Súmula: Altera a Lei nº 14.975, de 28 de dezembro de 2005, que cria o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor conforme especifica e adota outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 14.975, de 28 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Cria, no âmbito de atuação da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJU, o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FECON, previsto no art. 57 e seu parágrafo único, ambos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, com aplicação no âmbito do Estado do Paraná.
Art. 2º O § 1º do art. 3º da Lei nº 14.975, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: § 1º Os recursos a que se refere este artigo serão depositados em instituição financeira credenciada pelo Estado, em conta específica para tal fim, em nome da SEJU, que será movimentada pelo titular da pasta em conjunto com o dirigente do PROCON/PR, na qualidade, respectivamente, de Presidente e Conselheiro Titular do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pelo art. 6º desta Lei.
Art. 3º Acrescenta o § 3º ao art. 3º da Lei nº 14.975, de 2005, com a seguinte redação: § 3º O Ordenador de Despesas do fundo será o titular da SEJU, para fins de cumprimento dos arts. 58 e 64 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.(NR)
Art. 4º Acrescenta os incisos VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI ao art. 6º da Lei nº 14.975, de 2005, com as seguintes redações: VI - propor a Política Estadual de Defesa do Consumidor, em consonância com as diretrizes governamentais, para aprovação preliminar do Secretário de Estado da Justiça e Cidadania e aprovação final do Governador; VII - elaborar, em conjunto com a unidade de execução programática correspondente, Plano Diretor para implementação da Política Estadual de Defesa do Consumidor observado o resultado das Conferências Estadual e Nacional e os Programas/Iniciativas/Ações contemplados no Orçamento Estadual; VIII - acompanhar e controlar a execução da Política Estadual de Defesa do Consumidor e a apresentação de proposições para o seu aperfeiçoamento; IX - garantir a promoção da participação e controle social do Estado pela sociedade na elaboração e implementação das políticas públicas para Proteção e Defesa do Consumidor, por intermédio de programas, projetos e ações; X - indicar as prioridades de atuação, auxiliando na aplicação de recursos públicos estaduais destinados à implementação das políticas públicas estaduais voltadas ao âmbito de atuação do Conselho; XI - acompanhar a elaboração e avaliação da proposta orçamentária do Estado, indicando à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJU as modificações necessárias à consecução da política pública estadual formulada; XII - gerir o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FECON, criado pela Lei nº 14.975, de 2005, aprovando os planos de aplicação; XIII - fornecer subsídios para a elaboração de legislação referente às matérias de interesse da Política Pública para Defesa do Consumidor; XIV - incentivar a criação e estímulo ao funcionamento dos Conselhos Municipais de Defesa do Consumidor; XV - instituir Câmaras Setoriais Temáticas paritárias, formadas por membros titulares e suplentes, sempre que necessário; XVI - elaborar e propor o Regimento Interno do Conselho, a ser aprovado por decreto governamental.(NR)
Art. 5º O § 1º do art. 7º da Lei nº 14.975, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: § 1º O CONFECON será presidido pelo titular da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 18 de agosto de 2023.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado