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Decreto 2819 - 14 de Julho de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11460 de 14 de Julho de 2023

Súmula: Regulamenta o enquadramento e utilização da frota oficial no âmbito do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 20.403.182-7,
 
DECRETA:

Art. 1º O veículo a serviço do Poder Executivo Estadual será obrigatoriamente enquadrado e utilizado exclusivamente no exercício das atividades inerentes à função pública, em concordância com as disposições do presente Decreto, sendo vedado seu uso para fins pessoais, passível de aplicação das penalidades previstas em Lei.

Art. 2º Para efeito de enquadramento, o veículo oficial próprio ou contratado pela administração direta e indireta passa a ser classificado em três níveis e cinco categorias assim definidas:

I - Níveis:

a) Veículo Nível I: Veículos com potência a critério do órgão usuário, para uso exclusivo na Categoria Representação.

b) Veículo Nível II: Veículos com potência de até 200CV, para uso exclusivo na Categoria Transporte Institucional ou Representação.

c) Veículo Nível III: Veículos com potência de até 139CV, para uso na Categoria de Serviço.

II - Categorias:

a) Categoria R - de Representação

b) Categoria T - de Transporte Institucional

c) Categoria S - de Serviço

d) Categoria E – Especial

e) Categoria H – Histórico

Art. 3º O veículo da Categoria R - de Representação é classificado  conforme segue:

I - Categoria R:

a) características: Veículo nível I, do tipo a ser escolhido pelo órgão usuário, preferencialmente na cor preta;

b) usuário/utilização: veículo utilizado em todos os deslocamentos em território nacional, exclusivamente pelo Governador e Vice-Governador do Estado.

Art. 4º O veículo da Categoria T – de Transporte Institucional é classificado conforme segue:

I - Categoria T:

a) características: Veículo nível II, do tipo a ser escolhido pelo órgão usuário, preferencialmente na cor preta.

b) usuário/utilização: veículo utilizado exclusivamente quando no desempenho da função pública, pelas seguintes autoridades: Chefe da Casa Civil, Chefe da Casa Militar, Secretário de Estado, Secretário Especial, Procurador Geral do Estado, Comandante Geral da Polícia Militar, Delegado Geral da Polícia Civil, Diretor-Geral de Secretaria de Estado, Titular de Autarquia e Órgão de Regime Especial.

§ 1º O veículo enquadrado na Categoria T só poderá ser utilizado fora da jurisdição estadual/nacional, no desempenho da função, com autorização do Governador do Estado.

§ 2º Os substitutos das autoridades referidas farão jus a veículo oficial enquanto perdurar a substituição formal do titular.

§ 3º Limita-se a duas unidades veiculares por órgão para uso na Categoria T, podendo, por interesse e autorização do titular do órgão ou entidade, mediante justificativa, o acréscimo de veículos com estas características na Categoria S - de Serviço.

Art. 5º Os veículos da Categoria S – de Serviço, Categoria E – Especial e Categoria H – Histórico, serão classificados conforme segue:

I - Categoria S:

a) características: Veículo de Nível III, do tipo a ser escolhido pelo órgão usuário, a exemplo de hatch, sedan, camionete, camioneta (SUV), furgão, caminhão, van, micro-ônibus, ônibus, motoneta, motocicleta, triciclo, quadriciclo, ciclomotor, podendo ser adaptado com carroceria e/ou equipamento especial, para fim específico como ambulância, bombeiro ou polícia, bem como veículo sem tração própria, como trailer, reboque, semirreboque, carreta e correlatos, na cor preferencialmente Branca.

b) usuário/utilização: destinado a realização de serviços em consonância com as atribuições do órgão, a exemplo de: transporte de pessoal a serviço, segurança a autoridades constituídas do poder público quando no desempenho da função, transporte de carga, no desempenho de atividades externas de interesse da Administração e atividades finalísticas de cada órgão usuário.

II - Categoria E:

a) características: Aeronave, helicóptero, ultraleve e correlatos;

b) outros veículos como barco, balsa, jet ski e correlatos;

c) outros veículos e equipamentos como trator de roda, de esteira, misto, pá-mecânica, motoniveladora, trator agrícola, colheitadeira, plantadeira e correlatos, desde que possuam tração própria.

d) usuário/utilização: destinado para uso no desempenho de atividades específicas do órgão usuário, a exemplo de transporte de cargas, de autoridade constituída, de pessoal no desempenho de atividades de interesse da administração.

III - Categoria H:

a) características: veículos mencionados nas Categorias R, T, S e E, mantidos na frota em razão do histórico institucional.

b) usuário/utilização: destinado para guarda em locais específicos a exemplo de museus, para eventual utilização em exposições, desfiles e eventos culturais.

§ 1º Admitem-se cores diferenciadas para os veículos enquadrados na Categoria S – de Serviço, quando utilizados em atividades fim específicas, nas áreas de segurança, saúde e fiscalização.

§ 2º Os veículos enquadrados nas Categorias de Serviço e Especial só poderão ser utilizados fora da jurisdição estadual, com autorização do Secretário da Pasta e quando fora da jurisdição nacional com autorização do Governador do Estado.

§ 3º Os veículos enquadrados na Categoria S - de Serviço e E - Especial serão utilizados exclusivamente no exercício das atividades inerentes à função pública, sendo vedado seu uso para fins pessoais, passível de aplicações das penalidades previstas em Lei.

§ 4º Admitem-se veículos com potência superior ao estabelecido no Nível III, mediante justificativa fundamentada e autorização do titular do órgão ou entidade, por ocasião da solicitação do veículo.

Art. 6º Aplicam-se as regras de uso deste Decreto a veículo aprendido pelos órgãos policiais e de fiscalização que temporariamente esteja sendo utilizado pela administração em decorrência de autorização judicial.

Art. 7º Toda e qualquer movimentação de veículo entre órgãos da Administração Direta, entre órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta, com transferência gratuita de posse ou cessão por empréstimo será efetivada somente após parecer do Departamento de Gestão do Transporte Oficial – DETO e devida autorização do Secretário de Estado da Administração e da Previdência – SEAP.

§ 1º Veda ao órgão/unidade da Administração Direta, a utilização de veículo de propriedade de empresa pública, sociedade de economia mista e serviço social autônomo a eles vinculados e vice-versa.

§ 2º Para o empréstimo temporário de veículos entre órgãos da Administração Direta, com vigência de até trinta dias, fica dispensado parecer do DETO, e, nesta modalidade, não será admitida a prorrogação do prazo, caso seja necessária a ampliação da vigência o empréstimo será tratado como cessão, devendo ser cumprido o estabelecido no caput do art. 7º deste Decreto, cabendo aos órgãos o registro no Sistema de Gestão Patrimonial, de forma prévia à solicitação de movimentação no Sistema Centralizado de Abastecimento e Manutenção.

§ 3º As doações de veículos previstas no art. 1º do Decreto nº 4.336, de 25 de fevereiro de 2009, devem ser realizadas por ato do Secretário de Estado ou do dirigente da entidade da administração indireta a que estiverem patrimoniados, ficando dispensada a autorização prevista no caput deste artigo. (Incluído pelo Decreto 3938 de 07/11/2023)

Art. 8º A aquisição por todas as formas, a locação e leasing de veículo no âmbito da Administração Direta e Autárquica, qualquer que seja a fonte de recursos, fica condicionada a:

I - prévia manifestação do Departamento de Gestão do Transporte Oficial, da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP/DETO;

II - prévia e expressa autorização de instauração e de realização da despesa do Titular do Órgão ou do dirigente da entidade autárquica ou, ainda, do Governador do Estado, de acordo com o Decreto nº 4.189, de 2016;

III - a apresentação de justificativa fundamentada acerca do nível e categoria de veículo a ser contratado/incorporado, em concordância com o contido nos arts. 2º e 3º deste Decreto.

Parágrafo único. Veda a aquisição de veículo na modalidade de alienação por permuta.

Art. 9º O processo licitatório de aquisição e ou contratação de serviços de locação de veículo, para os órgãos da Administração Direta e Autárquica, será obrigatoriamente processado por meio da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência/Departamento de Gestão do Transporte Oficial - SEAP/DETO e Departamento de Logística para Contratações Públicas - DECON, atendidas as formalidades e exigências legais

§ 1º A gestão e a fiscalização do contrato de locação de veículo fica a cargo do órgão usuário/contratante

§ 2º Os órgãos da Administração Direta e Indireta deverão observar as normas específicas de aquisição e/ou contratação de serviços para locação de veículo, elaboradas pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência/Departamento de Gestão do Transporte Oficial – SEAP/DETO.

§ 3º Para gestão e controle, bem como utilização dos serviços de abastecimento, o órgão usuário deverá incorporar o veículo locado no Sistema de Gestão do Patrimônio Móvel – GPM e, ao término da locação ou substituição do veículo, deverá ser realizado o processo de desincorporação do bem no mencionado sistema.

Art. 10. Institui, no âmbito da Administração Direta e Indireta, a forma de utilização de serviço de táxi para o transporte de servidor, quando no exercício da função pública.

Parágrafo único. Para fins do previsto no caput deste artigo, é  responsabilidade do órgão usuário a sua devida implantação e administração, mediante Resolução da SEAP que especifique as condições de sua utilização.

Art. 11. O veículo a serviço da Administração Direta e Indireta deverá ostentar identificação padrão, conforme “Manual de Identidade Visual” instituído e adotado pelo Governo do Estado do Paraná.

§ 1º Apenas os veículos pertencentes à Categoria R - de Representação e à Categoria T – de Transporte Institucional estão isentos de identificação padrão.

§ 2º Os veículos autorizados pelos setores competentes da Casa Militar e da Secretaria de Estado da Segurança Pública, conforme legislação em vigor, a utilizarem placas especiais, estão isentos de identificação visual padrão.

§ 3º O órgão que tenha em sua frota veículo com autorização de uso de placa especial deverá manter observação no sistema GPM, enquanto esta condição perdurar.

Art. 12. O veículo pertencente à Administração Direta e Indireta em conformidade com a legislação federal vigente, utilizará placas identificatórias, nas formas estabelecidas.

Art. 13. Apontada irregularidade no uso do veículo oficial, inclusive ausência de identificação visual padrão, o órgão usuário deverá instaurar processo de sindicância para a apuração do fato e demais providências cabíveis.

Art. 14. O veículo a serviço da Administração Direta e Autárquica deverá utilizar o Sistema Centralizado de Abastecimento e o Sistema Centralizado de Manutenção, disponibilizados para uso dos órgãos, por meio de procedimento instruído pela SEAP/DETO, cabendo a cada órgão o controle e a fiscalização sobre sua execução.

§ 1º O veículo locado não utilizará o Sistema Centralizado de Manutenção.

§ 2º É facultado a utilização dos Sistemas de Abastecimento e Manutenção de veículos pela Administração Indireta, desde que seja celebrado Convênio ou Termo similar entre os órgãos interessados e a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência -SEAP.

Art. 15. Os órgãos da Administração Direta e Autárquica que tiverem veículo de sua propriedade ou que estejam em sua detenção ou posse, inclusive por contrato de locação envolvido em sinistro, ficam obrigados a de imediato apurar responsabilidades mediante a instauração de processo sindicante.

Parágrafo único. Junto ao processo sindicante deverá constar toda a documentação inerente ao fato, inclusive o Boletim de Ocorrência emitido pelo Departamento de Trânsito.

Art. 16. Constatada a culpa do condutor do veículo, fica o mesmo obrigado a indenizar o Poder Público Estadual pelos danos que houver causado, na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único. A forma de pagamento e/ou conserto deverá ser deliberada pelo titular do órgão usuário do veículo, bem como a inspeção e atesto de veículo eventualmente consertado fora do Sistema Centralizado de Manutenção.

Art. 17. Toda e qualquer despesa referente a conserto e/ou recuperação, incluindo mão-de-obra e material, de veículo pertencente à Administração Direta e Autárquica não poderá ultrapassar o limite de 70% (setenta por cento) do valor venal do veículo, constante das tabelas atualizadas mensalmente e publicadas pela imprensa especializada em assuntos automotivos, ou valores apostos em declarações emitidas por concessionárias autorizadas.

Parágrafo único. Compete ao dirigente ou ordenador de despesas do órgão usuário do veículo, a atribuição de analisar, avaliar e autorizar a execução de serviços, com orçamento cujo valor da despesa para recuperação ultrapassar o teto estabelecido neste artigo.

Art. 18. O veículo de propriedade de órgãos da Administração Direta e Autárquica declarado inservível aguardará o leilão no próprio órgão, ou poderá ser recolhido ao DETO.

§ 1º Os veículos desnecessários serão obrigatoriamente recolhidos à SEAP/DETO, a quem compete a decisão sobre o seu destino.

§ 2º A inservibilidade será lavrada em decorrência de sinistro e da antieconomicidade, cuja manutenção seja onerosa ou com rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo, ou ainda que comprometa a segurança dos usuários, a desnecessidade se dará em razão da ociosidade ou subutilização por excesso de frota.

§ 3º É facultado aos demais órgãos da Administração Indireta o recolhimento ao DETO de veículo inservível ou desnecessário, para fim exclusivo de alienação, mediante a celebração de Convênio ou outro instrumento adequado, a ser firmado entre o titular do órgão interessado e o titular da SEAP.

§ 4º Caberá ao DETO a decisão acerca da permanência do veículo no próprio órgão ou encaminhamento a outro local, bem como, edição de normas e procedimentos a serem cumpridos pelos órgãos.

§ 5º O órgão proprietário deverá designar por meio de portaria ou resolução, comissão composta por no mínimo três servidores do órgão, dos quais pelo menos um efetivo, para declaração de desnecessidade ou inservibilidade no Sistema de Gestão Patrimonial, bem como, avaliação dos bens visando a alienação por meio de leilão, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pela SEAP/DETO.

§ 6º Em razão das características dos bens mencionados na Categoria – E, o órgão proprietário poderá contratar serviço de profissional especializado e habilitado para realização da avaliação, laudo técnico e assessoramento para instrução documental.

§ 7º Cabe ao órgão proprietário o registro no Sistema de Gestão Patrimonial, da desincorporação por leilão, das movimentações por empréstimo, cessão, transferência ou doação em conformidade com o art. 7º deste Decreto.

§ 8º Caberá a cada órgão o planejamento e providências para renovação da sua frota.

Art. 19. A orientação das normas instituídas neste Decreto ficam vinculadas à SEAP/DETO.

§ 1º Compete ao Secretário de Estado da Segurança Pública disciplinar de maneira específica, mediante Resolução, o uso, distribuição, fiscalização e controle dos veículos oficiais no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública, em razão das peculiaridades inerentes às funções desenvolvidas.

§ 2º Compete aos dirigentes dos órgãos, o planejamento do quantitativo e dos tipos de veículos adequados para a execução das atividades, bem como o controle e a fiscalização da distribuição, do uso, do abastecimento e da manutenção dos veículos oficiais no âmbito do órgão.

Art. 20. Os casos omissos serão analisados pela SEAP, a qual, em casos necessários, expedirá ato específico com instruções necessárias à perfeita execução do presente Decreto.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revoga os seguintes Decretos:

I - 4.453, de 26 de abril de 2012;

II - 4.725, de 28 de maio de 2012;

III - 5.131, de 02 de julho de 2012;

IV - 10.917, de 02 de maio de 2014;

V - 10.975, de 08 de maio de 2014; e

VI - 12.497, de 24 de outubro de 2022.

Curitiba, em 14 de julho de 2023, 202° da Independência e 135° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Elisandro Pires Frigo
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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