Súmula: Dispõe sobre o serviço voluntário prestado pela Primeira-Dama do Governo do Estado do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas com amparo no art. 25 da Constituição Federal e nos incisos V e VI, ambos do art. 87 da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Institui o Gabinete da Primeira-Dama do Estado, no âmbito da Casa Civil, coordenado pela Primeira-Dama do Estado do Paraná.
Parágrafo único. As atividades desempenhadas pela Primeira-Dama do Estado do Paraná não serão remuneradas e não acarretam vínculo funcional de qualquer natureza.
Art. 2º O serviço desempenhado pela Primeira-Dama se dará mediante a celebração de termo de adesão firmado com o Chefe da Casa Civil, denunciável unilateralmente, a qualquer tempo, encerrando-se imediatamente com o término do mandato do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º O serviço terá por objeto a promoção de projetos e atividades do Governo do Estado do Paraná, de relevante interesse público, por meio de representatividade institucional, visibilidade social e política da Primeira-Dama e da transversalidade das políticas governamentais, como agente mobilizador no desenvolvimento de projetos e ações nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esportes, dentre outras.
§ 2º O termo de adesão previsto no caput deste artigo deverá conter expressa menção à observância da Primeira-Dama em adequar as redes sociais eventualmente existentes para os padrões de divulgação do Governo do Estado do Paraná, observando os princípios da administração pública em suas publicações.
Art. 3º A Casa Civil disponibilizará os recursos necessários para o desenvolvimento de suas atividades, observadas as disposições das normas orçamentárias vigentes.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba 24 de agosto de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado