Súmula: Altera a tabela de subsídio da carreira de membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná e a Lei nº 20.857, de 7 de dezembro de 2021 - Estatuto dos Servidores e Servidoras da Defensoria Pública do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A tabela do Anexo IV da Lei Complementar n° 136, de 19 de maio de 2011, passa a vigorar nos termos do Anexo I desta Lei.
Art. 2º A tabela do Anexo IV da Lei n° 20.857, de 7 de dezembro de 2021, passa a vigorar nos termos no Anexo II desta Lei.
Art. 3º Somente a partir do exercício de 2026 o subsídio dos membros da carreira de defensor público e a tabela de vencimentos dos servidores efetivos da Defensoria Pública do Paraná serão objeto de revisão geral anual.
Art. 4º Veda a redução da prestação de assistência jurídica aos necessitados e mantém os órgãos de atuação atendidos na data de entrada em vigor desta Lei, não implicando no pagamento da gratificação prevista no art. 150 da Lei Complementar nº 136, de 2011.
Art. 5º Acresce o § 3º no art. 60 da Lei nº 20.857, de 2021, com a seguinte redação:Art. 60. ...(...)§ 3° A redução prevista no caput deste artigo será regulamentada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública.
Art. 6º A aplicação dos reajustes previstos nos arts. 1º e 2º desta Lei e a implementação em folha de pagamento ficam condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira e às disposições da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta de dotação orçamentária própria.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor em 1º de novembro de 2023.
Palácio do Governo, em 14 de julho de 2023.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
André Ribeiro Giamberardino Defensor Público-Geral do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado