Súmula: Obriga o uso do Símbolo Nacional de Acessibilidade à Pessoa com Visão Monocular.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Obriga a colocação, de forma visível, do Símbolo Nacional de Acessibilidade da Pessoa com Visão Monocular nas placas de atendimento prioritário em serviços públicos e particulares.
Parágrafo único. O Símbolo Nacional de Acessibilidade da Pessoa com Visão Monocular consiste no desenho reproduzido no Anexo Único desta Lei, no qual não é permitido nenhuma modificação ou adição a ele.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.
Palácio do Governo, em 13 de setembro de 2023.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Cloara Pinheiro Deputada Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado