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RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 6 - SEFA/SEAP, DE 14 DE AGOSTO DE 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11483 de 16 de Agosto de 2023

Súmula: Disciplina o uso do Cartão de Pagamento, para a aquisição de bens e contratação de obras e serviços, no âmbito dos órgãos da Administração Pública estadual direta e entidades da Administração Indireta (Autarquias, Fundações e Empresas Dependentes do Tesouro Estadual).


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA e o SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 4º da Lei Estadual nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, considerando o disposto na Lei Estadual nº 16.949, de 24 de novembro de 2011, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 5.006, de 22 de junho de 2012, e visando disciplinar a utilização do Cartão de Pagamento, instituído pelo Decreto Estadual nº 3.450, de 25 de janeiro de 2001, no âmbito dos órgãos da Administração Pública estadual direta e entidades da Administração Indireta (Autarquias, Fundações e Empresas Dependentes do Tesouro Estadual), e tendo em vista o contido no Protocolo nº 20.569.410-2,
 


Art. 1º
Disciplinar o uso do Cartão de Pagamento, no âmbito dos órgãos da Administração Pública Estadual Direta e entidades da Administração Indireta (Autarquias, Fundações e Empresas Dependentes do Tesouro Estadual).


Art. 2º
Para efeitos desta Resolução, considera-se Cartão de Pagamento o instrumento emitido em nome da unidade gestora e operacionalizado por instituição financeira pública ou privada autorizada pelo Banco Central do Brasil, nos casos indicados em ato próprio da autoridade competente.


Art. 3º
O Cartão de Pagamento é um instrumento de pagamento, em regime de adiantamento, que proporciona à Administração maior agilidade, controle, transparência e modernidade na gestão dos recursos, utilizado para efetuar despesas expressamente autorizadas na lei orçamentária anual e consiste na disponibilização de crédito nos limites estabelecidos pelo Ordenador de Despesas.


Art. 4º
O uso do Cartão de Pagamento será, exclusivamente, para aquisição de materiais de consumo ou com a contratação de serviços de terceiros – pessoa jurídica, enquadrados como de natureza extraordinária ou urgente, de pequeno vulto e pronto pagamento, elencados conforme as necessidades do órgão ou entidade.


§1.º
Como de natureza extraordinária ou urgente entende-se as aquisições ou contratações de caráter eventual, excepcional ou emergencial que não possam ser adequadamente previstas ou cuja necessidade pública não permita esperar pelo processamento normal da despesa, devidamente motivada.


§2.º
Como despesa de pequeno valor pecuniário, as despesas relacionadas no art. 5°, § 2° do Decreto Estadual nº 5.006/2012, que devam ser efetuadas para atender necessidades imediatas do órgão, entidade ou unidade administrativa e em quantidade pequenas e restritas, devendo restar inviabilidade fático-jurídica da submissão ao processamento regular da despesa, sendo sancionada disciplinarmente a falta de planejamento.


§3.º
Como de pronto pagamento entende-se aquelas pequenas compras ou prestação de serviços de valor não superior ao definido no art. 95, §2° da Lei Federal n° 14.133/2021, observadas as suas atualizações.


Art. 5º
É vedada a utilização do Cartão de Pagamento nas modalidades de saque e de crédito, somente sendo permitida a utilização na modalidade de débito.


Parágrafo único.
A vedação prevista no caput se estende, também, às aquisições realizadas através da internet ou pelo telefone, bem como às realizadas no exterior.


Art. 6º
O portador, autorizado a utilizar o Cartão de Pagamento, será o servidor público lotado no respectivo órgão ou entidade.


§1.º
Compete ao Ordenador de Despesas (nato ou ao delegatário) a definição dos portadores do Cartão de Pagamento.


§2.º
Não poderá ser portador do Cartão de Pagamento:

I – o Ordenador de Despesas;


II –
o responsável pelo Centro de Custo;


III –
o responsável pelo Almoxarifado;


IV –
o servidor que esteja respondendo a inquérito administrativo, civil ou penal;


V –
o servidor em alcance.


Art. 7º
Caberá ao Ordenador de Despesas, observados os limites orçamentários e as responsabilidades estabelecidas na legislação e na regulamentação específica:


I -
autorizar o uso do cartão para cada portador;


II -
assinar os formulários da instituição financeira que lhe couber;


III -
definir o limite de utilização e o valor de cada operação a ser realizada pelo portador do Cartão de Pagamento;


IV -
analisar a legalidade, a oportunidade e a conveniência da execução da despesa, mediante o regime de adiantamento;


V -
alterar o limite de utilização e de valor, informando a instituição financeira a alteração nos limites previamente estabelecidos;


VI -
expedir a ordem para disponibilização dos limites, eletronicamente, junto à instituição financeira;


VII -
adotar demais políticas operacionais para utilização do Cartão de Pagamento.


Art. 8º
Compete ao portador do Cartão de Pagamento:


I -
assinar os formulários da instituição financeira que lhe couber;


II -
realizar o desbloqueio imediato do Cartão de Pagamento em qualquer agência da instituição financeira, no atendimento/caixa;


III -
utilizar o Cartão de Pagamento visando ao interesse público e nos limites definidos, conforme estabelecido em legislação vigente, e guardá-lo devidamente;


IV -
comunicar tempestivamente à instituição financeira a ocorrência de roubo, furto, perda ou extravio do Cartão de Pagamento, além da lavratura de Boletim de Ocorrência junto às autoridades policiais;


V -
prestar contas dos pagamentos realizados, no prazo definido na legislação pertinente.


Art. 9º
Compete ao Núcleo Fazendário Setorial – NFS:


I -
assinar os formulários da instituição financeira que lhe couber;


II -
orientar e acompanhar a utilização do Cartão de Pagamento pelos portadores;


III -
inserir e alterar os limites autorizados pelo Ordenador de Despesas, no sistema da instituição financeira.


§1º
As despesas efetuadas no elemento de adiantamento deverão ser reclassificadas conforme os elementos de despesa, e o Núcleo Fazendário Setorial será o responsável pela reclassificação destas despesas.


§2º -
O Núcleo Fazendário Setorial do órgão ou entidade pagador manterá registro individualizado de todos os servidores responsáveis por adiantamentos, controlando, rigorosamente, os prazos para a prestação de contas.


§3º -
Verificada a apresentação de comprovante de despesa com valor exorbitante em relação ao preço de mercado, o Núcleo Fazendário Setorial deverá glosar o documento, cientificando o respectivo servidor.


Art. 10.
A aplicação dos recursos deverá obedecer às normas, condições e finalidades constantes desta Resolução, observado o disposto na Lei Estadual n° 16.949/2011, no Decreto Estadual nº 5.006/2012, no Decreto Estadual n° 3.450/2001 e, no que couber, as normas da Resolução Conjunta SEAP/SEFA n° 02/2003.


Art. 11.
O limite total anual de cada Cartão de Pagamento será correspondente ao valor constante no art. 75, inciso II da Lei Federal nº 14.133/2021, observadas as suas atualizações, assim como observados os limites totais para despesas mediante suprimento de fundos, nos termos do Decreto Estadual n° 5.006/2012.


Art. 12.
A aquisição de material de consumo deverá suprir qualitativamente e quantitativamente a necessidade da unidade administrativa solicitante.


§1.º
Antes de adquirir o material de consumo solicitado, o portador do Cartão de Pagamento deverá se certificar de sua ausência no almoxarifado do órgão ou entidade, da inexistência de fornecedor contratado ou registrado em Sistema de Registro de Preços, e de não se tratar de aquisições de um mesmo objeto, passível de planejamento, e que, ao longo do exercício, possam vir a ser caracterizado como fracionamento de despesa e, consequentemente, como fuga ao processo licitatório.


§2.º
Entende-se por “fracionamento de despesa” a situação ocorrida quando o valor anual total de despesas de pequeno valor e pronto pagamento, por subelemento de despesa, considerando todas as contas de suprimento de fundos e todos os cartões corporativos vinculados à unidade orçamentária ou centro de custo, ultrapassar os limites dos incisos I ou II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, observando as suas atualizações.


§3.º
É terminantemente vedada a aquisição de equipamentos e material permanente, assim como de bens de consumo de luxo, utilizando o Cartão de Pagamento.


Art. 13.
Desde que reunidas as condições de urgência, pequena vultuosidade e pronto pagamento, além de caracterizada a inexistência de cobertura contratual, a eventualidade da contratação e a inocorrência de fracionamento da despesa, a contratação de serviços de terceiros – pessoa jurídica será passível para:


I -
locação de máquinas e equipamentos, desde que para atender a alguma necessidade urgente e momentânea;


II -
reforma, manutenção e conservação de bens imóveis, compreendendo os serviços utilizados para realização de pequenas reformas, revisões, pinturas ou adaptações emergenciais, reparos em instalações elétricas ou hidráulicas necessárias à manutenção de atividade pública essencial;


III -
manutenção e conservação de máquinas e equipamentos, compreendendo os serviços utilizados para realização de pequenos consertos, revisões, pinturas ou adaptações emergenciais e reparos em máquinas e equipamentos necessários à manutenção de atividade pública essencial;


IV -
manutenção e conservação de veículos, compreendendo os serviços utilizados para realização de pequenas reformas, revisões, pinturas ou adaptações emergenciais, reparos em alinhamento e balanceamento, instalação elétrica, lanternagem, mecânica e afins necessários à manutenção de atividade pública essencial;


V –
despesas com congresso, simpósios, conferências ou exposições, seleção, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.


Art. 14.
Será vedada a contratação de serviços de terceiros – pessoa jurídica com o uso do Cartão de Pagamento, independente da finalidade pública, referente aos seguintes serviços:


I -
festividades, homenagens e recepções (serviços utilizados na organização de recepção e eventos, tais como: coquetéis, recepções, homenagens, festas de congraçamento e afins);


II -
serviços de consultoria e assessoria (serviços utilizados de consultorias e assessorias de qualquer natureza, técnicas ou auditorias financeiras ou jurídicas ou assemelhadas);


III -
locação ou cessão de mão de obra (serviços de cessão de mão de obra ou empreitada de limpeza, higiene e conservação, vigilância, serviços de copa e cozinha, estagiários e locações ou cessões de mão de obra de qualquer natureza);


IV -
serviços técnicos profissionais (serviços prestados por empresas especializadas nas respectivas áreas, tais como: advocacia, arquitetura, contabilidade, economia, engenharia, estatística, entre outras);


V -
multas e infrações de trânsitos (despesas decorrentes de multas e infrações de trânsito imputadas a veículos oficiais ou não).


Art. 15.
Para fins de definição do limite anual de recursos da Unidade Gestora, será considerado o produto entre o número de Cartões de Pagamento vinculados ao Centro de Custo e o limite definido no art. 11.


Art. 16.
A prestação de contas dos recursos públicos é dever constitucional, e a realização de despesas com o Cartão de Pagamento não exime o portador da observância aos princípios que regem a Administração Pública, dentre eles os da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, bem como à legislação vigente aplicável às licitações e compras, além da atenção ao conjunto de normas específicas emitidas pela Administração Pública estadual.


§1.º
A prestação de contas das aquisições ou contratações, por meio do Cartão de Pagamento, deverá ser realizada pelo respectivo portador, obedecendo às regras definidas no Capítulo II – Do recebimento e da prestação de contas, constante nos arts. 15 a 17 do Decreto Estadual nº 5.006/2012.


§2.°
Para toda aquisição indevida (não autorizada) o recurso financeiro deverá ser devolvido por meio de Guia de Recolhimento do Paraná (GR-PR).


Art. 17.
As aquisições e contratações realizadas em um determinado mês, deverão submeter-se à prestação de contas pelo portador, no prazo de até 15 (quinze) dias do mês subsequente.


Parágrafo único.
Os portadores que deixarem de realizar a prestação de contas, no prazo definido no caput, estarão sujeitos às penalidades definidas no art. 27 e 28 do Decreto Estadual nº 5.006/2012.


Art. 18.
As Unidades Gestoras deverão disponibilizar e manter à disposição do público, no Portal da Transparência do Estado do Paraná, os extratos referentes às despesas efetivadas com o uso do Cartão de Pagamento.


Parágrafo único.
As informações com conteúdo sigiloso ou pessoal deverão observar os procedimentos estabelecidos na Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, na Lei Federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, e demais legislações vigentes.


Art. 19.
As informações de que trata o art. 18 deverão estar disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, de que dispõe o § 2° do art. 174 da Lei n° 14.133/2021, assim que concluído os procedimentos estabelecidos no Manual de Integração, disponível no Portal de Compras do Governo Federal, para acesso e operacionalização.


Art. 20.
Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Resolução, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.


Parágrafo único.
Somente se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo, em dia de expediente no órgão, entidade ou unidade administrativa.


Art. 21.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Renê de Oliveira Garcia Junior
Secretário de Estado da Fazenda

Elisandro Pires Frigo
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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