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Decreto 3289 - 28 de Agosto de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11491 de 28 de Agosto de 2023

Súmula: Altera o Decreto nº 10.163, de 3 de fevereiro de 2022, que regulamenta a concessão da subvenção econômica autorizada pela Lei nº 20.165, de 2 de abril de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e em vista da Lei nº 20.165, de 2 de abril de 2020, e o contido no protocolado nº 20.532.927-7,




DECRETA:

Art. 1º Altera o § 1º do art. 3º do Decreto nº 10.163, de 3 de fevereiro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:


§1º O agricultor familiar beneficiário da subvenção econômica na forma de equalização de taxas de juros deverá comprovar a sua condição mediante apresentação da Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP ativa, ou inscrição no Cadastro da Agricultura Familiar – CAF e os demais beneficiários, comprovarem que atendem as normas de acesso aos financiamentos das linhas rurais oficiais que integram o Plano Safra ou outro que vier a substituí-lo, das linhas do BNDES energia renovável, BNDES Crédito Rural, Fundo Clima, FINEP Inovacred e outras linhas rurais que se coadunem com as atividades integrantes do Banco do Agricultor Paranaense, consoante aos normativos do Manual de Crédito Rural - MCR.

Art. 2º Altera os títulos dos Capítulos II, III e IV do Decreto nº 10.163, de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO ECONÔMICA EM PROJETOS
DO BANCO DO AGRICULTOR PARANAENSE

CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO ECONÔMICA EM PROJETOS
DO BANCO DO EMPREENDEDOR PARANAENSE

CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO ECONÔMICA EM PROJETOS
DE MICROCRÉDITO.

Art. 3º Altera o inciso I do art. 6º do Decreto nº 10.163, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:


I - equalização de até 3,0 (três) pontos percentuais ao ano para agricultores familiares com declaração de aptidão ao PRONAF, inscrição no CAF ou em outro que vier a substituí-lo, localizados em qualquer município do Estado.

Art. 4º Altera o § 1º do art. 6º do Decreto nº 10.163, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:


§ 1º É passível de receber subvenção econômica, na forma de equalização de taxas de juros o projeto com valor financiado de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), por CPF, independente, de ser individual ou coletivo, respondendo o (s) beneficiário (s) pelo pagamento integral dos encargados incidentes sobre o valor do contrato que eventualmente exceder a esse limite.

Art. 5º Altera o título da Seção IV do Capítulo II do Decreto nº 10.163, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Seção IV - PROJETOS DE PECUÁRIA

Art. 6º Altera o art. 11 do Decreto nº 10.163, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 11. Em projetos de pecuária são passíveis à concessão de subvenção econômica as operações de crédito contratadas para a aquisição de bezerros, garrotes, sêmen, óvulos, embriões, reprodutores, matrizes de bovinos, filhotes, matrizes e reprodutores de caprinos e de ovinos, instalações, equipamentos e implementos capazes de melhorar a produtividade, a qualidade, a adequação sanitária e a renovação genética dos rebanhos de corte, de leite, de caprinos e de ovinos.

Art. 7º Altera o art. 13 do Decreto nº 10.163, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 13. Em projetos capazes de elevar a vazão de minas, córregos e riachos ou de captarem ou represarem águas pluviais e os que contemplem práticas de manejo e conservação do solo agrícola e de agricultura de baixa emissão de carbono ou produção sustentável são passíveis à subvenção econômica as operações de crédito para a aquisição de materiais, equipamentos e insumos ou a contratação da prestação de serviços para a implementação de práticas de preservação do solo agrícola em microbacias, de proteção de nascentes, de recuperação de áreas degradadas e pastagens, de agricultura de baixa emissão de carbono e de construção ou impermeabilização de reservatórios, pequenas barragens e cisternas.

Art. 8º Altera o art. 14 do Decreto nº 10.163, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14. São beneficiários desta linha de financiamento os agricultores familiares que possuem Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP ativa ou inscrição no Cadastro da Agricultura Familiar - CAF ou em outro que vier a substituí-lo, em todos os municípios do Estado.

Art. 9º Altera o parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 10.163, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:


Parágrafo único. É passível de equalização o valor financiado não excedente a R$ 100.000,00 (cem mil reais) por CPF, respondendo o beneficiário pelo pagamento integral dos encargos incidentes sobre o valor contratado que eventualmente exceder a esse limite.

Art. 10. Altera o art. 20 do Decreto nº 10.163, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 20. Para projetos relacionados à produção de seda, café, olerícolas, floricultura e fruticultura e sistemas de produção orgânica ou agroecológica, são passíveis à concessão de subvenção econômica as operações de crédito contratadas para:
I - instalações e equipamentos para criação de bicho da seda;
II - lavagem e beneficiamento de café, produtos frutícolas e olerícolas;
III - estruturas para cultivo protegido, tais como estufa, túnel, sombrite;
IV - sistemas de irrigação por micro aspersão e gotejamento;
V - máquinas, micro tratores, implementos e equipamentos, inclusive para o sistema de plantio direto ou convencional em hortaliças;
VI - estruturas e insumos para implantação de pomares, tais como mudas, palanques, arame, estrados e adubação de base;
VII - equipamentos que reduzam a penosidade e melhorem a qualidade dos produtos destinados ao comércio;
VIII - packing-houses e câmaras frias;
IX - prestação de serviços de assistência técnica.

Art. 11. Altera o art. 22 do Decreto nº 10.163, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 22. Em projetos de energia renovável são passíveis à concessão de subvenção econômica as operações de crédito contratadas para a realização de obras civis, aquisição de materiais e equipamentos e a elaboração de projetos de geração de energia a partir de fontes renováveis, como solar fotovoltaica, biomassa, biogás e biometano, com prioridade a projetos relacionados à Geração Distribuída, Geração Isolada ou Transição Energética.

Art. 12. Altera o art. 23 do Decreto nº 10.163, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 23. A equalização de taxas de juros nas operações de financiamento contratadas para a execução de projetos de que trata o art. 22 deste Decreto será de até 3,0 (três) pontos percentuais ao ano para agricultores familiares e produtores rurais localizados em qualquer município do Estado.
§1º É passível de receber subvenção econômica na forma de equalização de taxas de juros o projeto individual ou coletivo, por CPF ou CNPJ, de geração de energia mediante emprego de energia solar fotovoltaica ou biomassa, biogás e biometano, cujos valores não excedam R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para pessoa física e R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para pessoa jurídica individualmente, até o teto máximo de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) quando coletivo, respondendo o mutuário pelo pagamento integral dos encargos incidentes ao valor contratado que exceda esses limites.
§2º Em projeto coletivo, o valor da participação de cada beneficiário passível de subvenção econômica na forma de equalização de taxas de juros não poderá exceder aos valores informados no §1º deste artigo.
§3º Nos projetos de Energia Renovável, o IDR-Paraná, após finalizar a análise de enquadramento da proposta e a linha de crédito destinada ao financiamento da operação, com a ciência do agente financeiro, encaminhará eletronicamente a Fomento Paraná, cópia digitalizada do Formulário Proposta, no formato aprovado no Manual do Banco do Agricultor Paranaense.

Art. 13. O art. 28 do Decreto nº 10.163, de 2022, fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:


Parágrafo único. As linhas de crédito operadas pela Fomento Paraná poderão receber subvenção econômica adicional de outros programas do Governo do Estado do Paraná e de seus municípios.

Art. 14. Altera o §1º do art. 36 do Decreto nº 10.163, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:


§1º As linhas de crédito para microcrédito operadas pela Fomento Paraná poderão receber subvenção econômica adicional de outros programas do Governo do Estado do Paraná e de seus municípios.

Art. 15. Altera o inciso I do art. 37 e lhe acresce o parágrafo único, do Decreto nº 10.163, de 2022, com a seguinte redação:

I - a definição dos valores a serem disponibilizados para a equalização da taxa de juros em operações abrangidas por este Decreto consoante recomendação da Fomento Paraná, condicionada a disponibilidade financeira.
Parágrafo único. O disposto neste decreto não gera direito adquirido a quaisquer de seus beneficiários enquanto não comprovada a disponibilidade orçamentária e financeira para as operações.

Art. 16. O art. 39 do Decreto nº 10.163, de 2022, fica acrescido dos parágrafos 4º, 5º,e 7º, com a seguinte redação:


§4º No âmbito do Banco do Agricultor, entende-se como projetos distintos aqueles contratados por mutuários distintos, mesmo que instalados no mesmo imóvel rural.
§5º Na hipótese de óbito do beneficiário, a Instituição Financeira Conveniada deve, no prazo de trinta dias contados a partir da data do falecimento, indicar por meio de aditivo o novo beneficiário, mantendo as condições originalmente contratadas.
§6º Não sendo celebrado o aditivo mencionado no §5º deste artigo, a operação de crédito será automaticamente desenquadrada do Programa Paraná Mais Empregos.
§7º Em caso de descumprimento das regras do Programa Mais Empregos, estabelecidas pela Lei n° 20.165, de 2 de abril de 2020, das que integram este Decreto ou demais instrumentos normativos durante o processo de contratação da operação de crédito ou da sua amortização, a instituição financeira conveniada será responsável, desde que decorrente de sua ação ou omissão, pelo repasse do valor correspondente à subvenção que o mutuário teria direito.

Art. 17. Altera o art. 40 do Decreto nº 10.163, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 40. A subvenção econômica na forma de equalização de juros para os projetos das Seções I, II, III, V, VI, VIII, IX, X e XI, no âmbito do Banco do Agricultor, quando destinada exclusivamente a Agricultores Familiares, às Cooperativas de Agricultura Familiar e às agroindústrias com faturamento anual de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) será, excepcionalmente, integral para as taxas de juros das linhas rurais de crédito de investimento do Pronaf, ou outro que vier a substituí-lo e que forem contratadas e liberadas até 30 de junho de 2024, em todas as regiões do Estado.
§1º Em projetos de investimento do Banco do Agricultor Paranaense destinados a atender às necessidades da mulher agricultora familiar, financiados, exclusivamente, com a linha de Crédito de Investimento Pronaf Mulher, ou outra que vier a substituí-la, a equalização das taxas de juros será integral para todas as regiões do Estado, para as operações contratadas e liberadas até 30 de junho de 2024.
§2º Para projetos de médios e grandes produtores rurais no âmbito do Banco do Agricultor, destinados à irrigação e de fomento ao uso de fontes alternativas para geração de energia, provenientes de biomassa, de biogás ou biometano, a subvenção econômica será de 5% (cinco) pontos percentuais para as operações contratadas e liberadas com recursos das linhas oficiais do Plano Safra, ou de outro que vier a substituí-lo até 30 de junho de 2024, para todas as regiões do Estado.
§3º A subvenção econômica na modalidade de equalização sobre as taxas de juros para as operações do Banco do Agricultor Paranaense, com recursos das linhas de crédito de investimento, rurais oficiais, será concedida dentro dos prazos estabelecidos no caput do art. 40 e §§ 1º, 2º e 3º, desde que autorizado pelo Conselho de Investimentos do FDE e conforme disponibilidade financeira do Fundo.

Art. 18. Altera caput e os §§ 1º e 2º do art. 42 do Decreto nº 10.163, de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:


Art. 42. Os recursos a serem utilizados pelas instituições financeiras que integram o Sistema Nacional de Crédito Rural – SNCR, para aplicar junto aos beneficiários do Banco do Agricultor, serão prioritariamente oriundos das linhas rurais oficiais que integram o Plano Safra ou de outro que vier a substituí-lo e Programa Fundo Clima, sendo passível de receber subvenção econômica na forma de equalização da taxa de juros o valor financiado não excedente ao estipulado para cada tipo de projeto.
§1º Poderão ser utilizados, desde que por decisão do beneficiário, recursos próprios ou provenientes de captações efetuadas pelo BRDE, pela Fomento Paraná e pelas demais instituições financeiras conveniadas nas operações do Banco do Agricultor Paranaense, casos em que a equalização será limitada até 5,0 (cinco) pontos percentuais mediante condições e critérios deliberados pelo Conselho de Investimento do FDE, em operações contratadas e liberadas até 30 de junho de 2024.
§2º Havendo composição de fontes para financiar projetos de irrigação e de energias renováveis, a subvenção econômica sobre as taxas de juros fica limitada a 5% (cinco) pontos percentuais até o limite estabelecido por projeto, abrangendo as linhas oficiais do Plano Safra ou de outro que vier a substituí-lo, do Programa Fundo Clima e os recursos de outras fontes rurais, em operações contratadas e liberadas até 30 de junho de 2024.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 28 de agosto de 2023, 202° da Independência e 135° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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