Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Decreto 2200 - 12 de Junho de 2000


Publicado no Diário Oficial no. 5762 de 13 de Junho de 2000

(vide Decreto 11660 de 15/07/2014)

Súmula: Acresce o nome do município de Campina Grande do Sul na redação, do Decreto Estadual nº 1753, de 06 de maio de 1996 e aprova o Zoneamento Ecológico - Econômico da Área de Proteção Ambiental do Iraí - APA DO IRAÍ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no artigo 8º da Lei Federal nº 6.902, de 27 de abril de 1981, na Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, no Decreto Federal nº 99.274, de 06 de junho de 1990, na Resolução CONAMA nº 10, de 14 de dezembro de 1988, no artigo 207 da Constituição Estadual, na Lei Estadual nº 12.248, de 31 de julho de 1998, no Decreto Estadual nº 1.753, de 06 de maio de 1996, e considerando-se:

- que para a nominação e descrição do Zoneamento Ecológico-Econômico da APA do Iraí foi atendido especialmente o explicitado na Resolução CONAMA nº 10, de 14 de dezembro de 1988, na Lei Estadual nº 12.248, de 31 de julho de 1998, que criou o Sistema Integrado de Gestão e Proteção dos Mananciais da Região Metropolitana de Curitiba e no Decreto Estadual nº 1.753, de 06 de maio de 1996, que instituiu a Área de Proteção Ambiental na Área de Manancial da Bacia Hidrográfica do Rio Iraí;

- que a Resolução CONAMA nº 10/88 define as seguintes zonas:

I Zona de Vida Silvestre;

II Zona de Preservação da Vida Silvestre;

III Zona de Conservação da Vida Silvestre;

IV Zona de Uso Agropecuário; e,

V Zonas de Uso Especial.

- que a Lei Estadual nº 12.248/98, em seu Capítulo IV, trata do Uso e Ocupação do Solo nas Áreas de Proteção, para efeito da implementação das políticas públicas pertinentes à referida Lei, sendo consideradas como áreas de intervenção as seguintes:

I. Áreas de Restrição a Ocupação;

II. Áreas de Ocupação Orientada;

III. Áreas de Urbanização Consolidada; e,

IV. Áreas Rurais.

- que o Decreto Estadual nº 1.753/96, diz em seu artigo 4º que o zoneamento ecológico-econômico conterá no máximo as seguintes zonas:

I. Represa;

II. Zonas Urbanas;

- Zonas de Uso Diversificado

- Zonas de Expansão Especial

- Zonas de Chácaras

- Corredores de Uso Especial

- Zonas Industriais Especiais

III. Zonas de Conservação;

- Zonas de Conservação da Mata Nativa

- Zonas Especiais de Fundos de Vales

- Zonas de Preservação

IV. Zona de Conservação da Vida Silvestre;

V. Zonas de Usos Agropecuários.

- Zona de Agricultura Intensiva I

- Zona de Agricultura Intensiva II

- que para o zoneamento ecológico-econômico da APA Estadual do Irai devem ser atendidas as disposições contidas na Resolução CONAMA nº 10/88, bem como na Lei Estadual nº 12.248/98;

- que além de existirem alguns conflitos na indicação das zonas do Decreto Estadual nº 1.753/96, no decorrer dos estudos de formulação do zoneamento observou-se a impossibilidade de compatibilizar numa única classificação a indicação contida nesses três instrumentos legais, sendo necessária sua adequação;

- que optou-se por uma classificação de zonas que utiliza a classificação, contida no art. 9º, do Capítulo IV, da Lei Estadual nº 12.248/88, a qual abriga as zonas consideradas no zoneamento, bem como acolhe a indicação da Resolução do CONAMA nº 10/88;

- que no artigo 1º, artigo 3º, artigo 11 e parágrafo 1º do artigo 13, do Decreto Estadual nº 1753/96 foi omitido o nome do Município de Campina Grande do Sul;


D E C R E T A :

Art. 1º. Fica acrescentado o nome do município de Campina Grande do Sul na redação do artigo 1º, artigo 3º, artigo 11 e parágrafo 1º do artigo 13, do Decreto Estadual nº 1753, de 06 de maio de 1996.

Art. 2º. Fica aprovado o Zoneamento Ecológico-Econômico da Área de Proteção Ambiental do Iraí - APA DO IRAÍ, instituída pelo Decreto Estadual nº 1.753, de 06 de maio de 1996, localizada nos municípios de Campina Grande do Sul, Colombo, Piraquara, Pinhais e Quatro Barras, na forma do Regulamento anexo que integra o presente Decreto.

Art. 3º. O Zoneamento Ecológico-Econômico da APA Estadual do Iraí, passa a conter a denominação e classificação, agrupadas em quatro áreas principais, em substituição ao contido no artigo 4º do Decreto Estadual nº 1753/96:

I - ÁREAS DE URBANIZAÇÃO CONSOLIDADA: são as áreas de interesse de consolidação da ocupação urbana, saneando e recuperando as condições ambientais, que subdividem-se em:

a) ZUC I - Zona de Urbanização Consolidada I - Residencial Baixa Densidade: Compreende as áreas loteadas e em processo de ocupação, com lotes de tamanho médio = 1500 m².

b) ZUC II - Zona de Urbanização Consolidada II - Residencial Média Densidade: Compreende as áreas loteadas e em processo de ocupação, com lotes menores que 1500 m².

c) ZUC III - Zona de Urbanização Consolidada III - Borda do Campo: Compreende as áreas com ocupação urbana, do distrito de Borda do Campo.

d) ZUC IV - Zona de Urbanização Consolidada IV - Central: Compreende a área central da sede urbana do município de Quatro Barras (interna a APA).

II - ÁREAS DE OCUPAÇÃO ORIENTADA: são as áreas comprometidas com processos de parcelamento do solo (loteamentos urbanos), com processos de ocupação urbana; as áreas de transição entre as áreas rural e urbana; as sujeitas à pressão de ocupação, que exijam a intervenção do poder público no sentido de minimizar os efeitos poluidores sobre os mananciais, que subdividem-se em:

a) ZOO I - Zona de Ocupação Orientada: Compreende a faixa de transição entre as áreas de ocupação urbana e as agricultáveis no setor norte da APA, municípios de Campina Grande do Sul e Colombo e os espaços agricultáveis do setor leste da APA, sob forte pressão para ocupação intensiva.

b) ZOO II - Zona de Ocupação Orientada II: Compreende a faixa de 200 m ao longo da Zona da Represa, na área urbana do município de Quatro Barras.

c) ZOO III - Zona de Ocupação Orientada III: Compreende a área do entorno de loteamentos já aprovados e de zonas de ocupação industrial, funcionando como transição entre áreas de urbanização consolidada e áreas de restrição à ocupação.

d) CEUT - Corredor Especial de Uso Turístico: Compreende as áreas marginais aos eixos turísticos: a Estrada da Graciosa; a estrada de acesso à Colônia Faria a partir da Estrada da Graciosa; a Av. São Sebastião (PR-506) no trecho compreendido entre a Estrada da Graciosa e Contorno Leste (Município de Quatro Barras).

e) CICS - Corredor Especial de Indústria, Comércio e Serviços: Compreende as áreas marginais a BR-116, loteadas ou não (excetuando os trechos urbanística e ambientalmente não aptos à ocupação), e a área marginal oeste da Rua Luiz Berlesi, no trecho compreendido entre a BR-116 e o loteamento Jardim Paraná (Colombo).

f) ZEIS I - Zona Especial de Indústria e Serviços I: Compreende as áreas comprometidas com usos industriais de médio e grande porte.

g) ZEIS II - Zona Especial de Indústria e Serviços II:. Compreende as áreas comprometidas com usos industriais e de serviços.

h) ZES – Zona Especial de Serviços: Compreende áreas marginais ao Contorno Leste, delimitadas em mapa, com potencial para implantação de atividades terciárias não poluidoras.
(Incluído pelo Decreto 11660 de 15/07/2014)

III - ÁREAS DE RESTRIÇÃO À OCUPAÇÃO: são as áreas de interesse de preservação com o objetivo de promover a recuperação e a conservação dos recursos naturais, assegurando a manutenção da biodiversidade e a conservação do ecossistema, que subdividem-se em:

a) ZPFV - Zona de Preservação de Fundo de Vale. Compreende a faixa de 30m de cada margem de rios e córregos e de 50m no entorno das nascentes.

b) ZPRE - Zona de Preservação da Represa. Compreende a faixa de 30 m. ao longo do reservatório do Iraí.

c) ZREP - Zona da Represa. Compreende a área inundável pela barragem do Iraí, cota 889,62.

d) ZCVS I - Zona de Conservação da Vida Silvestre I. Compreende a área de tombamento da Serra do Mar (interna a APA).

e) ZCVS II - Zona de Conservação da Vida Silvestre II. Compreende as áreas compostas por expressivos agrupamentos arbóreos, por áreas de estepes e áreas inundáveis, compondo espaços prioritários à manutenção da biota, incluindo-se os bosques remanescentes de araucária, considerados ou não no mapa de zoneamento que podem ser objeto de manejo extensivo.

f) ZCVSIII - Zona de Conservação da Vida Silvestre III. Compreende as áreas de agrupamentos arbóreos existentes importantes à qualidade da biota e áreas de reflorestamentos que podem ser objeto de manejo relativamente intensivo.

g) ZPAR - Zona de Parques. Compreende as áreas a serem utilizadas com parques públicos.

h) ZUIR - Zona de Uso Institucional Restrito: compreende as áreas de propriedade do Governo do Estado, destinadas a usos específicos.

i) ZEMC - Zona de Extração Mineral Controlada: compreende as áreas onde atualmente se desenvolve a exploração mineral.

j) ZCAI - Zona de Controle Ambiental Intensivo: compreende as áreas onde estão localizadas atividades e usos com alto risco à manutenção da qualidade hídrica.

IV - ÁREAS RURAIS: são as áreas destinadas à produção agrosilvopastoril, definidas no Zoneamento Ecológico-Econômico da APA do Iraí como:

ZUA - Zona de Uso Agropecuário: Compreende os espaços agricultáveis do setor noroeste/norte da APA, sob pressão para ocupação intensiva.

Art. 4º. Nas Áreas de Intervenção, a implantação de novos empreendimentos deverá ser efetuada de maneira a não ocasionar aumento da cheia natural.

Art. 5º. O lançamento dos efluentes na rede pública de esgoto ou em sub-bacia hidrográfica externa a APA, deverá ser conforme parecer do órgão ambiental responsável.

Art. 6º. O parcelamento do solo para fins urbanos, incluindo-se as chácaras de recreio, depende de parecer prévio da Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - COMEC.

Art. 7º. A implantação de atividades industriais dependem de anuência da COMEC, de acordo com a legislação que disciplina o licenciamento ambiental no Estado.

I - Somente serão licenciadas as atividades industriais que não sejam potencialmente poluidoras, capazes de afetar ou colocar em risco os mananciais de água.

II - O licenciamento de novas atividades industriais fica vinculado a apresentação e aprovação de Diagnóstico Ambiental como pré-requisito à Licença Prévia e de Plano de Controle Ambiental como pré-requisito à Licença de Instalação.

III - As indústrias já implantadas na ZCAI - Zona de Controle Ambiental Intensivo, até a aprovação do zoneamento, deverão apresentar ao órgão ambiental, no prazo máximo de seis meses, um Plano de Controle Ambiental (PCA), incluindo um Diagnóstico Ambiental.

Art. 8º. No Zoneamento Ecológico-Econômico da APA do Iraí quanto às edificações residenciais, aplicar-se-á:

I - O "Habite-se" sobre residências somente será concedido após certificação de que a edificação está conectada à rede pública de esgoto, ou a sistema adequado de tratamento individualizado, quando este for o caso.

II - No caso específico de condomínios residenciais, a densidade resultante dos mesmos não poderá ser superior à zona em que o referido empreendimento estiver inserido, ressalvado o definido para a ZOOI, quanto aos parâmetros de ocupação.

Art. 9º. As atividades agrosilvopastoris, de ecoturismo e minerárias, deverão atender, respectivamente:

I - A implementação das atividades agrosilvopastoris existentes, bem como a implantação de novas atividades deverão seguir a orientação do Plano Próprio de Manejo.

II - As atividades de ecoturismo deverão estar compatibilizadas às ações de educação ambiental.

III - As atividades minerárias já licenciadas devem atender às recomendações de seus respectivos Planos de Controle Ambiental/PCA e/ou Plano de Recuperação Ambiental/PRA, além do atendimento à legislação ambiental aplicável.

Art. 10. Na APA do Iraí, são considerados proibidos:

I - a implantação de matadouros e curtumes;

II - a implantação e ampliação de cemitérios.

III - o descarte de resíduos sólidos no entorno do lago, bem como no espelho d'água estando o infrator sujeito às sanções legais cabíveis.

IV - a edificação na faixa de 15 m (quinze metros) ao longo de ambos os lados da faixa de domínio da Rodovia do Contorno Leste.

Parágrafo único. Somente serão licenciados os postos de gasolina, lava-rápidos e postos de serviço quando utilizarem tecnologia adequada que garanta a não poluição ambiental, conforme normatização do Instituto Ambiental do Paraná - IAP.

Art. 11. Fica a critério do órgão municipal competente, bem como de órgãos estaduais responsáveis, quando assim especificado, a aprovação dos usos e atividades permissíveis, demonstrando que quanto à sua natureza não são perigosos, poluentes ou perturbadores para a zona em particular e para a APA em geral.

Art. 12. Os casos omissos serão analisados pela CAT - Câmara de Apoio Técnico da APA do Iraí.

I - Todas as atividades que não foram relacionadas na classificação hierárquica, tanto das atividades de comércio e serviços como também de outras naturezas, serão enquadradas nos casos omissos.

II - As alterações de uso do solo rural para fins urbanos, dentro do limite da APA, dependerão da anuência prévia da CAT - Câmara Técnica da APA do Iraí, além da aprovação pela respectiva Prefeitura Municipal.

Art. 13. Eventuais revisões e alterações do Zoneamento Ecológico-Econômico deverão ser objeto de proposição da Câmara de Apoio Técnico da APA do Iraí, submetidas à anuência do Conselho Gestor dos Mananciais da Região Metropolitana de Curitiba e procedidas mediante a edição de Decreto Estadual.

Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 12 de junho de 2000, 179º da Independência e 112º da República.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Hitoshi Nakamura
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Miguel Salomão
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
ArquivoObservações
 
topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná