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Lei 21582 - 14 de Julho de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11460 de 14 de Julho de 2023

Súmula: Altera a remuneração da Carreira Especial de Advogados do Estado para a forma de subsídio, revisa a tabela de subsídio da Carreira de Procuradores do Estado do Paraná, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os valores dos subsídios dos servidores integrantes da Carreira de Procurador do Estado do Paraná serão os previstos nas Tabelas I, II e III do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. A Tabela I do Anexo I desta Lei será implantada em 1º de agosto de 2023, enquanto que as Tabelas II e III do Anexo I desta Lei serão implantadas em 1º de fevereiro de 2024 e 2025, respectivamente.

Art. 2º Institui, na forma do § 10 do art. 33 da Constituição do Estado do Paraná, a remuneração na forma de subsídio para os integrantes da Carreira Especial de Advogados do Estado, criada pela Lei nº 9.422, de 5 de novembro de 1990, vedado o acréscimo de quaisquer outras verbas salvo as estabelecidas no § 2º deste artigo.

§ 1º Estão compreendidas no regime de subsídio, e por ele extintas, as seguintes verbas do regime remuneratório anterior:

I - vencimento básico;

II - adicional por tempo de serviço anterior à Emenda à Constituição Federal nº 19, de 4 de junho de 1998;

III - adicional por tempo de serviço;

IV - gratificação de representação;

V - vantagem pessoal;

VI - gratificação fixa de cargo de provimento em comissão incorporada a proventos de aposentadoria e pensões;

VII - gratificação prevista no Decreto nº 3.105, de 7 de maio de 1997, incorporada a proventos de aposentadoria e pensões;

VIII - representação de gabinete, símbolo DAS, incorporada a proventos de aposentadoria e pensões;

IX - gratificação de representação tipo II;

X - diferença de remuneração da Lei nº 14.554, de 6 de dezembro de 2004, incorporada a proventos de aposentadoria e pensões;

XI - função gratificada incorporada a proventos de aposentadoria e pensões;

XII - gratificação de zona e risco incorporada a proventos de aposentadoria e pensões;

XIII - gratificação de insalubridade incorporada a proventos de aposentadoria e pensões;

XIV - gratificação fixa de cargo de provimento em comissão incorporada a proventos de aposentadoria e pensões;

XV - revisões e outras gratificações e adicionais de qualquer origem e natureza que não estejam explicitamente mencionadas no § 2º deste artigo.

§ 2º O subsídio instituído por esta Lei não exclui o direito à percepção das seguintes verbas:

I - décimo terceiro salário;

II - férias e adicional de férias;

III - diárias, na forma da legislação em vigor;

IV - ajuda de custo, na forma da legislação em vigor;

V - substituições, nos casos de afastamentos legais dos titulares das funções;

VI - abono de permanência;

VII - ajuda de custo pelo exercício permanente das funções fora dos limites do Estado do Paraná;

VIII - retribuição pelo exercício de atribuições de direção, chefia, assessoramento e funções gratificadas;

IX - demais verbas de caráter indenizatório.

§ 3º O enquadramento dos integrantes da Carreira Especial de Advogado do Estado inativos e pensionistas será realizado pelo Paranaprevidência, por intermédio de suas unidades administrativas competentes, respeitadas as respectivas regras de aposentação, inclusive quanto à proporcionalidade, na fixação de proventos ou pensões.

Art. 3º Somente a partir do exercício de 2026 o subsídio dos Procuradores do Estado e dos integrantes da Carreira Especial de Advogados do Estado serão objeto de revisão geral anual concedida aos demais servidores estaduais.

Art. 4º Os valores dos subsídios dos servidores integrantes da Carreira Especial de Advogados do Estado serão os previstos nas Tabelas I, II e III constantes do Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. A Tabela I do Anexo II será implantada em 1º de agosto de 2023, enquanto que as Tabelas II e III do Anexo II desta Lei serão implantadas em 1º de fevereiro de 2024 e 2025, respectivamente.

Art. 5º A aquisição do direito ao pagamento de que trata esta Lei fica condicionada à existência de disponibilidade financeira e orçamentária e ao cumprimento das normas sobre finanças públicas estabelecidas na Constituição Federal de 1988, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei Complementar nº 231, de 17 de dezembro de 2020.

Parágrafo único. Com a implantação da Tabela I do Anexo I e da Tabela I do Anexo II, fica adquirido o direito à implantação das Tabelas II e III do Anexo I e das Tabelas II e III do Anexo II, nos termos do parágrafo único do art. 1º e do parágrafo único do art. 4º, todos os dispositivos e tabelas mencionados, desta Lei.

Art. 6º O art. 2º da Lei nº 14.234, de 26 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado do Paraná tem por finalidade suplementar a Procuradoria-Geral do Estado com os recursos financeiros necessários para cumprir a sua política institucional, fomentar a arrecadação da dívida pública, garantir a assistência à saúde e promover a capacitação de Procuradores do Estado e demais servidores do órgão, com as seguintes despesas:
I - de custeio, com material de consumo, serviços de terceiros, diárias e passagens;
II - de capital, com investimentos em obras públicas, instalações, equipamentos e material permanente;
III - com saúde, de natureza indenizatória, dos Procuradores do Estado, mediante o ressarcimento do valor despendido com plano e seguro de assistência à saúde.
§ 1º O benefício de que trata o inciso III do caput deste artigo será limitado ao total gasto pelos Procuradores do Estado com despesas de saúde, obedecidas as condições estabelecidas em deliberação e regulamentação do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 2º O pagamento do benefício ressarcitório de que trata este artigo depende de deliberação anual do Conselho Diretor do Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 7º Acrescenta o art. 6ºA na Lei nº 18.748, de 13 de abril de 2016, com a seguinte redação:
Art. 6ºA Autoriza o Conselho Gestor a instituir ou suplementar auxílios, de natureza não remuneratória, aos Procuradores do Estado e Advogados do Estado.

Art. 8º Acrescenta os incisos VII e VIII ao art. 1º da Lei nº 20.937, de 17 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:
VII - Quadro de Procuradores do Estado;
VIII - da Carreira Especial de Advogados do Estado;

Art. 9º Acrescenta o art. 37A na Lei nº 21.228, de 6 de setembro de 2022, com a seguinte redação:
Art. 37A. Para atendimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal de 1988, autoriza a alteração dos subsídios dos Procuradores do Estado do Paraná e dos Advogados do Estado da Carreira Especial dos Advogados do Estado do Paraná.

Art. 10. Autoriza o Chefe do Poder Executivo a realizar as movimentações orçamentárias e financeiras que se fizerem necessárias em razão da aplicação desta Lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos funcionais e financeiros a partir de 1º de agosto do ano de sua vigência.

Art. 12. Revoga:

I - o anexo da Lei Complementar nº 161, de 3 de outubro de 2013;

II - os seguintes dispositivos da Lei nº 18.748, de 13 de abril de 2016:

a) o inciso V do §3º do art. 4º;

b) o inciso VI do §3º do art. 4º.

Palácio do Governo, em 14 de julho de 2023.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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