Súmula: Dispõe sobre o regulamento da promoção por antiguidade para os ocupantes dos cargos do Quadro Próprio da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná – Adapar, a que se refere o § 1º do art. 34 da Lei nº 21.112, de 30 de junho de 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, em consonância com os arts. 34 e 49 da Lei nº 21.112, de 30 de junho 2022, e tendo em vista o contido no protocolo n° 20.303.838-0, DECRETA:
Art. 1º A promoção na modalidade antiguidade prevista no § 1º do art. 34, da Lei n° 21.112, 30 de junho de 2022, somente poderá ocorrer ao servidor estável, ativo e em efetivo exercício, nos termos do Anexo Único deste Decreto, obedecendo aos seguintes regramentos:
I - para a primeira promoção, da Classe III para Classe II, deverá ser observado o tempo de onze anos na carreira e obtenção de conceito satisfatório nos dois últimos processos de avaliação de desempenho;
II - para a segunda promoção, da Classe II para Classe I, deverá ser observado o tempo de vinte e um anos na carreira e obtenção de conceito satisfatório nos dois últimos processos de avaliação de desempenho.
Art. 2º A instrução do processo de promoção ficará a cargo do Departamento de Recursos Humanos da Adapar.
Parágrafo único. A comprovação do requisito de tempo ocorrerá por meio dos registros funcionais oficiais administrados pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 14 de julho de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Elisandro Pires Frigo Secretário de Estado da Administração e da Previdência
(Reproduzido por ter sido publicado com incorreção).
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado