Súmula: Institui Instrumento Normativo da Ouvidoria da Secretaria de Estado da Educação do Paraná e das Ouvidorias dos Núcleos Regionais de Educação do Paraná.
A Diretora-Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso de suas atribuições legais, e considerando:- o artigo 37, § 3.°, inciso I, da Constituição Federal de 1988, que prevê a existência de uma lei que discipline as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta e que regule as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;- a Lei Federal n.° 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre os procedimentos do Poder Executivo, com o fim de garantir o acesso à informação, nos termos da legislação vigente;- o Decreto Estadual n.º 10.285, de 25 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre os procedimentos do Poder Executivo, que garante o acesso à informação, nos termos da legislação vigente;- a Lei Federal n.° 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública;- o Decreto Estadual n.º 7.791, de 8 de junho de 2021, que dispõe sobre as medidas de proteção à identidade dos denunciantes de ilícitos e de irregularidades praticados contra a administração pública estadual;- a Resolução n.º 55 – CGE/PR, de 10 de novembro de 2021, que especifica a composição, as diretrizes e as competências institucionais do Núcleo de Integridade e Compliance Setorial dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e explicita as atribuições e vedações aplicáveis aos servidores no exercício das funções desenvolvidas junto ao Núcleo;- a Resolução n.º 33 – CGE/PR, de 27 de maio de 2022, que especifica o procedimento para recebimento e tratamento de denúncias de assédio moral e sexual no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, fundacional e autárquica do Poder Executivo do Estado do Paraná;- o fato de que a Ouvidoria é uma instância que possibilita a participação dos cidadãos na gestão pública, garantindo o exercício da cidadania, traduzida pela manifestação de suas sugestões, solicitações, reclamações, denúncias e elogios, sendo um canal de comunicação/mediação entre o cidadão e a instituição, fundamentando a sua atividade nos princípios da ética, urbanidade, eficiência, sigilo, boa-fé, isenção e transparência nas relações entre o Estado e a sociedade;- o contido no Protocolado n.º 20.601.399-0, RESOLVE:
Art. 1.º Instituir Instrumento Normativo da Ouvidoria da Secretaria de Estado da Educação do Paraná – SEED/PR e das Ouvidorias dos Núcleos Regionais de Educação do Paraná – NREs.
Art. 2.º A Ouvidoria da SEED e as Ouvidorias dos NREs são canais de comunicação para o atendimento das demandas da população, visando receber e dar encaminhamento às solicitações, sugestões, reclamações, denúncias e elogios.
Art. 3.º Os serviços de Ouvidoria poderão ser acessados presencialmente, por telefone, urnas, pelos aplicativos de conversação disponibilizados pela Ouvidoria, por correio, via e-mail e pelo site oficial da Secretaria de Estado da Educação, no link da Ouvidoria, podendo ser de forma anônima, sigilosa ou identificada, conforme especificado nos incisos abaixo:
I - Solicitações de informações que considerem a aplicação da Lei de Acesso à Informação deverão ser identificadas, podendo o solicitante requerer o sigilo de sua identificação;
II - Não serão encaminhados atendimentos classificados como elogio de forma anônima;
III - Será mantida a privacidade do cidadão que enviar demanda sob o estado de sigilo, quando expressamente solicitado ou quando tal providência se fizer necessária;
Parágrafo único: Todas as manifestações acolhidas na Ouvidoria deverão ter registro no sistema informatizado de Ouvidoria do Estado do Paraná indicado pela Controladoria-Geral do Estado – CGE/PR.
Art. 4.º A Ouvidoria é a área competente para fazer a análise preliminar das manifestações recebidas pelo Sistema Estadual de Ouvidoria, verificando a existência de registros de elementos mínimos que permitam, por parte da instituição, dar início à apuração de forma mais consistente.
§ 1º Se a manifestação não atender ao estabelecido no caput deste artigo, a Ouvidoria deverá solicitar informações complementares ao cidadão;
§ 2º A Ouvidoria, mediante despacho fundamentado, poderá determinar o encerramento de manifestação que, a seu juízo, não contenha informações suficientes para encaminhamento, que se utilize de termos pejorativos ou não seja de responsabilidade da Secretaria de Estado da Educação ou de outra Ouvidoria do Poder Executivo Estadual.
Art. 5.º As atribuições da Ouvidoria da SEED e das Ouvidorias dos NREs são:
I - Receber, analisar, processar, encaminhar e acompanhar o trâmite das demandas dentro do prazo estabelecido por lei para resposta ao cidadão;
II - Organizar e prover as condições necessárias à realização de capacitações com os seus pares e interlocutores da Pasta;
III - Promover ações de informação e conhecimento acerca da Ouvidoria à população em geral;
IV - Apresentar e divulgar relatórios das atividades da Ouvidoria.
Art. 6.º Os prazos de resposta ao cidadão estão estabelecidos conforme segue:
I - Até 30 dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período, nos termos do art. 16 da Lei Federal n.º 13.460, de 2017;
II - Até 20 dias, nos atendimentos, com fundamento na Lei Federal de Acesso à Informação n.º 12.527, de 2011, podendo ser prorrogável por mais 10 dias de forma justificada ao requerente, nos termos do art. 11 dessa mesma Lei.
§ 1º Poderão ser instituídos prazos internos para a tramitação das demandas com o objetivo de proporcionar celeridade na resposta ao cidadão, respeitando-se o prazo máximo definido por lei;
§ 2º Manifestações que demandarem abertura de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância poderão ser encerradas, informando ao cidadão o número do processo.
Art. 7.º As respostas às manifestações devem atentar para que:
I - a linguagem seja clara, acessível e de fácil compreensão, evitando jargões, termos técnicos e siglas;
II - tenham embasamento no pronunciamento das áreas/instituições envolvidas;
III - tenham conteúdo propositivo.
Art. 8.º É dever dos dirigentes e servidores da Secretaria de Estado da Educação do Paraná, dos Núcleos Regionais de Educação e das unidades escolares atender com presteza aos pedidos de informação, apresentação de documentos e requisições formuladas pela Ouvidoria.
Art. 9.º É vedada à Ouvidoria a realização de procedimentos de apuração, tais como juízo de admissibilidade em sindicância ou investigação preliminar, além de instrução processual de instrumentos administrativos correcionais.
Art. 10. Deverá ser indicado para a função de Agente de Ouvidoria da SEED um servidor(a) efetivo(a) dos quadros de carreira da educação, a critério do gestor da Pasta, com certificação em Ouvidoria.
§ 1º O(a) Agente de Ouvidoria, no exercício de sua função, terá asseguradas autonomia e independência de ação, sendo-lhe franqueado acesso livre a qualquer dependência ou servidor da instituição, bem como a informações, registros, processos e documentos de qualquer natureza que, a seu exclusivo juízo, sejam necessários ao pleno exercício de suas atribuições.
§ 2º A Ouvidoria deverá ficar subordinada administrativamente à autoridade máxima do órgão ou a quem for delegada competência.
§ 3º A Ouvidoria da SEED será tecnicamente subordinada à Coordenação de Ouvidoria da Controladoria-Geral do Estado – CGE/PR.
Art. 11. Para o adequado cumprimento de suas atribuições, a Ouvidoria da SEED terá uma equipe mínima composta por:
I - 1 (um) Ouvidor(a);
II - 1 (um) assessor(a) administrativo(a) para o desenvolvimento e o acompanhamento do sistema;
III - 1 (um) assessor(a) técnico(a) para a orientação e o acompanhamento dos atendimentos;
IV - Técnicos(as) para recepção, análise, tratamento e distribuição de demandas, em número suficiente para o atendimento qualificado das reivindicações.
Art. 12. A Ouvidoria da Secretaria de Estado da Educação deverá contar com a seguinte estrutura física:
I - Sala para o Ouvidor(a);
II - Sala para os técnicos(as) da Ouvidoria;
III - Ambiente para atendimento presencial, com acessibilidade, garantindo a privacidade do cidadão.
Parágrafo único: Para garantir a privacidade e o sigilo das informações tratadas na Ouvidoria da SEED, o ambiente não deverá ser compartilhado com outros setores.
Art. 13. Deverá ser indicado(a) para a função de Ouvidor(a) do NRE um servidor(a) efetivo(a) dos quadros de carreira da educação, a critério da chefia do NRE, o qual deverá realizar certificação em Ouvidoria.
§ 1º O Ouvidor(a) do NRE, no exercício de sua função, terá assegurados autonomia e independência de ação, sendo-lhe franqueado acesso livre a qualquer dependência ou a qualquer servidor da instituição, bem como a informações, registros, processos e documentos de qualquer natureza que, a seu exclusivo juízo, sejam necessários ao pleno exercício de suas atribuições.
§ 2º O Ouvidor(a) do NRE será subordinado administrativamente à chefia do NRE.
§ 3º O Ouvidor(a) do NRE será subordinado tecnicamente à Coordenação de Ouvidoria da SEED.
Art. 14. As Ouvidorias dos NREs deverão ter uma sala própria para a Ouvidoria, com privacidade e acessibilidade para atendimento presencial.
Parágrafo único: Para garantir a privacidade e o sigilo das informações tratadas na Ouvidoria do NRE, o ambiente não deverá ser compartilhado com outros setores.
Art. 15. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 12 de julho de 2023.
Louise Caroline Campos Löw Res. n.º 26/2023 – GS/SEED Delegação de Competência à Diretora-Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado