Súmula: Altera a Lei Complementar nº 190, de 2 de setembro de 2015, que dispõe sobre os cargos e carreiras dos servidores integrantes da estrutura organizacional da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º O art. 2º da Lei Complementar nº 190, de 2 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º Observar-se-á, supletivamente, as disposições da Lei Complementar nº 222, de 5 de maio de 2020, bem como suas modificações e demais normas aplicáveis.(NR)
Art. 2º O caput do art. 3º da Lei Complementar nº 190, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º O Quadro Próprio da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná - QPA, constituído por cargos públicos de provimento efetivo, será composto pelas seguintes carreiras:
Art. 3º O parágrafo único do art. 5º da Lei Complementar nº 190, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo único. A Classe I de cada cargo será a classe inicial para o ingresso e a Classe XII será a final para o desenvolvimento nas carreiras.
Art. 4º O art. 8º da Lei Complementar nº 190, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º A descrição básica dos cargos de Auxiliar de Regulação e de Especialista em Regulação será fixada na forma do Anexo III desta Lei Complementar.Parágrafo único. As atribuições, responsabilidades e características pertinentes aos cargos, em cada carreira, respeitado o disposto nesta Lei Complementar, serão especificadas em perfil profissiográfico, a ser instituído por ato conjunto da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná - Agepar com a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, sendo de responsabilidade da Agepar a proposição do ato formal.(NR)
Art. 5º O art. 9º da Lei Complementar nº 190, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º O ingresso nas carreiras ocorrerá na Classe I, do respectivo cargo, da tabela de vencimentos do Anexo II desta Lei Complementar.(NR)
Art. 6º O parágrafo único do art. 10 da Lei Complementar nº 190, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo único. O total de cargos a serem providos nas Carreiras de Auxiliar de Regulação e de Especialista em Regulação está fixado no Anexo I desta Lei Complementar.(NR)
Art. 7º O caput do art. 11 da Lei Complementar nº 190, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 11. O Concurso Público, como processo destinado à comprovação, pelo candidato, dos requisitos de ingresso no cargo, previstos no perfil profissiográfico, ocorrerá por meio de sistemática concorrencial de provas ou de provas e títulos, bem como outros requisitos vinculados ao exercício do cargo, previstos em legislação e contemplado no edital de regulamento.
Art. 8º O caput do art. 13 da Lei Complementar nº 190, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 13. O curso de formação, de que trata o inciso VIII do art. 15 desta Lei Complementar, será organizado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná - Agepar e, durante a sua realização, os participantes terão direito a uma bolsa-auxílio, conforme regulamentação específica, no valor de 70% (setenta por cento) da Classe I, do cargo de Especialista em Regulação da carreira de Especialista em Regulação.
Art. 9º O inciso V do art. 15 da Lei Complementar nº 190, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: V - possuir grau de instrução mínima de acordo com o cargo a ser provido, nos termos do perfil profissiográfico do cargo, bem como no edital do concurso;
Art. 10. O art. 20 da Lei Complementar nº 190, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 20. O resultado da AVDE terá força legal para instrução de processo administrativo regular com objetivo de exoneração de servidor público.(NR)
Art. 11. O caput do art. 31 da Lei Complementar nº 190, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 31. O desenvolvimento funcional dos servidores do Quadro Próprio da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná - QPA será orientado pelas seguintes diretrizes:
Art. 12. Acrescenta o art. 31A na Lei Complementar nº 190, de 2015, com a seguinte redação: Art. 31A. Conceitua-se promoção como o enriquecimento vertical do cargo, medido pelo aperfeiçoamento das aptidões e habilidades de seu ocupante, sendo a passagem do servidor público ativo e estável de uma classe de vencimento para outra superior, observadas as Tabelas de Vencimento do Anexo II desta Lei Complementar.(NR)
Art. 13. O caput do art. 32 e o caput do seu parágrafo único, ambos da Lei Complementar nº 190, de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 32. Será aplicado o instituto de promoção para o desenvolvimento nas carreiras instituídas por esta Lei Complementar.(...)Parágrafo único. Para a concessão das promoções deverá ser considerado:
Art. 14. O inciso I do parágrafo único do art. 32 da Lei Complementar nº 190, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: I - a data de ingresso na carreira;
Art. 15. Acrescenta o art. 32A na Lei Complementar nº 190, de 2015, com a seguinte redação: Art. 32A. Será aplicado o instituto da promoção para o desenvolvimento nas carreiras instituídas por esta Lei Complementar, observado para todos os casos, os seguintes requisitos:I - obtenção de conceito satisfatório em processo de Avaliação Especial de Desempenho para o Estágio Probatório - AVDE para a Promoção por Aquisição de Estabilidade;II - interstício mínimo na classe, ou na carreira, conforme a modalidade de promoção prevista para a classe de destino;III - autorização prévia do Chefe do Poder Executivo, após comprovação de disponibilidade orçamentária e financeira, e somente após a publicação do respectivo ato de concessão no Diário Oficial do Estado do Paraná;IV - não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos. § 1º Conforme a classe, a promoção dos servidores integrantes das carreiras a que se refere esta Lei Complementar dar-se-á por meio da Aquisição da Estabilidade ou por Capacitação, da seguinte forma:I - a Promoção por Aquisição da Estabilidade será aplicada exclusivamente para a passagem à Classe II do respectivo cargo, e poderá ocorrer após a publicação do ato de declaração de aquisição da estabilidade no Diário Oficial do Estado do Paraná;II - a Promoção por Capacitação ocorrerá para as passagens da Classe II à Classe XII, do respectivo cargo, de maneira subsequente, após o mínimo de três anos de efetivo exercício em cada classe, e mediante apresentação de certificados de cursos de capacitação, via requerimento protocolado, e obedecendo:a) para o cargo de Auxiliar de Regulação: conclusão de cursos correlatos com a área de atuação de desempenho no cargo, com somatório mínimo de 120 (cento e vinte) horas;b) para o cargo de Especialista em Regulação: conclusão de cursos correlatos com a área de atuação ou de desempenho no cargo, com somatório mínimo de duzentas horas; § 2º Restarão sem eficácia para efeito de quaisquer modalidades de desenvolvimento na carreira os títulos ou certificados apresentados como requisitos para o ingresso ou utilizados para Gratificação de Incentivo à Titularidade - GITI. § 3º Serão aceitos apenas certificados ou diplomas compatíveis com regulamento específico expedido pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná - Agepar em até noventa dias da publicação desta Lei Complementar. § 4º O processo de avaliação de desempenho do servidor estável, para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, dar-se-á por meio de ato conjunto da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná - Agepar com a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, sendo de responsabilidade da Agepar a proposição do ato formal. § 5º Para todos os casos, a promoção dependerá de comprovação de disponibilidade orçamentária e financeira e será devida somente após a publicação do respectivo ato de concessão no Diário Oficial do Estado do Paraná. § 6º O transcurso dos prazos mínimos previstos para as promoções desta Lei Complementar habilita o servidor a pleitear o desenvolvimento funcional, mas não lhe confere o direito subjetivo de obtê-lo, o que depende do preenchimento dos demais requisitos previstos no ordenamento jurídico. § 7º As promoções previstas nesta Lei Complementar passarão a integrar direito subjetivo do servidor somente depois da publicação do ato de concessão no Diário Oficial do Estado do Paraná, sendo os efeitos funcionais e financeiros devidos a partir desta data.(NR)
Art. 16. O art. 38 da Lei Complementar nº 190, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 38. Às carreiras instituídas por esta Lei Complementar aplica-se a seguinte estrutura de remuneração: I - vencimento-base, observadas as Tabelas de Vencimento do Anexo II desta Lei Complementar; II - adicional por tempo de serviço; III - adicional noturno: acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora trabalhada entre 22 horas e 5 horas da manhã; IV - vantagens atribuídas no desempenho ou no exercício do cargo ou função, sobre o vencimento-base do cargo efetivo, em locais definidos por lei, aos funcionários que laborem, com habitualidade, em locais insalubres, penosos ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida; V - auxílio-alimentação, conforme previsão na Lei n° 20.937, de 17 de dezembro de 2021, e suas alterações;VI - Gratificação de Incentivo à Titularidade - GITI, retribuição financeira mensal aos servidores estáveis, devida nos moldes do § 2º deste artigo. § 1º As vantagens auferidas por trabalho de natureza especial com risco de vida observarão as situações estabelecidas em legislação específica. § 2º A GITI a que se refere o inciso VI do caput deste artigo corresponderá:I - para os integrantes da carreira de Auxiliar de Regulação:a) 10% (dez por cento) sobre o salário-base para servidores que possuam graduação, limitado a um título;b) 15% (quinze por cento) sobre o salário-base para servidores que possuam nível de pós-graduação lato sensu, limitado a um título;c) 20% (vinte por cento) sobre o salário-base para servidores Auxiliar de Regulação que possuam nível de pós-graduação stricto sensu de mestrado, limitado a um título; II - para os integrantes da carreira de Especialista em Regulação:a) 10% (dez por cento) sobre o salário-base para servidores que possuam nível de pós-graduação lato sensu, limitado a um título;b) 15% (quinze por cento) sobre o salário-base para servidores que possuam nível de pós-graduação stricto sensu de mestrado, limitado a um título;c) 20% (vinte por cento) sobre o salário-base para servidores Especialistas em Regulação que possuam nível de pós-graduação stricto sensu de doutorado, limitado a um título.§ 3º Serão aceitos apenas certificados ou diplomas expedidos por estabelecimentos de ensino legalmente reconhecidos e compatíveis com regulamento específico expedido pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná - Agepar.(NR)
Art. 17. Os Anexos I e II da Lei Complementar nº 190, de 2015, passam a vigorar conforme os Anexos I e II desta Lei Complementar.
Art. 18. Acrescenta o Anexo III na Lei Complementar nº 190, de 2015, na forma do Anexo III desta Lei Complementar.
Art. 19. Acrescenta o inciso IX ao art. 1º da Lei nº 20.937, de 17 de dezembro de 2021, com a seguinte redação: IX - Quadro Próprio da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná - QPA.
Art. 20. Os atuais servidores ativos integrantes das Carreiras de Auxiliar de Regulação e de Especialista em Regulação serão enquadrados na Classe I do seu respectivo cargo, inaugurando nova situação funcional, observada a irredutibilidade remuneratória.
Parágrafo único. O enquadramento dos servidores ativos, a que se refere este artigo será realizado em ato conjunto da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná - Agepar com a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, sendo de responsabilidade da Agepar a proposição do ato formal, com efeitos funcionais e financeiros a partir de 1º de agosto do ano de sua vigência.
Art. 21. A primeira promoção dos servidores integrantes das Carreiras de Auxiliar de Regulação e de Especialista em Regulação, respeitados os requisitos de cada classe e observadas as modalidades e requisitos de promoção nos termos das regras do art. 32A da Lei Complementar nº 190, de 2015, poderá ocorrer somente após três anos de vigência desta Lei Complementar e com efeitos funcionais e financeiros a partir da data de publicação do respectivo ato de concessão no Diário Oficial do Estado do Paraná.
Parágrafo único. O requisito de tempo previsto no caput deste artigo não se aplica aos servidores em estágio probatório, os quais poderão se habilitar para Promoção por Aquisição da Estabilidade, observados os pré-requisitos do inciso I do art. 32A da Lei Complementar nº 190, de 2015.
Art. 22. Os valores dos vencimentos dos integrantes das carreiras do Quadro Próprio da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná - QPA são aqueles previstos nas Tabelas do Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 23. Somente a partir do exercício de 2026 os vencimentos dos integrantes das carreiras do Quadro Próprio da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná - QPA serão objeto de revisão geral anual concedida aos demais servidores estaduais.
Art. 24. Autoriza o Chefe do Poder Executivo a realizar as movimentações orçamentárias e financeiras que se fizerem necessárias em razão da aplicação desta Lei Complementar.
Art. 25. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos funcionais e financeiros a partir de 1º de agosto do ano de sua vigência.
Art. 26. Revoga os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 190, de 2 de setembro de 2015:
I - os §§1º e 2º do art. 3º;
II - os incisos III, IV, V, VI e VII, todos do art. 4º;
III - o art. 6º;
IV - o art. 7º;
V - o art. 16;
VI - o art. 17;
VII - o caput do art. 18 e seu parágrafo único;
VIII - os incisos IV e V ambos do art. 32;
IX - o art. 33;
X - o art. 34;
XI - o art. 35;
XII - o art. 36.
Palácio do Governo, em 14 de julho de 2023.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado