Súmula: Autoriza o Poder Executivo a efetuar a desafetação de segmentos rodoviários estaduais que especifica e a transferência do domínio destes ao Município de Araucária e ao Município de Curitiba.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a desafetar os trechos da Rodovia Estadual PR-421, no Município de Araucária, do Sistema Rodoviário Estadual - S.R.E a seguir discriminados:
I - trecho sob o código 421S0018EPR, com 600 m (seiscentos metros) de extensão, compreendido entre ponto de referência 311 do S.R.E de coordenadas: 25°33′54,85″S, 49°22′45,36″O e o ponto de referência 327 do S.R.E de coordenadas: 25°33′38,07″S, 49°22′39,09″O;
II - trecho sob os códigos 421D0015EPR e 421E0015EPR, com 5,60 km (cinco quilômetros e seiscentos metros) de extensão, compreendido entre o ponto de referência 327 do S.R.E de coordenadas: 25°33′38,07″S, 49°22′39,09″O e o ponto de referência 302 do S.R.E de coordenadas: 25°31′40,48″S, 49°20′35,78″O;
III - trecho sob o código 421S0012EPR, com 350 m (trezentos e cinquenta metros), compreendido entre o ponto de referência 302 do S.R.E de coordenadas: 25°31′40,48″S, 49°20′35,78″O e o ponto de referência 347 do S.R.E de coordenadas: 25°31′37,28″S, 49°20′24,56″O.
Art. 2º Autoriza o Poder Executivo a desafetar os trechos da Rodovia Estadual PR-421, no Município de Curitiba, do S.R.E a seguir discriminados:
I - trecho sob o código 421S0011EPR, com 450 m (quatrocentos e cinquenta metros), compreendido entre o ponto de referência 347 do S.R.E de coordenadas: 25°31′37,28″S, 49°20′24,56″O e o ponto de referência 292 do S.R.E de coordenadas: 25°31′31,28″S, 49°20′10,78″O;
II - trechos sob os códigos 421D0010EPR e 421E0010EPR, com 500 m (quinhentos metros) de extensão, compreendido entre o ponto de referência 292 do S.R.E de coordenadas: 25°31′31,28″S, 49°20′10,78″O e o ponto de referência 317 do S.R.E de coordenadas: 25°31′22,58″S, 49°19′58,07″O.
Art. 3º Autoriza o Poder Executivo a transferir, aos Municípios de Araucária e Curitiba, o domínio e o patrimônio, com suas benfeitorias e acessórios, dos segmentos das rodovias indicadas no art. 1º e no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. A transferência tem por finalidade a incorporação de segmentos de rodovia estadual implantada ao sistema viário sob jurisdição municipal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 30 de agosto de 2023.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado