Súmula: Dispõe sobre a determinação da Comissão Estadual de Processamento de Imagens e Computação Gráfica, junto ao Conselho de Informática do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 47, item II, da Constituição Estadual, sob proposta da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, considerando a crescente demanda real e potencial por equipamentos destinados à computação gráfica e processamento de imagens; considerando a necessidade de definições comuns a nível tecnológico e metodológico para os órgãos do Estado, que permitam a troca de produtos e experiências,
D E C R E T A :
Art. 1º. Fica instituída Comissão Estadual de Processamento de Imagens e Computação Gráfica junto ao Conselho de Informática do Paraná, com a finalidade de garantir a convergência metodológica e tecnológica a nível de processo e uso, dos órgãos usuários de Processamento de Imagens e Computação Gráfica da Administração Pública Estadual.
Art. 2º. A Comissão Estadual de Processamento de Imagens e Computação Gráfica tem por objetivos:
I - promover a realização de experiências práticas que, na busca constante da convergência metodológica e tecnológica, desenvolvam o conhecimento em Processamento de Imagens e Computação Gráfica;
II - estimular o desenvolvimento teórico dos recursos humanos envolvidos com Processamento de Imagens e Computação Gráfica;
III - estimular a produção técnico/teórica em Processamento de Imagens e Computação Gráfica;
IV - constituir foro para troca e disseminação de experiências adquiridas em Processamento de Imagens e Computação Gráfica, dentro e fora do Estado do Paraná;
V - incentivar a representação do Estado do Paraná em eventos locais, regionais, nacionais e internacionais relacionados com Processamento de Imagens e Computação Gráfica, através de comunicados de experiências e da produção técnico/teórica;
VI - instalar Grupos de Trabalho interinstitucionais que visem à solução de problemas específicos na área de Processamento de Imagens e Computação Gráfica;
VII - intermediar a realização de convênios/termos de cooperação técnica, entre os órgãos signatários desse termo, para atividades relacionadas com Processamento de Imagens e Computação Gráfica;
VIII - propor aos organismos de coordenação das atividades de informática na Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, normas relacionadas com especificação de equipamentos, sistemas, programas e referências para uso em Processamento de Imagens e Computação Gráfica.
Art. 3º. Serão admitidos como membros da Comissão Estadual de Processamento de Imagens e Computação Gráfica órgãos e entidades das esferas municipal, estadual e federal, bem como instituições de ensino e pesquisa, que manifestarem interesse.
Parágrafo único. É condição para a participação da Comissão Estadual de Processamento de Imagens e Computação Gráfica a adesão ao "Termo de Compromisso" elaborado pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 4º. O Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, por indicação dos membros da Comissão Estadual de Processamento de Imagens e Computação Gráfica, designará o coordenador dos trabalhos.
Art. 5º. A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, através do Conselho de Informática do Paraná, baixará Deliberação de modo a assegurar responsabilidades e o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 13 de julho de 1989, 168º da Independência e 101º da República.
Álvaro Dias Governador do Estado
Francisco de B.B. de Magalhães Filho Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado