

IX - sustentabilidade;

X - legalidade;

XI - moralidade;

XII - integridade e direito ao controle social;

XIII - lealdade;

XIV - atuação em rede;

XV - profissionalismo;

XVI - discrição e preservação do sigilo necessário à efetividade da justiça e à preservação da integridade e intimidade da pessoa;

XVII - dignidade humana e respeito às pessoas.

Art. 9º São diretrizes norteadoras da atividade da Polícia Científica:

I - a busca da verdade e justiça pela ciência;

II - o planejamento estratégico e sistêmico;

III - o Sistema Único de Segurança Pública - SUSP;

IV - a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - PNSPDS;

V - o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação - SNCTI;

VI - o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - SNPCT;

VII - a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas - PNBPD;

VIII - as Políticas Nacional e Estadual sobre Drogas, Proteção e Defesa dos Direitos Humanos, da Criança e do Adolescente, do Meio Ambiente e dos Direitos Difusos e Coletivos;

IX - o Sistema Brasileiro e Estadual de Inteligência;

X - o Código de Ética e Conduta da Polícia Científica e normas do Quadro Próprio dos Peritos Oficiais;

XI - a Política de Segurança Cibernética, Orgânica e Institucional da Polícia Científica;

XII - a Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos - RIBPG, o Sistema Nacional de Análise Balística - SINAB e o Banco Nacional Multibiométrico;

XIII - a gestão e zelo da Cadeia de Custódia de Vestígios;

XIV - a cooperação e integração com o sistema de justiça e segurança pública;

XV - a cooperação, integração e interface com órgãos públicos e instituições responsáveis pelas áreas de controle, educação, saúde, meio ambiente, cultura, justiça, ciência, tecnologia e inovação;

XVI - a adesão aos programas nacionais e estaduais de integridade, auditoria e combate à corrupção;

XVII - a acreditação, certificação, proficiência, metrologia, qualidade e o uso de normas técnico-científicas e procedimentos operacionais padrão relacionados à área de atuação da Polícia Científica;

XVIII - a atuação junto às Academias e Sociedades Nacionais e Internacionais de Ciências Forenses;

XIX - o Protocolo Nacional de Investigação e Perícias nos Crimes de Feminicídio;

XX - a Política de Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural da Polícia Científica e das Ciências Forenses, observada a legislação vigente.

Art. 10. São reconhecidos os direitos inerentes ao exercício das atividades na Polícia Científica:

I - o exercício da atividade de perícia oficial de natureza criminal, assegurada autonomia técnica, científica e funcional, realizada exclusivamente por Peritos Oficiais;

II - a representação institucional em atividades no interesse da Polícia Científica;

III - a livre associação e organização em associações de classe e entidade sindical;

IV - a livre associação e não submissão, independente da área de formação, a conselhos de classe profissional;

V - a participação:

a) em treinamento adequado, tanto para atividades-fim quanto para atividades-meio, homologado e autorizado pela Academia de Ciências Forenses da Polícia Científica, mediante autorização da Divisão Operacional, observado o interesse público e desde que não prejudique o funcionamento da unidade de lotação do servidor;

b) em eventos científicos de áreas de interesse da perícia oficial de natureza criminal, homologados e autorizados pela Academia de Ciências Forenses da Polícia Científica, mediante autorização da Divisão Operacional, observado o interesse público caso implique em custo ao erário e desde que não prejudique o funcionamento da unidade de lotação do servidor;

c) em ações institucionais de valorização profissional, de saúde, de qualidade de vida e segurança dos servidores mediante autorização da Divisão Administrativa, observado o interesse público e institucional;

d) em atividades político-partidárias em caráter estritamente pessoal, fora de seus horários e locais de trabalho quando não conflitarem com os princípios éticos, suspeições e impedimentos previstos na legislação;

VI - o respeito às diversidades culturais, de raça, etnia, gênero, credo e expressão de sexualidade;

VII - a proteção dos direitos humanos, o respeito aos direitos fundamentais e a promoção da cidadania e da dignidade da pessoa humana;

VIII - a ter suas horas de repouso, férias, licenças e afastamentos médicos respeitados;

IX - o provimento de meios e condições de trabalho adequados;

X - de somente ter suas férias, licenças e afastamentos cassados por ato administrativo devidamente motivado;

XI - a análise de seus pedidos administrativos de forma isonômica;

XII - de exercer livremente, dentro ou fora do órgão, a cultura, o ensino, a pesquisa, o desenvolvimento, a tecnologia e a inovação em ciências forenses;

XIII - de expor e publicar trabalho científico forense autorizado pela Academia de Ciências Forenses da Polícia Científica;

XIV - o exercício de atribuições correspondentes ao cargo a que pertence;

XV - as assistências médico-hospitalar, de saúde ocupacional e judiciária, quando ferido, acidentado ou submetido a processo em razão do exercício do cargo ou função;

XVI - de portar equipamentos de segurança, proteção, balísticos, munições e armas, respeitadas as normas de segurança institucional e legislação vigente, mesmo quando em inatividade;

XVII - os direitos previstos nas Leis nº 20.656, de 3 de agosto de 2021, e nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, ou outras que venham substituí-las.

Art. 11. São deveres inerentes ao exercício das atividades na Polícia Científica:

I - contribuir:

a) para o progresso das ciências forenses;

b) com a gestão da Polícia Científica;

II - zelar pela integridade, reputação e imagem da Polícia Científica;

III - atuar com imparcialidade e impessoalidade nos atos periciais;

IV - manter em dia suas obrigações perante o órgão;

V - manter-se informado sobre as normas e métodos científicos que regulamentam o exercício das atividades do órgão;

VI - manter a dignidade, o decoro, o zelo, a probidade, o respeito à hierarquia, a dedicação, a cortesia, a assiduidade, a pontualidade, a presteza, a cooperação e a disciplina no exercício da sua função;

VII - frequentar, sempre que convocado, cursos de aperfeiçoamento, capacitação e especialização, em especial os promovidos ou organizados pela Academia de Ciências Forenses da Polícia Científica ou outras instituições ligadas à segurança pública e ciências forenses;

VIII - resguardar o sigilo profissional;

IX - colaborar com as autoridades constituídas, dentro dos limites de suas atribuições e competência;

X - cumprir as metas de produtividade e eficiência previstas em regulamento do órgão, resguardados os casos de impossibilidades técnicas e materiais;

XI - orientar o exercício das atividades pelos preceitos do desenvolvimento sustentável;

XII - preservar e defender os direitos do policial científico;

XIII - zelar:

a) pela adequada alocação e pelo uso correto, seguro e eficiente de todas as instalações, bens e recursos do órgão e pela plena gestão documental sob sua guarda e responsabilidade;

b) pela manutenção da cadeia de custódia dos vestígios;

c) pela correta e segura utilização dos sistemas e ferramentas tecnológicas oficiais de comunicação, gestão de documentos, laudos e informações da Polícia Científica;

d) pelo patrimônio histórico e cultural da Polícia Científica;

XIV - observar:

a) os princípios da economicidade, razoabilidade e responsabilidade socioambiental na operação e manutenção das instalações, bens e recursos do órgão;

b) as normas de conduta ética e disciplinar no ambiente de trabalho ou fora dele, inclusive em mídias sociais, ao utilizar o nome ou símbolos da Polícia Científica, uniforme ou qualquer material que possa identificá-lo como seu representante, visando sempre à preservação da imagem do órgão;

XV - apoiar e contribuir para o desenvolvimento contínuo das práticas seguras em todas as suas tarefas e de seus colegas;

XVI - apoiar diretrizes, programas, projetos, planos, campanhas e ações institucionais;

XVII - participar de treinamentos sobre rotinas e procedimentos de segurança e saúde, principalmente quanto a atividades ou situações de risco;

XVIII - seguir os Procedimentos Operacionais Padrão adotados pelo órgão;

XIX - submeter-se à inspeção médica ou psicossocial sempre que for determinado pela autoridade competente;

XX - tratar com urbanidade os gestores, ordenadores, destinatários, beneficiários e colaboradores de seus serviços;

XXI - respeitar a cadeia hierárquica institucional;

XXII - comparecer ao trabalho e a convocações oficiais trajado adequadamente ou utilizando uniforme e equipamentos de proteção individual, quando for o caso;

XXIII - comparecer às horas de trabalho executando os serviços que lhe competirem.

Art. 12. É vedado aos servidores do QPPO e aos agentes públicos em atividade na Polícia Científica:

I - revelar fato ou informação relativa aos trabalhos periciais, sem justa causa, divulgando ou propiciando sua divulgação;

II - trabalhar sem observar os Procedimentos Operacionais Padrão e demais normas adotadas pelo órgão;

III - descumprir, negligenciar ou procrastinar, injustificadamente, a execução de tarefas que lhe são confiadas;

IV - descumprir normas de segurança orgânica e institucional;

V - utilizar indevidamente as prerrogativas legais inerentes ao cargo;

VI - obstruir o andamento de procedimentos disciplinares;

VII - propor ou aceitar remuneração para realizar atividade cuja obrigação seja de ofício;

VIII - usar de artifício ou expediente enganoso visando retardar ou impedir exercício de direito do servidor;

IX - descuidar das medidas de segurança e saúde no exercício das atribuições;

X - impor, sem motivo e justa causa, ritmo de trabalho excessivo ou exercer pressão psicológica ou outra forma de assédio moral sobre os agentes públicos;

XI - intervir em trabalho de outro agente público sem a devida autorização, salvo no estrito cumprimento do dever legal;

XII - rasurar, adulterar, extraviar, reter ou suprimir documentos, registros, cadastros e sistemas de informação, físicos ou digitais, da Polícia Científica, ou apropriar-se deles;

XIII - expor servidores, sem necessidade, a perigo que possa causar lesão ou dano à saúde, individual ou coletiva, ou ao patrimônio;

XIV - divulgar e/ou fomentar fatos, intrigas, boatos, imagens ou áudios que possam causar constrangimento ou dano à imagem do servidor ou do órgão;

XV - adotar medidas de retaliação a quem, de boa-fé, apresentar à Ouvidoria opinião, questionamento, preocupação ou denúncia sobre irregularidades;

XVI - utilizar instalações, recursos, indumentária oficial ou símbolos da Polícia Científica para fins particulares;

XVII - dar, ceder, emprestar ou permitir:

a) o uso de seu conjunto documental oficial ou parte dele a terceiros;

b) o uso de indumentária oficial ou símbolos da Polícia Científica a terceiros, exceto quando autorizado pela Direção-Geral;

XVIII - fazer uso indevido de arma de fogo, munição ou outro material bélico, bem como de equipamentos de proteção e segurança;

XIX - atender pessoas estranhas ao serviço, no local de trabalho, para o trato de assuntos particulares.

Art. 13. Caracteriza-se infração ética e disciplinar, no âmbito da Polícia Científica, as condutas previstas nesta Lei, praticadas com dolo ou culpa, no exercício das atribuições ou quando guardem com elas alguma relação, mesmo que indireta, afetando negativamente o órgão.

Art. 14. São sanções ético-disciplinares:

I - advertência, aplicada em particular e verbalmente;

II - repreensão, aplicada em particular e por escrito;

III - suspensão, que não poderá exceder noventa dias;

IV - multa, quando derivada da conversão prevista no § 2º do art. 20 desta Lei;

V - destituição de cargo em comissão, função comissionada, gratificada ou privativa policial;

VI - demissão, nos casos previstos nesta Lei, na Lei nº 6.174, de 1970, ou na Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou outras que venham a substituí-las;

VII - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

§ 1º A cassação de aposentadoria ou disponibilidade, prevista no inciso VII do caput deste artigo, é aplicada em substituição à demissão caso o servidor seja aposentado ou esteja em disponibilidade.

§ 2º A sanção prevista no inciso V do caput deste artigo implica:

I - no caso de servidor do QPPO: no impedimento de nova nomeação em cargo em comissão, função comissionada, gratificada ou privativa policial no prazo de dois anos.

II - no caso de servidor cedido: requisitado ou contratado, no retorno ao órgão de origem, bem como na solicitação de substituição do prestador de serviço à empresa contratada, acompanhada da comunicação das razões que motivaram tal ato, impedindo o seu retorno à Polícia Científica pelo prazo de dois anos.

Art. 15. Constitui-se infração ético-disciplinar:

I - divulgar e/ou fomentar fatos, intrigas, boatos, imagens ou áudios que possam causar constrangimento ou dano à imagem do servidor ou do órgão - sanção: advertência a repreensão;

II - procrastinar o cumprimento de ordem legal de superior hierárquico - sanção: advertência a repreensão;

III - entreter-se nos locais e horas de trabalho em atividades estranhas ao serviço - sanção: advertência a repreensão;

IV - atender pessoas estranhas ao serviço, no local de trabalho, para o trato de assuntos particulares - sanção: advertência a repreensão;

V - atribuir a outrem o desempenho de encargos que lhe competirem, quando não houver autorização para delegação - sanção: advertência a repreensão;

VI - permutar o serviço em desacordo com a regulamentação - sanção: advertência a repreensão;

VII - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento oficial ou bem patrimonial do órgão - sanção: advertência a repreensão;

VIII - utilizar dados, que não sejam públicos, da Polícia Científica, em pesquisa científica sem autorização - sanção: advertência a repreensão;

IX - faltar ou chegar atrasado a serviço para o qual tenha sido designado, sem comunicar com antecedência à autoridade a quem estiver subordinado, salvo por motivo plenamente justificável - sanção: advertência a repreensão;

X - dar, ceder, emprestar ou permitir:

a) o uso de indumentária oficial de uso exclusivo de policiais científicos a quem não exerça o cargo sem autorização da Direção-Geral - sanção: advertência a repreensão;

b) o uso de seu conjunto documental oficial ou parte dele a terceiros - sanção: repreensão a suspensão de até dez dias;

XI - deixar de ostentar, quando exigido para o serviço, ou exibir sem necessidade conjunto documental - sanção: advertência a repreensão;

XII - deixar de comunicar à autoridade competente informação que tiver e que possa prejudicar o bom andamento das funções periciais, tão logo tenha conhecimento - sanção: advertência a repreensão;

XIII - deixar de cumprir ordem legal de superior hierárquico - sanção: repreensão a suspensão de até trinta dias;

XIV - deixar de utilizar os Procedimentos Operacionais Padrão e demais normas adotadas pelo órgão na realização dos trabalhos periciais, incluindo as relativas à cadeia de custódia, causando prejuízo à realização do exame pericial ou à persecução penal - sanção: repreensão a suspensão de até noventa dias;

XV - omitir-se no zelo com os bens que estejam sob sua guarda ou carga, confiados em razão da função - sanção: advertência a repreensão;

XVI - agir em desacordo com os deveres previstos no art. 11 desta Lei, na Lei nº 6.174, de 1970, na Lei Federal nº 8.112, de 1990, ou outras que venham a substituí-las, e cuja conduta não esteja tipificada como infração nesta Lei - sanção: advertência a repreensão;

XVII - concorrer de forma ilícita para a defesa dos interesses de pessoas que tenham relação com os exames periciais - sanção: advertência a suspensão de até trinta dias;

XVIII - praticar:

a) assédio ou violência, moral ou sexual, no ambiente laboral ou externamente, no desempenho de suas funções ou se valendo da posição hierárquica - sanção: suspensão de dez dias a demissão;

b) ato que concorra para comprometer a imagem do órgão ou a função policial científica - sanção: advertência a suspensão de até trinta dias;

c) violência física no ambiente de trabalho - sanção: repreensão a suspensão de até trinta dias, ou suspensão a demissão em caso de reincidência de violência que resulte em lesão corporal leve;

d) violência física que resulte em lesão corporal grave ou gravíssima no ambiente de trabalho - sanção: suspensão de sessenta dias a demissão;

e) crime ou contravenção tipificados pela legislação brasileira, no exercício ou em razão da função de policial científico - sanção: repreensão a suspensão de até noventa dias;

XIX - recusar-se, sem motivo justificado, a assumir ou aceitar encargos que lhe forem atribuídos em razão de cargo ou função - sanção: advertência a suspensão de até trinta dias;

XX - revelar informação sigilosa ou ensejar a divulgação de documentos de peças oficiais, que sejam conhecidos em razão do cargo ou função, sem autorização expressa da autoridade competente - sanção: advertência a suspensão de até trinta dias;

XXI - fazer uso indevido da arma de fogo - sanção: advertência a suspensão de até trinta dias;

XXII - fazer uso do cargo, da indumentária oficial, de equipamentos, de sistemas ou dos símbolos da Polícia Científica fora do exercício da função sem autorização da Direção-Geral - sanção: advertência a suspensão de até trinta dias;

XXIII - modificar, alterar ou, de qualquer modo, prejudicar os locais suscetíveis a exames periciais - sanção: advertência a suspensão de até trinta dias;

XXIV - faltar com a verdade no desempenho de suas atribuições profissionais - sanção: advertência a suspensão de até trinta dias;

XXV - danificar bens que estiverem sob sua guarda ou carga, confiados em razão da função, exceto quando imprescindível para a realização da atividade pericial - sanção: advertência a suspensão de até trinta dias;

XXVI - prejudicar servidor nas realizações de atos ou fatos atinentes à promoção - sanção: advertência a suspensão de até trinta dias;

XVII - emitir documento em nome do órgão sem a prévia autorização da Direção-Geral - sanção: advertência a suspensão de até trinta dias;

XXVIII - comparecer a qualquer ato de serviço com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, ou fazer o uso dessas substâncias no exercício de suas funções - sanção: repreensão a suspensão de até trinta dias;

XXIX - realizar:

a) conduta vedada pelo art. 12 desta Lei ou proibida pela Lei nº 6.174, de 1970, ou Lei Federal nº 8.112, de 1990, ou outras que venham a substituí-las, que não esteja tipificada como infração nesta Lei - sanção: repreensão a suspensão de até noventa dias, salvo para os casos em que houver previsão expressa de demissão;

b) assédio moral vertical ascendente, contra superior hierárquico, com o intuito de prejudicar ações de gestão ou destituí-lo da função - sanção: repreensão a suspensão de até trinta dias;

XXX - modificar ou ocultar a verdade, com vistas a favorecer ou prejudicar servidor da classe policial científica, seja modificando, alterando ou fraudando, por qualquer outro meio, as disposições desta Lei, em razão de ser membro do Conselho da Polícia Científica, da Corregedoria da Polícia Científica ou de Comissão de Avaliação - sanção: advertência a suspensão de até noventa dias;

XXXI - dificultar ou não levar ao conhecimento de autoridade hierárquica superior competente ofício, petição ou requisição que tiver recebido, se não estiver em sua alçada resolvê-los - sanção: repreensão a suspensão de até dez dias;

XXXII - abandonar o serviço para o qual tenha sido designado, sem comunicar com antecedência a autoridade a quem estiver subordinado, salvo por motivo plenamente justificável - sanção: advertência a suspensão de até trinta dias;

XXXIII - simular doença para ausentar-se do trabalho - sanção: repreensão a suspensão de até trinta dias;

XXXIV - impor, sem motivo ou justa causa, ritmo de trabalho excessivo, exercer pressão psicológica ou praticar outras condutas que configurem assédio moral no trabalho - sanção: repreensão a suspensão de até trinta dias;

XXXV - proceder de forma desidiosa - sanção: repreensão a suspensão de até noventa dias;

XXXVI - cobrar a qualquer pretexto, taxas e emolumentos não previstos em lei ou de modo diverso da prescrição legal - sanção: repreensão a suspensão de até noventa dias;

XXXVII - promover, dar causa, concorrer ou participar de falsa perícia - sanção: suspensão de até noventa dias, ou demissão em caso de não retratação;

XXXVIII - modificar, em proveito próprio ou de terceiros, o objeto de prova que estiver sob seu exame, custódia ou guarda - sanção: suspensão de trinta dias a demissão;

XXXIX - exigir ou receber propinas, comissões ou auferir vantagens, proveitos pessoais de qualquer espécie ou sob qualquer pretexto, em razão do cargo ou função - sanção: suspensão de trinta dias a demissão;

XL - fraudar, alterar ou inserir informações falsas em laudos e relatórios periciais, sistemas, dados ou documentos de gerenciamento de laudos e arquivos, controle de acesso, cadeia de custódia, segurança ou ponto a fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou a fim de causar dano à instituição ou a terceiros - sanção: suspensão de trinta dias a demissão;

XLI - ausentar-se do serviço, sem justa causa, por trinta dias consecutivos, ou por sessenta dias não consecutivos durante o período de doze meses, sem causa justificada - sanção: demissão;

XLII - ser condenado criminalmente, com trânsito em julgado, à pena privativa de liberdade superior a quatro anos - sanção: demissão.

Parágrafo único. A amplitude das sanções previstas nas condutas tipificadas neste artigo seguirá a gradação da menor para a maior, considerando-se como menos gravosa a de advertência e a mais gravosa a de demissão.

Art. 16. Caberá à Corregedoria da Polícia Científica a apuração das infrações ético-disciplinares, que aplicará as normas gerais e procedimentos especiais sobre atos e processos administrativos previstos na Lei nº 20.656, de 2021, ou outra que venha a substituí-la.

§ 1º Da decisão final do Corregedor caberá recurso ao Conselho da Polícia Científica, estando o Corregedor impedido de votar.

§ 2º Quando o Conselho da Polícia Científica indeferir atenuação na pena de demissão por erro formal no processo administrativo caberá recurso ao Secretário de Estado da Segurança Pública.

§ 3º Cabe ao Conselho da Polícia Científica a instituição de comissão dentre os membros do Conselho para apurar transgressão disciplinar ou prática de infração penal pelo Diretor-Geral e pelo Corregedor, ficando o investigado impedido de votar durante a deliberação em plenário.

§ 4º Ato do Chefe do Poder Executivo determinará a instauração de processo no âmbito do Conselho da Polícia Científica, visando à destituição do Diretor-Geral, Corregedor e demais membros do próprio Conselho da Polícia Científica, ficando o investigado impedido de votar durante a deliberação em plenário.

Art. 17. Sempre que possível, será firmado Termo de Ajustamento de Conduta - TAC como medida alternativa à instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar.

Parágrafo único. A assunção de responsabilidade por parte do servidor no TAC não implica em confissão para finalidades alheias à apuração administrativa, tendo o objetivo de assegurar a aplicação das penalidades previstas no termo, no caso de descumprimento integral ou parcial das obrigações assumidas.

Art. 18. Determinada a instauração de sindicância, processo administrativo disciplinar ou durante a apuração preliminar, ou havendo, durante seu curso, conveniência para a instrução do processo, bem como havendo necessidade de preservar a integridade física do servidor ou de demais servidores, poderá o Corregedor, por despacho fundamentado, ordenar, isolada ou cumulativamente, as seguintes providências:

I - o afastamento preventivo do servidor, por até noventa dias, prorrogáveis uma única vez por igual período;

II - a designação do servidor para o exercício de atividades específicas, podendo restringir acesso a determinados locais e em determinados horários, até decisão final do procedimento;

III - o recolhimento de carteira funcional, distintivo e arma institucional;

IV - a proibição do porte de armas, até decisão final do procedimento;

V - o comparecimento obrigatório, em periodicidade a ser estabelecida, para tomar ciência dos atos do procedimento.

§ 1º O Conselho da Polícia Científica reapreciará a decisão do Corregedor na primeira reunião ordinária subsequente, podendo homologá-la, modificá-la ou revogá-la, sendo o Corregedor impedido de votar.

§ 2º O presidente da sindicância ou do processo administrativo disciplinar poderá requerer ao Corregedor a aplicação das medidas previstas nos incisos deste artigo, bem como sua alteração ou revogação.

§ 3º O período de afastamento preventivo computar-se-á como de efetivo exercício.

Art. 19. Na aplicação das sanções serão considerados:

I - repercussão pública do fato;

II - danos decorrentes da infração ao serviço público;

III - causas de justificação;

IV - circunstâncias atenuantes;

V - circunstâncias agravantes.

§ 1º São causas de justificação:

I - motivo de força maior devidamente comprovado;

II - ter sido cometida a infração na prática de ação meritória, no interesse do serviço, da ordem ou da segurança pública;

III - não ser exigível, naquela situação fática, conduta diversa do agente público.

§ 2º São circunstâncias atenuantes:

I - boa conduta profissional e comprometimento com o interesse público;

II - relevância dos serviços prestados à Polícia Científica, que tenham dignificado o nome do órgão;

III - ter sido cometida a infração:

a) em defesa de direitos próprios ou de terceiros, ou para evitar mal maior;

b) sob assédio ou temor hierárquico devidamente comprovado;

IV - reparação do dano.

§ 3º São circunstâncias agravantes:

I - má conduta profissional comprovada por sanções aplicadas há no máximo cinco anos;

II - prática simultânea ou conexão de duas ou mais infrações;

III - ter sido praticada a infração:

a) por duas ou mais pessoas ou em público;

b) com premeditação, com abuso de autoridade hierárquica ou funcional ou com uso de materiais ou sistemas de informação aos quais tenha acesso em razão do cargo ou função;

IV - reincidência.

Art. 20. Nos casos de reincidência, a sanção aplicada poderá ser majorada a de grau imediatamente superior, mesmo que não conste no rol de sanções aplicáveis.

§ 1º Ao servidor efetivo que ocupe cargo em comissão, função comissionada, gratificada ou privativa policial, a suspensão poderá ser majorada à destituição de cargo em comissão, função comissionada, gratificada ou privativa policial.

§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

Art. 21. As sanções a seguir não ensejarão reincidência após o decurso do prazo respectivo:

I - advertência: um ano;

II - repreensão: dois anos;

III - suspensão: quatro anos;

IV - perda de cargo em comissão, função comissionada, gratificada ou privativa policial: cinco anos.

Parágrafo único. Os prazos previstos nos incisos do caput deste artigo serão contados a partir do término do cumprimento da sanção anteriormente imposta até a data do cometimento da nova infração.

Art. 22. A demissão de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será sugerida ao Chefe do Poder Executivo nos casos de infração sujeita às sanções de suspensão superior a trinta dias ou demissão.

Art. 23. O Corregedor terá competência para aplicação das sanções previstas nos incisos I a III do art. 14 desta Lei, limitada a suspensão por até trinta dias.

Parágrafo único. Demais sanções serão aplicadas conforme art. 296 da Lei nº 6.174, de 1970.

Art. 24. Cópia da decisão definitiva que resultar em sanção a detentor de cargo efetivo ou cargo em comissão será juntada aos assentamentos funcionais do servidor.

Parágrafo único. Em se tratando de prestador de serviços sem vínculo direto ou formal com o órgão, a cópia da decisão definitiva será remetida à Direção-Geral para adoção das providências cabíveis.

Art. 25. O sigilo das informações, bem como o direito à honra e à preservação da imagem dos envolvidos, serão assegurados em todas as fases dos procedimentos apuratórios.

Art. 26. Será admitida a utilização de todas as ferramentas tecnológicas e de gestão disponíveis para realizar a apuração das infrações ético-disciplinares previstas neste Código de Ética e Conduta.

Art. 27. Eventuais omissões, contradições ou obscuridades, bem como orientações sobre questões ético-disciplinares poderão ser sanadas por deliberação do Conselho da Polícia Científica, mediante consulta formal encaminhada pela Corregedoria da Polícia Científica.

Art. 28. As pesquisas científicas realizadas por servidores da Polícia Científica ou por pesquisadores externos nas dependências ou utilizando dados não públicos da Polícia Científica deverão ter autorização prévia da Academia de Ciências Forenses da Polícia Científica ou da instituição de ensino vinculada à pesquisa, com anuência da Academia de Ciências Forenses da Polícia Científica.

Art. 29. A Polícia Científica não admite retaliações ou punições contra os agentes públicos que apresentem críticas, sugestões ou reclamações através da Ouvidoria.

Art. 30. Aos ocupantes de posições de direção e chefia na Polícia Científica cabe a mitigação de riscos e a busca pela correção das não conformidades relacionadas às atividades sob a responsabilidade da unidade, conforme o Plano de Integridade da Polícia Científica e da Secretaria de Estado da Segurança Pública.

Art. 31. O processo de pedido de exoneração de servidor que possua laudos não concluídos ficará sobrestado até a devida conclusão e encaminhamento dos laudos à autoridade requisitante.

Parágrafo único. Será instaurada de ofício apuração de responsabilidade da chefia imediata e do servidor para o qual se imponha a condição prevista no caput deste artigo, com o objetivo de averiguar se houve falha no acompanhamento e no cumprimento das obrigações legais.

Art. 32. É responsabilidade dos agentes públicos da Polícia Científica do Paraná, previstos no art. 2º desta Lei, observar o disposto neste Código e estimular o seu cumprimento integral.

Parágrafo único. Os agentes previstos no caput deste artigo prestarão compromisso de acatamento e observância do disposto neste Código em formulário próprio, que ficará arquivado em seus assentamentos funcionais.

Art. 33. Não se aplica aos servidores do QPPO, independente da área de graduação, a submissão a conselhos de classe profissional.

Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 25 de setembro de 2023.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Luciano Borges dos Santos
Chefe da Casa Civil em exercício

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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