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Decreto 4646 - 31 de Agosto de 2001


Publicado no Diário Oficial no. 6062 de 31 de Agosto de 2001

(Revogado pelo Decreto 9957 de 23/01/2014)

Súmula: Dispõe sobre o regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 12.726, de 26 de novembro de 1999,
 
D E C R E T A :

CAPITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 1º. O presente Decreto disciplina o regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos, de que tratam os artigos 12 a 18 da Lei Estadual nº 12.726, de 26 de novembro de 1999, procedimento administrativo que integra o rol das atividades vinculadas ao desempenho do poder de polícia administrativa do Governo Estadual, por meio do qual, exercem-se o controle, a conservação e a proteção dos recursos hídricos e, verificando-se condições legais e técnicas, outorga-se, a agentes públicos ou privados, o direito de seu uso.

Parágrafo único. O regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos direciona-se ao atendimento do interesse social e fundamenta-se na supremacia que o Governo do Estado exerce em seu território, nas matérias de sua competência, para disciplinar, condicionar e restringir, em favor do interesse público, os interesses individuais.

Art. 2º. A outorga de direitos de uso de recursos hídricos, prevista no inciso IV do art. 6º da Lei Estadual nº 12.726/99, é o ato administrativo que expressa os termos e as condições mediante as quais o Governo Estadual permite, por prazo determinado, o uso de recursos hídricos, consistindo em prerrogativa intransferível do Governo do Estado.

Art. 3º. A outorga faculta simples direito de uso dos recursos hídricos de domínio do Estado do Paraná, que são inalienáveis enquanto destinados ao uso comum da coletividade e forem indissociáveis do desempenho de atividades exercidas pelo Governo do Estado relacionadas às suas competências emanadas nos mandamentos constitucionais e em normas de ordem pública.

§ 1º. O Governo do Estado poderá estender o exercício da outorga de direitos de uso às águas de domínio da União, cuja gestão a ele tenha sido delegada nos termos do Parágrafo único do art. 5º da Lei Estadual nº 12.726/99 e do § 1º do art. 14 da Lei Federal nº 9.433/97.

§ 2º. O direito de uso de recursos hídricos é condicionado à disponibilidade hídrica e às situações criticas expressas nos incisos II, III, IV e V do art. 15 da Lei Estadual nº 12.726/99, sujeitando o outorgado à suspensão da outorga e às demais disposições estabelecidas neste regulamento.

§ 3º. A outorga de direitos de uso não gera privilégios ou direitos oponíveis ao Governo do Estado, consistindo em ato unilateral por meio do qual se consente a utilização de recursos hídricos, condicionada aos enunciados da Lei Estadual nº 12.726/99 e deste regulamento.

Art. 4º. Ao Poder Público Estadual compete, por intermédio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA, nos termos o inciso V do art. 39 da Lei Estadual nº 12.726/99, instituir e manter o regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos.

§ 1º. De acordo com os termos do Decreto nº 2.317, de 17 de julho de 2000, que regulamenta as funções da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA, enquanto órgão executivo gestor e coordenador central do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH/PR, a competência de que trata o caput desse artigo está delegada à Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental - SUDERHSA, de ora em diante, nesse regulamento, também referida como Poder Público Outorgante.

§ 2º. Cabem ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR, nos termos dos incisos IV, V, VII, VIII, XVI, XXIV e XXV do art. 1° do Decreto 2.314, de 17 de julho de 2000, e aos Comitês de Bacias Hidrográficas, observado o Decreto 2.315, de 17 de julho de 2000, nos termos do artigo 5º, incisos III, VI e VII, alíneas "a" e "b" do inciso VIII e alíneas "e" e "f" do inciso X, competências relacionadas ao regime de outorga de direitos de uso, em observância ao fundamento expresso no inciso VI do art. 2º da Lei Estadual nº 12.726/99, de que a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar também com a participação dos usuários e das comunidades.

Art. 5º. A outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como finalidades assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e disciplinar o exercício dos direitos de acesso à água, vinculando-as aos seguintes objetivos da Política Estadual de Recursos Hídricos:

I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de águas em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;

II - promover a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, com vistas ao desenvolvimento sustentável;

III - prevenir e defender contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.

Art. 6º. Estão sujeitos à outorga, independentemente da natureza pública ou privada dos usuários, os seguintes usos ou interferências em recursos hídricos:

I - derivações ou captação de parcela de água existente em um corpo hídrico, para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;

II - extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;

III - lançamento em corpo de água, de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;

IV - usos de recursos hídricos para aproveitamento de potenciais hidrelétricos;

V - intervenções de macrodrenagem urbana para retificação, canalização, barramento e obras similares que visem ao controle de cheias;

VI - outros usos e ações e execução de obras ou serviços necessários a implantação de qualquer intervenção ou empreendimento, que demandem a utilização de recursos hídricos, ou que impliquem em alteração, mesmo que temporária, do regime, da quantidade ou da qualidade da água, superficial ou subterrânea, ou, ainda, que modifiquem o leito e margens dos corpos de água.

§ 1º. A outorga de direitos de uso de recursos hídricos para fins de aproveitamentos de potenciais hidrelétricos será efetivada em articulação com a Agência Nacional de Águas - ANA, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, e com a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, observando-se o § 1º do art. 7º da Lei Federal nº 9.984, de 17 de julho de 2000.

§ 2º. Para efeitos da aplicação deste regulamento, entende-se que a utilização de recursos hídricos, mediante a transposição de bacias ou sub-bacias hidrográficas, inclui-se dentre os usos correspondentes às derivações e captações de água, de que trata o inciso I deste artigo.

Art. 7º. Independem de outorga:

I - as acumulações, derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes;

II - os usos insignificantes correspondentes aos poços destinados ao consumo familiar de proprietários e de pequenos núcleos populacionais dispersos no meio rural.

§ 1º. Os parâmetros quantitativos para a qualificação, como insignificantes, de acumulações, derivações, captações e lançamentos e de usos de pequenos núcleos populacionais serão estabelecidos pelo Poder Público Outorgante, com base em proposições dos Comitês de Bacia Hidrográfica.

§ 2º. Caso seja de conveniência das atividades de gerenciamento de recursos hídricos, os usos independentes de outorga poderão, a critério do Poder Público Outorgante e ouvidos os Comitês de Bacia Hidrográfica, constar em bancos de dados de informações e ser objetos de normas e procedimentos específicos para o seu controle e cadastramento.

Art. 8º. A outorga de direitos de uso de recursos hídricos deverá ser requerida junto ao Poder Público Outorgante.

§ 1º. Qualquer ampliação, reforma ou modificação nos processos de produção, que alterem, de forma permanente ou temporária, direitos de uso já outorgados, deverão ser objeto de requerimento junto ao Poder Público Outorgante e sujeitar-se-ão aos mesmos procedimentos que deram origem ao ato administrativo vigente.

§ 2º. As solicitações de renovação de direitos de uso também serão objeto de requerimento e serão avaliadas segundo os critérios vigentes à época de sua tramitação.

§ 3º. A transferência de titularidade de uma outorga, total ou parcial, deverá ser requerida ao Poder Público Outorgante, sendo automática sempre que mantidas as condições originais estipuladas no ato administrativo de outorga de direitos de uso de recursos hídricos.

§ 4º. O outorgado poderá disponibilizar ao Poder Público Outorgante, por prazo igual ou superior a um ano, vazão parcial ou total de seu direito de uso de recursos hídricos, devendo o Poder Público Outorgante emitir ato administrativo estabelecendo as novas condições de outorga.

Art. 9º. O processamento administrativo dos requerimentos de outorga, sempre que cabível, deverá articular-se com os procedimentos de licenciamentos, concessões, permissões e autorizações relativas a meio ambiente, aproveitamento de recursos naturais, uso do solo, prestação de serviços públicos, usos de bens públicos e a outras interferências com recursos hídricos, com os seguintes objetivos:

I - observar, nas diferentes esferas de governo, as competências das instituições públicas envolvidas;

II – promover condições para que a análise dos requerimentos obedeça os trâmites, técnicos e administrativos, encadeados de forma a possibilitar a avaliação, em profundidade, do conjunto de legislações, regulamentos, normas , planos, programas e demais disposições que devem orientar as decisões do Poder Público Outorgante.

III - agilizar a tramitação e análise dos processos, com a introdução de mecanismos de acompanhamento e controles administrativos, voltados ao atendimento das necessidades dos requerentes, de forma que o exercício dessas funções se vincule à estratégia de modernização da administração pública.

Art. 10. O processamento dos requerimentos de outorga, tendo em vista o disposto no artigo 9º e incisos, deste regulamento, compreende duas etapas distintas denominadas outorga prévia e outorga de direitos de uso, preferencialmente incorporadas em um único processo administrativo.

§ 1º. A outorga prévia é especialmente exigível quando o objeto requerido é condicionante para a continuidade de outros procedimentos de licenciamentos, em especial a Autorização Ambiental e a Licença Prévia - LP, atos administrativos de licenciamento ambiental, regulamentados pela Resolução SEMA nº 31, de 24 de agosto de 1998 e outras normas concernentes, podendo, em certos casos, a critério do Poder Público Outorgante, ser dispensada.

§ 2º. A outorga prévia não implica em decisão final do Poder Público Outorgante, não estabelecendo, portanto, direitos de uso de recursos hídricos, correspondendo, por conseguinte, à manifestação prévia do Poder Público Outorgante acerca do objeto requerido, de modo a possibilitar ao requerente prosseguir no planejamento e projeto de empreendimento, no atendimento às etapas de licenciamentos previstas nas legislações sobre uso e ocupação do solo, meio ambiente, exploração e aproveitamento de recursos naturais e, ainda, no cumprimento das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.

§ 3º. O conteúdo da manifestação do Poder Público no ato da outorga prévia estará garantido ao requerente, desde que os elementos do processo administrativo que deram sustentação a esta manifestação não venham a ser alterados nas fases subseqüentes do processo de concessão da outorga.

§ 4º. No caso do uso de recursos hídricos para aproveitamento de potenciais hidrelétricos, a outorga prévia terá, como finalidade precípua, declarar a reserva de disponibilidade hídrica, para efeito de aplicação do disposto no art. 7º, § lº, da Lei Federal 9.984, de 17 de julho de 2000, que dispôs sobre a criação da Agência Nacional de Águas - ANA.

§ 5º. Quando exigível, a não existência da outorga prévia no processo administrativo correspondente ensejará a nulidade do ato administrativo final.

Art. 11. Na composição da documentação do processo administrativo devem constar, para a sua abertura, os elementos mencionados nos incisos a seguir, detalhados nos artigos 14 e 15 do presente regulamento, que correspondem também aos necessários para a tramitação da etapa de outorga prévia, a serem encaminhados por escrito ao Poder Público Outorgante, protocolados em sua sede ou escritórios regionais ou, ainda, em órgãos por ele credenciados para tal finalidade, na jurisdição onde se localizarem os usos de recursos hídricos requeridos:

I - dados gerais, pertinentes ao objeto do processo administrativo, compreendido em ambas as suas etapas de outorga prévia e outorga de direitos de uso, relativos a todos os usos, empreendimentos ou intervenções em recursos hídricos previstos nos incisos I a VI do artigo 6º desse regulamento;

II - dados e informações constantes de estudos preliminares, de concepção ou de viabilidade, correspondentes aos usos, empreendimentos ou intervenções em recursos hídricos, previstos nos incisos I a VI do artigo 6º desse regulamento;

III - cópia do deferimento à Consulta Prévia concedido pela Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - COMEC ou por entidade regional eqüivalente, para quaisquer atividades localizadas dentro de limites de regiões metropolitanas, excetuando-se aquelas que, por critérios dessas entidades, segundo expresso no Manual Técnico de Outorgas, de que trata o artigo 40 deste regulamento, venham a ser dispensadas desta Consulta Prévia.

IV - certidão da Prefeitura Municipal declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividades estão em conformidade com a legislação municipal aplicável ao uso e ocupação do solo e à proteção do meio ambiente;

Art. 12. Para a instrução do ato administrativo final de outorga de direitos de uso de recursos hídricos, deverão ser anexados ao processo, após a verificação e análise dos documentos juntados em sua abertura, os seguintes elementos, a serem encaminhados ao Poder Público Outorgante, da mesma forma como especificada no artigo 11 deste regulamento:

I - informações de interesse para o processo de outorga provenientes de projetos de engenharia, relativos aos usos mencionados nos incisos I a VI do artigo 6° desse regulamento;

II - cópia da Anuência Prévia da COMEC ou de entidades regionais eqüivalentes, exigível quando se tratar de parcelamentos de solo urbano localizados dentro dos limites de regiões metropolitanas, em conformidade com as Leis Federais nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999;

III - cópia, quando a intervenção for objeto de licenciamento ambiental, da licença pertinente, obtida junto ao Instituto Ambiental do Paraná - IAP.

Parágrafo único. Para o atendimento ao disposto no inciso I deste artigo, serão exigidas informações provenientes de projetos de engenharia, a serem estabelecidas no Manual Técnico de Outorgas, de que trata o artigo 40 deste regulamento.

Art. 13. Os estudos e projetos a que se referem o inciso II do artigo 11 e o inciso I do artigo 12 deste regulamento devem ser elaborados sob a responsabilidade de profissionais habilitados, devidamente registrados nos seus respectivos Conselhos.

Art. 14. Os dados gerais, de que trata o inciso I do artigo 11 deste regulamento, compreendem:

I - requerimento de outorga;

II - identificação do requerente mediante dados da carteira de identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física; ou dados do Contrato Social ou Ato Constitutivo, se pessoa jurídica;

III - localização, apresentada em carta geográfica publicada por entidade oficial, em escala adequada, dos pontos correspondentes a derivação, a captação ou extração de recursos hídricos, referidos nos incisos I e II do artigo 6º desse regulamento, aos lançamentos de efluentes, a que se refere o inciso III do mesmo artigo, como também, dos empreendimentos, aproveitamentos e intervenções referidos nos incisos IV a VI do mencionado artigo 6º do presente regulamento;

IV - comprovação do recolhimento dos emolumentos correspondentes ao ressarcimento dos custos dos serviços de publicação no Diário Oficial do Estado, tramitação e análise do requerimento, de acordo com os procedimentos e valores fixados pelo Poder Público Outorgante.

Parágrafo único. Os valores dos emolumentos a que se refere o inciso IV deste artigo, serão determinados com base nos custos de publicação, tramitação e análise técnica dos requerimentos de outorga, sendo estabelecidos por ato próprio do Poder Público Outorgante e classificados, de acordo com o regime orçamentário do Governo do Estado, como receitas diversas.

Art. 15. Os dados e informações constantes de estudos preliminares, de concepção ou de viabilidade, a que se refere o inciso II do artigo 11 deste regulamento, devem conter, no que couber, dados e especificações relativos a:

I - finalidades a que se destinam os usos, empreendimentos ou intervenções;

II - demandas de recursos hídricos quanto à qualidade e à quantidade, em horizontes definidos de tempo, devidamente justificadas;

III - informações sobre a qualidade da água, de acordo com critérios a serem estabelecidos pelo Poder Público Outorgante, expressos no Manual Técnico de Outorgas de que trata o artigo 40 deste regulamento;

IV - descrições das principais características físicas e operacionais de suas unidades mais relevantes;

V - informações pertinentes aos estudos preliminares, de concepção ou de viabilidade, relativos aos usos da água sujeitos à outorga pretendidos, a serem estabelecidas no Manual Técnico de Outorgas, de que trata o artigo 40 deste regulamento.

Art. 16. O Poder Público Outorgante analisando, entre outros aspectos, o tipo, o porte e a localização dos usos ou realizações objeto do requerimento de outorga, poderá reavaliar a conveniência e o propósito dos elementos referidos nos artigos 11 e 12 deste regulamento, o que poderá resultar em tratamento singular do requerimento, redefinindo-se os documentos, projetos e estudos necessários à abertura e às demais fases do processo administrativo.

§ 1º. Durante a tramitação do processo, o Poder Público Outorgante disporá de um prazo não superior a 15 (quinze) dias, contados a partir da instauração do processo administrativo ou da produção de elementos relativos à sua fase de instrução, para solicitar ao requerente, complementarmente, a apresentação de outros planos, programas, projetos, estudos e documentos, inclusive medições hidrométricas e análises de qualidade de água, sempre que, a seu critério, julgar conveniente para resguardar os interesses coletivos, estabelecendo os prazos máximos, a partir da solicitação, para o seu atendimento, admitindo-se, se necessários, pedidos de prorrogação.

§ 2º. Caso o Poder Público Outorgante verifique inexatidões nas documentações apresentadas, poderão ser solicitadas revisões, tantas quanto forem necessárias, sem prejuízo de outros atos administrativos para a apuração e avaliação das condutas do requerente.

§ 3º. O não atendimento às solicitações e aos prazos fixados pelo Poder Público Outorgante poderá motivar o arquivamento do processo, o que sujeitará o requerente a proceder à abertura de novo processo administrativo, inclusive no que se refere ao recolhimento dos emolumentos correspondentes ao ressarcimento dos custos dos serviços de publicação, tramitação e análise do requerimento, de que trata o inciso IV do artigo 14 deste regulamento.

Art. 17. O Poder Público Outorgante disporá de um prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de abertura do processo administrativo, para deliberar sobre o requerimento, ressalvados os casos em que houver necessidade de licenciamento ambiental, quando o prazo máximo para deliberação se estenderá a 60 (sessenta) dias contados a partir da data de anexação ao processo administrativo da cópia da licença ambiental pertinente, de que trata o inciso III do artigo 12 deste regulamento.

§ 1º. A contagem dos prazos previstos no caput deste artigo será paralisada durante a preparação, pelo requerente, de informações relativas às fases de instrução do processo administrativo.

§ 2º. Os prazos estipulados no caput deste artigo poderão ser ampliados, desde que com a concordância expressa do requerente.

§ 3º. Em caso de não cumprimento dos prazos estabelecidos, sem a concordância expressa do requerente e na ausência das justificativas devidas, caberá representação do solicitante junto ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, no sentido de que este delibere pelas providências cabíveis.

Art. 18. A análise técnica dos requerimentos de outorga de direitos de uso, a ser coordenada pelo Poder Público Outorgante, está condicionada, nos termos do art. 14 da Lei Estadual nº 12.726/99, aos seguintes critérios:

I - as prioridades de uso estabelecidas nos Planos de Bacia Hidrográfica;

II - o enquadramento dos corpos de água em classes de uso de acordo com os Planos de Bacia Hidrográfica e com as demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, observando-se as concentrações limites de cada indicador de poluição para seção de corpo hídrico ou sub-bacia;

III - a preservação dos usos múltiplos dos recursos hídricos;

IV - a manutenção, quando for o caso, das condições adequadas ao transporte aquaviário.

Parágrafo único. Para as análises técnicas de outorgas de direitos de uso, o Poder Público Outorgante poderá articular-se com outros órgãos e instituições do Governo do Estado do Paraná, em especial com o Instituto Ambiental do Paraná - IAP, e com organizações técnicas de ensino e de pesquisa.

Art. 19. A análise técnica dos requerimentos de outorga de direitos de uso basear-se-á, ainda, no cotejamento das informações contidas no processo administrativo com as disponibilidades hídricas.

§ 1º. As disponibilidades hídricas ficam definidas, para a seção de corpo hídrico ou sub-bacia, como sendo o resultado de cálculos de balanço hídrico e de qualidade de água, computando-se as seguintes parcelas:

a) vazões de referência: vazões naturais, determinadas com base em estudos hidrológicos, para diferentes períodos de retorno e duração ou freqüência de curvas de permanência;

b) qualidade das águas nos corpos hídricos, obtida por meio de redes de monitoramento ou estimada, para diferentes condições hidrológicas, com a utilização de modelos matemáticos de simulação;

c) vazões outorgadas: vazões já comprometidas por meio de ato administrativo de outorga de direitos de uso, devidamente registradas nos cadastros de usos e usuários de água do Poder Público Outorgante;

d) cargas outorgadas: quantitativos e concentrações das cargas despejadas, para os diversos tipos de poluentes, já permitidas por meio de ato administrativo de outorga de direitos de uso, devidamente registradas nos cadastros de usos e usuários de água do Poder Público Outorgante;

e) vazões e cargas insignificantes: estimativa das vazões e cargas decorrentes dos usos insignificantes, determinados de acordo com os critérios do parágrafo único do artigo 7º deste regulamento;

f) vazões para prevenção da degradação ambiental e manutenção dos ecossistemas aquáticos;

g) vazões, inclusive de diluição, para o atendimento às demandas futuras, de acordo com o Plano Estadual de Recursos Hídricos, os Planos de Bacia Hidrográfica e demais planos setoriais, com prioridade para aquelas destinadas ao consumo humano e à dessedentação de animais;

h) vazões para manutenção das características de navegabilidade do corpo hídrico, quando for o caso.

§ 2º. As disponibilidades hídricas deverão estar associadas a uma probabilidade de garantia do suprimento hídrico, calculada por meio de estudos hidrológicos.

§ 3º. Os cálculos de balanço hídrico e de qualidade de água deverão contemplar, inclusive, os usos passíveis de outorga que, por qualquer motivo, ainda não estejam registrados nos cadastros de usos e usuários de água do Poder Público Outorgante.

§ 4º. Estando submetidos à apreciação do Poder Público Outorgante, simultaneamente, requerimentos que explicitem conflitos de uso de recursos hídricos que não possam ser hierarquizados por meio dos parâmetros e critérios decorrentes da aplicação dos artigos 18 e 19 deste regulamento, caberá ao respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica deliberar sobre a alocação dos recursos hídricos mais conveniente aos interesses coletivos, adotando, nesta decisão, critérios sociais e econômicos, sempre que possível, referenciados ao Plano de Bacia Hidrográfica.

§ 5º. Para efeito da análise técnica, constatando-se a impossibilidade de se estabelecer a hierarquia entre os objetos dos requerimentos, inclusive após a intervenção do Comitê de Bacia Hidrográfica, os requerimentos serão avaliados de acordo com a ordem em que foram protocolados junto ao Poder Público Outorgante.

Art. 20. Para os usos correspondentes às captações e derivações em corpos de água superficiais e extrações de água de aqüífero subterrâneo serão outorgados:

I - vazão máxima e respectivo período de duração;

II - regimes de funcionamento, considerando-se a operação dos dispositivos implantados em termos do número de horas diárias, do número de dias por mês e do regime de variação anual;

III - parcelas dos volumes captados, derivados ou extraídos que não retornam diretamente aos corpos hídricos superficiais após a sua utilização, por serem incorporados ao processo de produção ou por se propagarem no meio ambiente por infiltração ou evaporação;

IV - evolução das vazões mencionadas nos incisos I a III deste artigo, considerando-se as etapas subseqüentes de implantação do empreendimento.

Parágrafo único. O Manual Técnico de Outorga, a que se refere o artigo 40 deste regulamento, estabelecerá os critérios a serem adotados relativamente ao disposto no inciso III deste artigo.

Art. 21. Para os usos correspondentes ao lançamento, em corpo de água, de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos serão outorgados:

I - vazão e volume médios diários necessários à diluição das cargas poluentes lançadas e seu regime de variação mensal;

II - cargas máximas de poluentes e respectivos volumes de diluição e período de duração;

III - regimes de funcionamento, considerando-se a operação dos dispositivos de lançamentos de vazões e cargas, em termos do número de horas diárias, número de dias por mês e do regime de variação anual;

IV - evolução das vazões e cargas mencionadas nos incisos I a III deste artigo, considerando-se as etapas subseqüentes de implantação do empreendimento.

Parágrafo único. A outorga para o lançamento de efluentes estará condicionada à definição das concentrações aceitáveis de parâmetros, constantes da Licença Prévia emitida pelo órgão ambiental competente, bem como, à apresentação, pelo usuário, do projeto definitivo de seu empreendimento.

Art. 22. Para os usos correspondentes ao aproveitamento de potenciais hidrelétricos serão outorgadas:

I - vazão correspondente à energia assegurada;

II - vazão correspondente ao engolimento máximo das máquinas;

III - vazões de projeto das estruturas extravasoras;

IV - vazões mínimas a serem garantidas a jusante;

V - evolução das vazões mencionadas nos incisos I a IV anteriores, considerando-se as etapas de implantação do aproveitamento.

Art. 23. Para os usos correspondentes às intervenções de macrodrenagem urbana serão outorgadas:

I - características geométricas e condições de escoamento em regime de estiagem a montante e a jusante da intervenção;

II - características geométricas e condições de escoamento em regime de cheias a montante e a jusante da intervenção.

Art. 24. Para os outros usos e ações e execução de obras ou serviços que demandem a utilização de recursos hídricos, estes serão outorgados de acordo com critérios decorrentes da avaliação das informações provenientes dos projetos de engenharia e de acordo com a natureza, características e peculiaridades das realizações pretendidas.

Art. 25. O parecer administrativo é o enquadramento do ato administrativo da outorga prévia, consistindo em uma manifestação do Poder Público Outorgante, onde não se estabelece nenhuma relação negocial com o requerente, estando, entretanto, seu conteúdo garantido ao requerente, nos termos do § 3º do artigo 10, e sendo este instrumento compatível com as finalidades a que se destina, ou seja, a avaliação preliminar do objeto do requerimento e o fornecimento de subsídios para outros procedimentos de licenciamentos.

Art. 26. A autorização, por tempo determinado, é o enquadramento do ato administrativo de outorga de direitos de uso de recursos hídricos, ato discricionário e unilateral que contempla, contudo, um conteúdo tipicamente negocial, de interesse recíproco do Poder Público Outorgante e do requerente, mas subordinando este, incondicionalmente, às condições impostas por aquele.

Art. 27. Cumpridas as formalidades administrativas e concluídas as análises técnicas, ao final de cada etapa, de outorga prévia e de outorga de direitos de uso, componentes do procedimento administrativo, os processos serão submetidos à decisão do Diretor Presidente do Poder Público Outorgante que expedirá os atos de parecer administrativo e de autorização de direitos de uso por meio de publicações na imprensa oficial do Poder Executivo do Estado do Paraná.

Art. 28. Nas autorizações de direitos de uso e nos pareceres administrativos deverão constar:

I - a fundamentação jurídica da competência do Poder Público Outorgante para praticar o ato administrativo;

II - a fundamentação jurídica da finalidade do ato administrativo como fator de realização do interesse coletivo;

III - a caracterização do requerimento e a identificação do requerente enquanto elementos geradores do ato administrativo.

Art. 29. Nos pareceres administrativos, além das informações relacionadas no artigo 28 deste regulamento, deverá constar a manifestação do Poder Público Outorgante com relação aos seguintes aspectos:

I - qualificação e quantificação, e respectivos regimes de variação, dos usos pretendidos que podem ser outorgados;

II - a probabilidade de garantia do suprimento hídrico dos volumes pretendidos que podem ser outorgados;

III - prazo de vigência;

IV - requisitos e condicionantes para a etapa seguinte do processamento administrativo do requerimento de outorga;

V - requisitos e condicionantes para a efetivação e operação dos usos, empreendimentos, atividades ou intervenções.

§ 1º. Nos pareceres administrativos relativos ao uso de recursos hídricos para aproveitamento de potenciais hidrelétricos deverá constar a declaração de reserva de disponibilidade hídrica, nos termos do art. 7º, caput e §1º, da Lei Federal nº 9.984, de 17 de julho de 2000, que dispôs sobre a criação da Agência Nacional de Águas - ANA.

§ 2º. As manifestações do parecer administrativo não subsistem ao encerramento do processo administrativo, tenha sido o requerimento deferido ou indeferido.

Art. 30. Nas autorizações de direitos de uso, além das informações relacionadas no artigo 28 deste regulamento, deverão constar:

I - qualificação e quantificação, e respectivos regimes de variação, dos usos outorgados;

II - a probabilidade de garantia do suprimento hídrico associada aos volumes outorgados;

III - prazo de vigência;

IV - periodicidade para a apresentação de declaração de confirmação dos dados da outorga de direitos de uso;

V - requisitos e condicionantes para a operação dos usos, empreendimentos, atividades ou intervenções;

VI - obrigatoriedade de recolhimento dos valores da cobrança pelo uso de recursos hídricos, quando exigível;

VII - condição de que será revogada, nos casos em que o licenciamento ambiental for exigível, se a Licença de Instalação - LI for indeferida ou se a Licença de Operação - LO for cancelada ou, ainda, se as licenças municipais para construção e funcionamento não forem emitidas;

VIII - condição de que qualquer ampliação, reforma ou modificação nos processos de produção, que alterem as disposições contidas no ato administrativo de outorga, de forma permanente ou temporária, deverão ser objeto de novo requerimento, a sujeitar-se aos mesmos procedimentos que deram origem ao ato administrativo anterior.

§ 1º. Em uma mesma autorização de direitos de uso de recursos hídricos poderão estar outorgados múltiplos usos.

§ 2º. Caso seja julgado pertinente pelo Poder Público Outorgante, as informações provenientes das declarações de confirmação de dados de outorga poderão instruir a complementação do ato administrativo de outorga, desde que isto seja condição para a sua operatividade.

§ 3º. As autorizações de direitos de uso para as extrações de aqüíferos, mediante as informações da declaração de confirmação de dados de outorga, fornecida pelo requerente e preparada imediatamente após a conclusão das obras e antes do inicio efetivo da operação de poços profundos, com base nos dados do relatório conclusivo do poço, serão objeto de complementação no que se refere a:

a) vazões máximas obtidas nos ensaios de bombeamento;

b) perfil litológico e construtivo;

c) condições de exploração recomendadas

d) resultados de análises físico-químicas e bacteriológicas da água, para os parâmetros preconizados pelo Ministério da Saúde e realizadas em laboratórios credenciados pelo Poder Público Outorgante.

Art. 31. Obriga-se o outorgado a:

I - utilizar os recursos hídricos nos termos da autorização de direitos de uso e cumprir, integralmente, as demais disposições estabelecidas no ato administrativo de outorga;

II - responder, em nome próprio, pelos danos causados ao meio ambiente e a terceiros em decorrência da instalação e manutenção e operação inadequadas dos usos, empreendimentos, atividades ou intervenções objeto da autorização de direitos de uso de recursos hídricos;

III - garantir condições de estabilidade e de segurança para as realizações decorrentes dos usos autorizados;

IV - instalar, manter e operar os dispositivos e obras hidráulicas de modo a preservar as vazões e as condições de escoamento, na forma determinada pelo Poder Público Outorgante, a fim de que sejam resguardados interesses e direitos, coletivos ou privados, das populações e usuários estabelecidos a montante ou a jusante;

V - instalar e operar, quando preconizados no ato de outorga e em outros atos administrativos, estações e equipamentos de monitoramento hidrométrico e de qualidade da água, nas condições especificadas pelo Poder Público Outorgante, de acordo com diretrizes determinadas pelo Manual Técnico de Outorgas, encaminhando-lhe os dados medidos e os resultados de análises laboratoriais;

VI - operar e manter os dispositivos de extração de águas subterrâneas, de modo a preservar as características físicas e químicas das águas, evitando-se procedimentos que ameacem as condições naturais dos aqüíferos;

VII - cumprir os prazos fixados pelo Poder Público Outorgante para o início e a conclusão das obras e serviços, e os demais prazos estipulados em regulamentos e disposições legais;

VIII - recompor, por ocasião do encerramento de obras, serviços e intervenções, as condições anteriores das áreas afetadas, de acordo com os critérios e prazos a serem estabelecidos pelo Poder Público Outorgante, arcando inteiramente com as despesas decorrentes;

IX - delimitar, regularizar juridicamente e conservar faixas de servidão de passagem previstas nos estudos e projetos de engenharia relativos aos usos da água, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Poder Público Outorgante no ato administrativo de outorga e em outros atos administrativos;

X - apresentar, de acordo com a periodicidade estabelecida na autorização, a declaração de confirmação dos dados nela contidas;

XI - manter no local do empreendimento, atividade, obra ou intervenção a autorização de direitos de uso de recursos hídricos;

XII - comunicar ao Poder Público Outorgante as ocorrências de alterações na Razão Social do outorgado, a fim de se proceder à regularização da outorga de direitos de uso.

Art. 32. A vigência das autorizações de direitos de uso de recursos hídricos será por prazo não superior a 35 (trinta e cinco) anos, renovável, segundo critérios técnicos estabelecidos em ato próprio do Poder Público outorgante.

§ 1º. Nas autorizações de direitos de uso para concessionárias de serviços públicos, a sua vigência não poderá ultrapassar a data de encerramento do contrato de concessão.

§ 2º. Nas autorizações de direitos de uso para aproveitamento de potencial hidrelétrico, a sua vigência não poderá ultrapassar a data de encerramento da outorga de concessão ou autorização do potencial de energia hidráulica, expedida pela ANEEL.

Art. 33. O requerimento para renovação de outorga de direitos de uso de recursos hídricos deverá ser encaminhado ao Poder Público Outorgante no prazo mínimo de 90 (noventa) dias anteriores à data de expiração da vigência da autorização.

Parágrafo único. A renovação da outorga de direitos de uso estará condicionada à avaliação das disponibilidades hídricas, verificadas à luz das disposições legais e regulamentares, das prioridades de uso dos recursos hídricos estabelecidas em Planos de Bacia Hidrográfica e nos demais planos setoriais e, ainda, à avaliação de outros critérios e normas técnicas pertinentes, vigentes à época de tramitação do requerimento.

Art. 34. A outorga de direitos de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa pelo Poder Público Outorgante, de forma parcial ou total, por prazo determinado ou indeterminado, sem qualquer direito de indenização ao usuário, nas seguintes circunstâncias:

I - não cumprimento, pelo outorgado, dos termos da autorização;

II - necessidade de água para atender a situações de calamidade,inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;

III - necessidade de prevenir ou reverter grave degradação ambiental;

IV - necessidade de serem atendidos os usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas;

V - não pagamento dos valores fixados para cobrança pelo uso de recursos hídricos segundo prazos e critérios estabelecidos pelo Comitê de Bacia Hidrográfica correspondente, ou, em sua ausência, pelo Poder Público Outorgante.

§ 1º. Em casos de suspensão da outorga, os usos correspondentes deverão ter seus registros mantidos para fins das avaliações de disponibilidades hídricas.

§ 2º. A suspensão da outorga de direitos de uso de recursos hídricos, na ocorrência dos eventos previstos neste artigo, poderá ser solicitada, ao Poder Público Outorgante, pelas Unidades Executivas Descentralizadas e pelos Comitês de Bacia Hidrográfica.

§ 3°. A persistência ou seguidas reincidências do outorgado na desobediência às obrigações, definidas no artigo 31 desse regulamento, no descumprimento aos termos da autorização de direitos de uso, bem como, no desatendimento às solicitações da fiscalização do Poder Público Outorgante, relativas à observância de normas de uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos, motivarão a revogação da outorga de direitos de uso.

Art. 35. A outorga de direitos de uso de recursos hídricos poderá ser declarada revogada, pelo Poder Público Outorgante, sem qualquer direito de indenização, nas seguintes circunstâncias:

I - ausência de uso, constatado formalmente pelo Poder Público Outorgante, por três anos consecutivos;

II - morte do usuário, quando for pessoa física, se o processo de inventário não for aberto e comunicado ao Poder Público Outorgante no prazo de 6 (seis) meses, contados da data do falecimento, ou, se instaurado o processo de inventário, o fato da morte não for comunicado ao Poder Público Outorgante até a data de homologação da partilha;

III - extinção da pessoa jurídica;

IV - término do prazo de vigência de outorga sem a abertura do processo administrativo de requerimento de renovação;

V - indeferimentos dos pedidos de Licença de Instalação - LI ou da Licença de Operação - LO ou o cancelamento da Licença de Operação - LO ou, ainda, se as licenças municipais para construção e funcionamento não forem emitidas.

Art. 36. A administração, manutenção e o desenvolvimento do regime de outorga de direitos de uso compreendem as atividades, desempenhadas pelo Poder Público Outorgante, de controle dos usos de recursos hídricos, de fiscalização, de monitoramento e da preparação e contínuo aprimoramento do Manual Técnico de Outorgas, de que trata o artigo 40 deste regulamento.

Art. 37. O Poder Público Outorgante manterá, para cada bacia ou sub-bacia hidrográfica, os registros de:

I - pareceres administrativos relativos às outorgas prévias;

II - autorizações de direitos de uso de recursos hídricos;

III - acompanhamento dos trâmites administrativos durante o transcorrer das diversas etapas dos demais regimes de licenciamentos, concernentes a realizações às quais foram deferidas autorizações de direitos de uso de recursos hídricos, até que entrem em operação ou tenham sua execução concluída;

IV - os elementos para a determinação das disponibilidades hídricas, conforme especificados no artigo 11, § 1º, alíneas "a" a "h" deste regulamento.

§ 1º. Os registros mencionados nos incisos II e IV deste artigo deverão propiciar dados que integrarão o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos, de que trata os artigos 23, 24 e 25 da Lei Estadual nº 12.726/99.

§ 2º. O Poder Público Outorgante manterá acessíveis ao público, mediante requerimento próprio para este fim, os registros dos processos de requerimento de outorga de direitos de uso em tramitação e das outorgas concedidas.

Art. 38. O Poder Público Outorgante, nos termos do inciso II do art. 19 do Decreto Estadual nº 1.920/96 e em conformidade com o Decreto nº 2.317, de 17 de julho de 2000, que regulamenta as funções do órgão executivo gestor e coordenador central do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH/PR, efetuará o monitoramento, qualitativo e quantitativo, para o acompanhamento e a avaliação dos usos de recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, de domínio do Estado do Paraná ou de domínio federal cuja gestão a este tenha sido delegada.

§ 1°. O Poder Público Outorgante poderá exigir, a seu critério, no ato de autorização de direitos de uso de recursos hídricos, que o usuário, às suas expensas, providencie a implantação de dispositivos, instalações e procedimentos para o monitoramento dos usos outorgados.

§ 2º. Para o monitoramento de que trata o parágrafo anterior, o Poder Público Outorgante instituirá normas e procedimentos a serem observados pelos usuários, baseados nos conceitos de auto-controle e de auto-monitoramento.

§ 3º. Para o desempenho das atividades de monitoramento, o Poder Público Outorgante articular-se-á com: a União e com os demais Estados da Federação; órgãos e instituições das administrações estadual e municipais; órgãos e instituições que compõem o Sistema Integrado de Gestão e Proteção aos Mananciais da Região Metropolitana de Curitiba; empresas concessionárias de serviços públicos; organizações técnicas de ensino e de pesquisa; e com entidades da sociedade civil na área de recursos hídricos.

Art. 39. O exercício, pelo Poder Público Outorgante, da atividade de fiscalização das outorgas de direitos de uso de recursos hídricos, é condicionado pelo interesse social, em conciliação como os direitos fundamentais dos indivíduos, assegurados pela Constituição da República, baseando-se nos seguintes princípios:

I - livre escolha a respeito da oportunidade e da conveniência de executar as atividades concernentes à fiscalização;

II - execução direta da fiscalização, por meios próprios, independentemente de mandato judicial;

III - admissibilidade do emprego da coerção estatal, quando se verificarem resistências pelo usuário de recursos hídricos.

§ 1º. O exercício, pelo Poder Público Outorgante, da atividade de fiscalização das outorgas de direitos de uso de recursos hídricos, se estrutura por meio das seguintes atividades:

a) inspeções e vistorias em geral;

b) levantamentos, avaliações e comparações, com os usos autorizados, dos dados, das instalações e dos usos praticados pelos outorgados;

c) medições hidrométricas, coleta de amostras e análises de qualidade de água;

d) emissão de intimações para prestação de esclarecimentos;

e) verificação das ocorrências de infrações e aplicação das respectivas penalidades;

f) lavratura de Autos de Infração.

§ 2º. Para o desempenho das atividades de fiscalização, o Poder Público Outorgante articular-se-á com: a União e com os demais Estados da Federação; órgãos e instituições das administrações estadual e municipais, em especial com o Instituto Ambiental do Paraná - IAP; e com órgãos e instituições que compõem o Sistema Integrado de Gestão e Proteção aos Mananciais da Região Metropolitana de Curitiba.

§ 3º. No que concerne ao lançamento de efluentes, a fiscalização das cargas será exercida pelo órgão ambiental competente.

Art. 40. O Poder Público Outorgante instituirá e manterá, permanentemente atualizado e aprimorado, o Manual Técnico de Outorgas, relativo ao regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos de que trata este regulamento, do qual constarão, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

I - bases jurídico-institucionais de sustentação, orientação e disciplinamento do regime de outorga de direitos de uso dos recursos hídricos de domínio do Estado do Paraná, ou cuja gestão a este tenha sido delegada, especialmente quanto a:

a) competências dos órgãos e instituições envolvidos;

b) finalidades do regime de outorga;

c) procedimentos técnicos e administrativos para processamento, análises e deliberações quanto às outorgas;

d) enquadramento jurídico e forma dos atos administrativos;

e) obrigações dos usuários de recursos hídricos;

f) administração e manutenção do regime de outorga;

II - normas e parâmetros para a caracterização dos uso considerados como insignificantes;

III - normas e procedimentos para estudos hidrológicos e para a caracterização das disponibilidades hídricas de que trata o § 1º do artigo 19 deste regulamento;

IV - detalhamento, em articulação com o Instituto Ambiental do Paraná - IAP, da relação de empreendimentos, intervenções e realizações, para efeito do respectivo enquadramento no processo administrativo;

V - normas e procedimentos administrativos detalhados para o requerimento, tramitação e deliberações sobre pedidos relativos a outorgas, de acordo com os tipos de usos sujeitos à outorga e considerando-se a tipificação dos empreendimentos, intervenções e realizações, de que trata o inciso anterior;

VI - detalhamento, de acordo com a tipologia de empreendimentos, intervenções e realizações, de informações provenientes de estudos preliminares, de concepção, de viabilidade ou de engenharia, necessários à composição do processo administrativo, nas suas etapas de outorga prévia e outorga de direitos de uso, de acordo com o inciso II do artigo 11 e inciso I do artigo 12 deste regulamento;

VII - normas e procedimentos para a análise técnica dos requerimentos e para a fixação dos parâmetros a serem outorgados, de acordo com os tipos de usos sujeitos à outorga e considerando-se a tipificação dos empreendimentos, intervenções e realizações, de que trata o inciso IV deste artigo;

VIII - normas e procedimentos administrativos para suspensão e revogação de outorgas de direitos de uso;

IX - normas e procedimentos para a formalização do parecer administrativo e da autorização de direitos de uso;

X - normas e procedimentos para as atividades de controle, fiscalização e monitoramento do uso dos recursos hídricos;

XI - normas e procedimentos para a aplicação, pelos usuários e a partir das condições estabelecidas no ato de autorização, dos conceitos de auto-controle e auto-monitoramento e para a manifestação dos usuários por meio da declaração de confirmação dos dados da outorga de direitos de uso;

XII - normas e procedimentos para a instituição do regime de racionamento de recursos hídricos;

XIII - detalhamento da pauta tipificada de infrações concernente ao regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos;

XVI - normas e procedimentos para a determinação dos valores e sistemática de cobrança dos emolumentos relativos aos custos de publicação, tramitação e análise técnica dos requerimentos de outorga;

XV - glossário de termos técnicos, caracterizando a forma como estes devem ser entendidos quando empregados para descreverem situações e procedimentos relativos ao regime de outorga.

Parágrafo único. A pauta tipificada de infrações concernente ao regime de outorga, de que trata o inciso XIII deste artigo, deverá ser proposta pelo Poder Público Outorgante, para compor a pauta tipificada geral de infrações à legislação da Política Estadual de Recursos Hídricos, a ser instituída na forma de lei, de acordo com o § 3º do art. 50 da Lei Estadual nº 12.726/99.

Art. 41. Na ocorrência dos eventos mencionados nos incisos II a IV do artigo 34 deste regulamento, definidos como eventos que resultem em demandas superiores à oferta de recursos hídricos, numa bacia, sub-bacia ou seção de corpo hídrico, o Poder Público Outorgante poderá, utilizando-se o mecanismo da suspensão da outorga de direitos de uso, instituir regime de controle especial do uso de recursos hídricos pelo período que se fizer necessário.

§ 1º. Qualquer usuário que, em função dos eventos mencionados no caput, ver-se impedido da utilização dos recursos hídricos, nas condições estabelecidas pelo respectivo ato de autorização, poderá solicitar junto às Unidades Executivas Descentralizadas - UED's ou, na ausência destas, ao Poder Público Outorgante, providências para o estabelecimento do regime de controle especial.

§ 2º. Serão prioritariamente assegurados os volumes mínimos necessários para abastecimento humano, dessedentação de animais, preservação da fauna e atividades econômicas, nessa ordem.

§ 3º. Poderão ser racionadas, indistintamente, as captações e derivações de água e impostas restrições aos lançamentos de cargas e ao uso da água para diluição de efluentes.

§ 4º. O regime de controle especial será implementado de acordo com o seguintes critérios gerais:

a) atendimento às normas e procedimentos instituídos, pelo Poder Público Outorgante, em regulamento próprio;

b) estabelecimento de prioridades para acesso à água, dentre os usos e usuários não contemplados no § 2º deste artigo, o que poderá ser efetuado mediante a comparação de preços unitários relativos à cobrança do direito de uso dos recursos hídricos, propostos, individualmente pelos usuários e para cada uso, para vigorar exclusivamente quando estiver instituído regime de controle especial de uso de recursos hídricos;

c) participação, nas decisões sobre o regime de controle especial, dos Comitês de Bacia Hidrográfica e das Unidades Executivas Descentralizadas - UED's.

Art. 42. Permanecem válidos os atos de outorga de direitos de uso das águas de domínio do Estado do Paraná, efetuados anteriormente à publicação deste regulamento, observados seus prazos de vigência e demais condições estabelecidas.

Art. 43. O Poder Público Outorgante, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir da data de publicação deste regulamento, deverá estar apto a proceder a tramitação e a análise dos requerimentos de outorga de acordo os procedimentos instituídos por este ato.

Art. 44. Fica estipulado o prazo de 720 (setecentos e vinte) dias, contados a partir da data de publicação deste regulamento para:

I - os usuários de recursos hídricos, detentores de outorgas, apresentarem, pela primeira vez, a declaração de confirmação dos dados da outorga de direitos de uso de que trata o inciso IV do artigo 30 e o inciso X do artigo 31 deste regulamento;

II - os usuários de recursos hídricos, sujeitos à outorga de direitos de uso e não detentores desta, requererem a regularização da sua condição de uso.

Parágrafo único. O Poder Público Outorgante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, estabelecerá:

a) as normas e os procedimentos necessários para a orientação aos usuários e para o processamento das informações recebidas;

b) a definição preliminar, sujeita à confirmação posterior pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, dos usos considerados insignificantes, que independem de outorga, nos termos do artigo 7º deste regulamento e do § 1º do art. 13 da Lei Estadual nº 12.726/99.

Art. 45. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 46. Revogam-se as disposições em contrário.

Curitiba, em 31 de agosto de 2001, 180º da Independência e 113º da República.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Miguel Salomão
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

José Antonio Andreguetto
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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