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Decreto 832 - 26 de Maio de 1995


Publicado no Diário Oficial no. 4617 de 26 de Maio de 1995

(Revogado pelo Decreto 5063 de 20/11/2001)

Súmula: Aprovado o Zoneamento Ecológico-Econômico da Área de Proteção Ambiental do Passaúna - APA DO PASSAÚNA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item V, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei Federal nº 6.902, de 27 de abril de 1981, bem como a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, o Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, a Resolução do CONAMA nº 10, de 14 de setembro de 1988, o art. 207 da Constituição Estadual e o Decreto nº 458, de 05 de junho de 1991,


DECRETA:

Art. 1º. Fica aprovado o Zoneamento Ecológico-Econômico da Área de Proteção Ambiental do Passaúna - APA DO PASSAÚNA, instituída pelo Decreto nº 458, de 05 de junho de 1991, localizada nos Municípios de Almirante Tamandaré, Araucária, Campo Largo e Curitiba, na forma do Regulamento anexo que fica fazendo parte integrante deste Decreto.

Art. 2º. O Zoneamento Ecológico-Econômico da APA Estadual do PASSAÚNA contam as seguintes zonas, em substituição ao contido no artigo 4º do Decreto nº 458, de 05 de junho de 1991:

I - Zonas Urbanas: são as destinadas a disciplinar os usos urbanos e subdividem-se em:

a) Zonas Residenciais Especiais (ZRE): são áreas correspondentes aos loteamentos legalmente aprovados na APA, desde 1955. São áreas predominantemente residenciais que possuem suporte comercial e de serviços.

b) Zona Residencial de Reassentamento(ZRR): estas áreas serão destinadas ao reassentamento da população instalada irregularmente e exclusivamente na área da APA da Bacia do Passaúna, e ainda, que estejam comprometendo a qualidade hídrica do manancial. Tais áreas deverão ser definidas através de projeto especifico, as quais, serao aquelas correspondentes aos loteamentos aprovados, registrados e não ocupados, e áreas intersticiais aos loteamentos aprovados. A ocupação das mesmas, só será permitida após ouvida a Câmara de Apoio Técnico do Passaúna, aprovado o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) e instalado o sistema de coleta e tratamento de esgotamento sanitário doméstico, cumpridos demais dispositivos legais existentes.

c) Zonas de Chácaras (ZCH): são aquelas destinadas a controlar pressões de transformações de uso do solo, induzindo a ocupação futura para chácaras de lazer, subdividem-se em:

1. Zona de Chácara 1 (ZCH1): áreas urbanas lindeiras ou muito próximas a Represa, que devido a seus aspectos paisagísticos e a sua proximidade aos centros urbanos, possuem vocação para chácaras de lazer.

2. Zona de Chácara 2 (ZCH2): áreas urbanas destinadas a chácaras de lazer, ao longo da Estrada da Ferraria e da Estrada do Cerne.

d) Corredores de Uso Especial (CUE): os Corredores de Uso Especial são setores formados pelos lotes lindeiros com a testada e acesso direto aos trechos rodoviários que cruzam a Bacia - BR 277, PR 090 e PR 50l. Estes lotes estão sendo inseridos em zonas determinadas - ZRE, ZCH1 e 2, ZUA, ZEPFV ou SCVF - e portanto, devem seguir o zoneamento das mesmas, acrescido do zoneamento dos setores-CUEs. Tais corredores possuem características e vocações próprias, diferentes entre si. Portanto os parâmetos serão distintos e apropriados para o porte das atividades a serem implantadas, respeitando as particularidades de cada corredor.

e) Zona Industrial Especial (ZIE): corres ponde a parte da cidade industrial de Araucária - CIAR, legalmente instituída pela Lei Municipal nº 584/81 e que está a montante da barragem.

II - Zonas de Conservação: são aquelas destinadas à proteção dos recursos naturais, e subdividem-se em:

a) Corredores da Vida Silvestre (CVS): a Zona de Vida Silvestre é prevista na Resolução CONAMA nº 10/88 e se destina a manutenção do ecossistema natural, que por seu próprio fim, favorece a criação de um habitat propício a fauna e flora local. Os Corredores de Vida Silvestre são caracterizados pelo conjunto de todas as reservas ecológicas e as zonas de conservação previstas para a APA ou seja: as zonas de conservação da Represa 1 e 2. Faixa de proteção da Represa, zonas especiais de fundo de vale, setores de conservação de mata nativa e de fundo de vale. Englobam as seguintes zonas contempladas na Zona Especial da APA municipal do Passaúna - Curitiba ou seja: setor de inundação, setor de proteção máxima e setores especiais de fundo de vale.

b) Faixa de Proteção da Represa (FPRE):corresponde a faixa lindeira a represa, considerada como Reserva Ecológica pela legislação - Lei Federal nº 4.771/65 e Resolução CONAMA nº 004/85. Trinta metros nas áreas urbanas e cem metros nas áreas rurais.

c) Zona Especial de Fundo de Vale (ZEFV): são as áreas de fundo de vale localizadas ao longo do rios, nascentes ou qualquer outro curso d'água, correspondente a faixa marginal de preservação, previstas na legislação vigente.

d) Setores de Conservação de Fundo de Vale (SCFV): áreas adjacentes às zonas especiais de fundo de vale, levantadas através de estudos geológicos específicos, que apresentam solos hidromórficos - classe aptidão V - sensíveis a conservação da qualidade da água do manancial.

e) Setores de Conservação da Mata Nativa (SCMN) : estes setores são constituídos por florestas, onde a cobertura é de porte significativo para a manutenção da qualidade ambiental da APA. Tais setores, por suas características, são apropriados somente ao desenvolvimento de atividades controladas que não causem prejuízos à fauna e flora locais.

III - Represa: formada pelo espelho de água resultante do represamento do Rio Passaúna, e tem por objetivo específico o abastecimento público de água potável e subdivide-se em:

a) Zona de Conservação da Represa 1 (ZCRE1):
área que corresponde ao corpo principal do lago.

b) Zona de Conservação da Represa 2 (ZCRE2): área que corresponde aos braços principais e as áreas de segurança de captação e barragem da SENEPAR.

IV - Zona de Uso Agropecuário (ZUA): trata-se de áreas rurais existentes ou a serem transformadas em rurais devido a suas características, onde as atividades exercidas são predominantemente agrícolas e pecuárias, e que por estarem localizadas na APA exigem cuidados especiais e adoção das práticas conservacionistas.

V - Zona de Uso Especial (ZUE): são as definidas no Decreto Municipal nº 80, de 06 de março de 1991, que dispõe sobre a implantação da APA municipal do Passaúna e criação do Parque Municipal do Passaúna em Curitiba.

Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 26 de maio de 1995, 174º da Independência e 107º da República.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Cassio Taniguchi
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Hitoshi Nakamura
Secretário de Estado do Meio Ambiente

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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