Súmula: Institui o PROJETO AVANÇA PARANÁ II.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, em consonância com o disposto na Lei nº 21.215, de 31 de agosto de 2022 e tendo em vista o contido no protocolo n° 20.516.705-6, DECRETA:
Art. 1º Institui o PROJETO AVANÇA PARANÁ II, sob a coordenação da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL, por meio da sua unidade de execução programática Coordenação de Captação de Recursos - CCR.
§ 1º O objetivo do projeto é melhorar a infraestrutura de transportes e logística do Estado, em áreas urbanas ou rurais, dando suporte ao desenvolvimento social e econômico, ampliando a integração entre as cidades, melhorando a segurança viária e reduzindo o custo do transporte.
§ 2º Para efeito deste Decreto, equivalem-se as expressões PROJETO AVANÇA PARANÁ II e PROJETO.
Art. 2º Os recursos financeiros necessários para a implementação do PROJETO serão advindos, em parte, do Contrato de Financiamento entre o Banco do Brasil S.A. e o Estado do Paraná, no valor de R$ 1.485.000,00 (um bilhão e quatrocentos e oitenta e cinco milhões de reais), observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, destinados ao financiamento parcial dos seguintes programas:
I - Programa de Integração Metropolitana - PIM, vinculado à Agência Metropolitana do Paraná - AMEP;
II - Programa Inova Paraná - PIR, vinculado ao Departamento de Estradas de Rodagem - DER, autarquia vinculada à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SEIL;
III - Programa Estradas da Integração, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB.
§ 1º Os recursos provenientes da operação de crédito mencionada no caput deste artigo serão aplicados, obrigatoriamente, em despesas de capital, vedada a sua utilização para custeio de despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 2º É vedada a aplicação dos recursos obtidos com o financiamento em itens não passíveis de financiamento pela linha de crédito BB Financiamento Setor Público e em itens fora do quadro de obras, conforme anexo único deste Decreto.
§ 3º Além dos representantes legais pelo contrato, fica o Secretário de Estado do Planejamento indicado para solicitar os desembolsos de recursos.
Art. 3º Institui no âmbito da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL o Comitê Gestor do PROJETO AVANÇA PARANÁ II, composto por um representante Titular e um representante Suplente dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL;
II - Casa Civil - CC;
III - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA;
IV - Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB;
V - Departamento de Estradas de Rodagem - DER, entidade autárquica, vinculada à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SEIL;
VI - Agência Metropolitana do Paraná - AMEP, entidade autárquica, vinculada à Secretaria de Estado das Cidades – SECID.
Parágrafo único. Os membros do Comitê Gestor serão indicados pelos representantes legais das pastas e designados por ato do Secretário de Estado do Planejamento.
Art. 4º Ao Comitê Gestor do PROJETO AVANÇA PARANÁ II compete:
I - promover a articulação do PROJETO AVANÇA PARANÁ II com os demais setores representativos da sociedade paranaense;
II - participar do acompanhamento da execução do PROJETO AVANÇA PARANÁ II, visando assegurar o atendimento das exigências do Contrato de Financiamento, o atingimento dos objetivos e possíveis correções das ações implantadas quando necessário;
III - supervisionar e avaliar o desempenho do PROJETO AVANÇA PARANÁ II, analisando relatórios e propondo ajustes quando necessário;
IV - apoiar a Unidade de Gerenciamento do Projeto - UGP, no desempenho de suas funções;
V - auxiliar a UGP na tomada de decisões sobre propostas apresentadas por integrantes do Comitê Gestor;
VI - desempenhar outras atividades aprovadas pelo Comitê Gestor.
Art. 5º Institui na Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL, a Unidade de Gerenciamento do PROJETO AVANÇA PARANÁ II - UGP / AVANÇA PARANÁ II, alocada na Coordenação de Captação de Recursos – CCR.
§ 1º A UGP / AVANÇA PARANÁ II tem por finalidade a coordenação, o acompanhamento e a avaliação de todo o processo de gestão do PROJETO, de forma a assegurar a coerência técnica e operacional durante a sua execução.
§ 2º A UGP / AVANÇA PARANÁ II terá a seguinte composição:
I - Coordenador Geral;
II - Coordenador Adjunto;
III - Coordenador Financeiro;
IV - Coordenador pelo Monitoramento;
V - Coordenador pela Regularidade Ambiental, Fundiária e Licenciamento;
VI - Pontos Focais designados para atendimento e acompanhamento de cada uma das instituições executoras.
§ 3º Os integrantes da UGP / AVANÇA PARANÁ II serão designados, dentre servidores da SEPL, para as funções constantes dos incisos do § 2° deste artigo, por ato do Secretário de Estado do Planejamento.
Art. 6º A participação no Comitê Gestor e UGP/ AVANÇA PARANÁ II será considerada função pública relevante, não sendo devida a seus membros titulares ou suplentes quaisquer espécie de remuneração.
Parágrafo único. O Comitê Gestor e a UGP/PROJETO AVANÇA PARANÁ II terão prazo de duração limitado até o aceite final pela instituição financeira da comprovação de aplicação dos recursos do PROJETO.
Art. 7º O Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento, o Diretor-Presidente do DER e o Diretor-Presidente da AMEP indicarão um responsável técnico, um responsável financeiro e seus respectivos suplentes, com as atribuições de acompanhar, orientar e supervisionar o planejamento e execução dos programas e ações dos componentes do PROJETO AVANÇA PARANÁ II, sob a sua responsabilidade e demais atribuições elencadas no Manual Operativo do Projeto - MOP.
Art. 8º O ordenamento das despesas e a responsabilidade sobre a execução dos programas e ações dos componentes caberá a cada instituição executora, nos termos da legislação vigente.
Art. 9º A UGP / AVANÇA PARANÁ II deverá elaborar um MOP, de acordo com as normas aplicáveis à matéria do contrato de empréstimo, a ser aprovado pelo Secretário de Estado do Planejamento, contendo o detalhamento das ações e procedimentos inerentes ao PROJETO.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 03 de agosto de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
Darci Piana Governador do Estado em exercício
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Guto Silva Secretário de Estado do Planejamento
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado