Súmula: Dispõe sobre a tramitação processual, a vistoria de identifi cação veicular, emplacamento e demais serviços no Estado do Paraná e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 567/2023:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a tramitação processual, a vistoria de identifi cação veicular, emplacamento e serviços congêneres no Estado do Paraná.
Art. 2º Autoriza o despachante a atuar na tramitação de processos, realização de vistoria de identifi cação veicular, emplacamento e demais serviços tramitados no âmbito do Departamento de Trânsito do Paraná - Detran/PR.
Parágrafo único Os serviços descritos no caput deste artigo compreendem:
I - representação e acompanhamento em processos de registro, transferência, licenciamento, vistoria e outros relativos a todas as espécies de veículos automotores terrestres;
II - pagamento, em nome de seus representados, de impostos, taxas, multas e outros emolumentos;
III - emplacamento de veículos automotores em geral;
IV - realização dos serviços de vistoria e emplacamento de veículos de seus representados;
V - registro ou retirada de documentos de seus representados, observadas as normatizações específi cas estabelecidas pelo Detran/PR;
VI - digitalização e revisão de processos fi ndos de registro e de licenciamento de veículos, atendida a legislação vigente;
VII - emissão de documentos relativos às atribuições do Detran/PR, sob coordenação e supervisão da autarquia.
Art. 3º Os serviços de que trata o art. 2º desta Lei poderão ser realizados apenas por despachante, pessoa física ou jurídica, devidamente habilitado e vinculado ao Detran/PR.
Art. 4º A autorização para prestação específi ca de vistoria de identifi cação veicular e serviços congêneres terá efi cácia até a efetivação de futuro procedimento de habilitação de despachantes pelo Detran/PR.
Art. 5º Para consecução dos serviços de que trata esta Lei, é assegurado aos prestadores de serviço de despachante:
I - exercer suas prerrogativas perante os órgãos públicos, especialmente, perante o Detran/PR;
II - credenciar até dois prepostos para atuar como auxiliares em todas as suas atividades, podendo representá-los em todos os atos e serviços prestados perante o Detran/PR;
III - solicitar o acesso ao sistema do Detran/PR para prestação dos serviços.
Art. 6º Os atos praticados pelos prepostos, no exercício da prestação de serviços previsto nesta Lei, que resultarem em eventuais danos ou prejuízos aos representados, ao Detran/PR ou a terceiros, serão da exclusiva responsabilidade do despachante.
§ 1º O despachante deverá, no cumprimento de suas responsabilidades, contratar seguro de garantia de responsabilidade civil através da entidade sindical representativa da categoria de Despachantes no Estado do Paraná.
§ 2º A entidade sindical mencionada no §1º deste artigo será solidariamente responsável pela reparação de danos decorrentes dos atos praticados pelos prestadores de serviços de despachantes credenciados perante o Detran/PR.
Art. 7º Sem prejuízo das prerrogativas de outros órgãos de controle, caberá ao Detran/PR e ao PROCON a fi scalização das disposições expressas na presente Lei.
Art. 8º Convalida todos os atos praticados pelos despachantes e/ou seus prepostos perante o Detran/PR, cuja realização tenha sido decorrente de credenciamento ou de qualquer outra forma de autorização e habilitação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 7 de agosto de 2023.
Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO Presidente
Deputado HUSSEIN BAKRI Autor
Deputado ALEXANDRE CURI Autor
Deputado NELSON JUSTUS Autor
Deputado LUIZ CLAUDIO ROMANELLI Autor
Deputado DELEGADO JACOVÓS Autor
Deputado DELEGADO TITO BARICHELLO Autor
Deputado DO CARMO Autor
Deputado RICARDO ARRUDA Autor
Deputado DENIAN COUTO Autor
Deputada MABEL CANTO Autora
Deputada FLÁVIA FRANCISCHINI Autora
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado