Súmula: Implementa, para o ano de 2023, o reajuste dos servidores do Poder Executivo do Estado do Paraná na forma que especifica, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Implementa o índice de 5,79% (cinco vírgula setenta e nove por cento), para o ano de 2023, de reajuste da remuneração dos servidores do Poder Executivo do Estado do Paraná, que será realizado em parcela única, no dia 1º de agosto de 2023.
Parágrafo único. O reajuste estabelecido no caput deste artigo abrange o índice remanescente previsto na Lei nº 18.493, de 24 de junho de 2015, considerados os percentuais implantados pela Lei nº 19.912, de 30 de agosto de 2019, e pela Lei nº 20.934, de 17 de dezembro de 2021.
Art. 2º O índice de revisão geral de que trata esta Lei aplica-se:
I - aos servidores ativos integrantes das carreiras estatutárias civis e militares estaduais;
II - aos inativos e geradores de pensão das carreiras estatutárias civis e militar do Poder Executivo, inclusive aos proventos decorrentes de aposentadorias de servidores após a Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
III - à Carreira Técnica de Extensão Rural - Emater;
IV - aos Contratos de Regime Especial - CRES;
V - aos servidores contratados pelo Regime da Consolidação das Leis do Trabalho;
VI - aos servidores reintegrados sob o Regime da Consolidação das Leis do Trabalho;
VII - aos servidores da PARANAEDUCAÇÃO;
VIII - ao vencimento básico e demais vantagens dos cargos de provimento em comissão;
IX - às Funções de Gestão Pública;
X - às Funções Acadêmicas e Cargos em Comissão de Direção Acadêmica, reguladas pela Lei nº 16.372, de 30 de dezembro de 2009 e alterações;
XI - à Função Comissionada de Confiança - FCC, regulada pela Lei nº 17.026, de 20 de dezembro de 2011 e alterações;
XII - à Função Privativa Policial - FPP, regulada pela Lei nº 17.172, de 24 de maio de 2012 e alterações;
XIII - à Função Comissionada de Confiança do IAPAR - FCCI, regulada pela Lei nº 18.005, de 27 de março de 2014 e alterações;
XIV - à Função Comissionada de Confiança e demais gratificações previstas na Lei nº 18.467, de 27 de abril de 2015 e alterações;
XV - à Função de Desenvolvimento Rural - FDR, regulada pela Lei nº 20.121, de 31 de dezembro de 2019;
XVI - à Função de Gestão Tributária - FGT, regulada pela Lei Complementar nº 232, de 17 de dezembro de 2020;
XVII - à Função Comissionada de Confiança do IPEM/PR - FCCI, regulada pela Lei nº 21.094, de 13 de junho de 2022;
XVIII - à Função Privativa do DETRAN/PR - FPD, regulada pela Lei nº 21.107, de 30 de junho de 2022;
XIX - às quotas previstas no Anexo IV da Lei Complementar nº 244, de 30 de março de 2022, alterada pela Lei nº 21.274, de 1° de dezembro de 2022;
XX - ao auxílio-transporte, regulado pelo art. 26 da Lei Complementar nº 103, de 15 de março de 2004 e alterações;
XXI - ao auxílio-transporte, regulado pelo art. 24 da Lei Complementar nº 123, de 9 de setembro de 2008 e alterações;
XXII - ao auxílio-alimentação, regulado pela Lei nº 20.937, de 17 de dezembro de 2021 e alterações;
XXIII - à Gratificação de Atividade de Saúde, Gratificação de Segurança Patrimonial e Gratificação de Atividade Artística da Carreira Técnica Universitária das Instituições Estaduais de Ensino Superior;
XXIV - às gratificações previstas:
a) nos incisos II, IV, V, VI e IX, todos do art. 18 da Lei nº 13.666, de 5 de julho de 2002 e alterações;
b) no Decreto nº 3.828, de 19 de novembro de 2008 e alterações;
c) nos incisos I e II ambos do art. 13 da Lei nº 17.026, de 2011;
d) na Lei nº 17.358, de 27 de novembro de 2012;
e) na Lei nº 17.430, de 20 de dezembro de 2012 e alterações;
f) no inciso IV do art. 4º da Lei nº 18.136, de 3 de julho de 2014;
g) no art. 20 da Lei n° 19.130, de 25 de setembro de 2017 - Gratificação Intra-Muros;
h) no art. 32 da Lei nº 18.467, de 27 de abril de 2015, alterado pelo art. 23 da Lei nº 21.107, de 2022;
i) no art. 7° da Lei Complementar n° 242, de 17 de dezembro de 2021.
Art. 3º A revisão geral de que trata esta Lei, salvo no caso de servidor inativo ou pensionista sem paridade, não se aplica:
I - aos Procuradores de Estado;
II - aos Advogados de Estado;
III - aos Agentes Fazendários;
IV - aos Técnicos Universitários lotados em Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná;
V - ao Auxiliar em Regulação e Especialista em Regulação da Agência Reguladora de Serviços de Serviços Públicos Delegados do Paraná - AGEPAR;
VI - aos integrantes das carreiras do Quadro Próprio da Polícia Civil - QPPC;
VII - aos integrantes das carreiras do Quadro Próprio da Polícia Científica - QPPO;
VIII - aos integrantes das carreiras do Quadro Próprio dos Servidores da Secretaria de Estado da Saúde - QPSS.
§ 1º A inaplicabilidade de que trata o caput deste artigo decorre da incorporação da revisão geral às tabelas que serão veiculadas em leis específicas sobre a reestruturação das carreiras mencionadas nos incisos deste artigo, a serem publicadas neste exercício financeiro.
§ 2º Caso as leis específicas de que trata o § 1º deste artigo tenham efeitos financeiros em momento posterior àquele do art. 1º desta Lei, a revisão geral se aplicará às carreiras enunciadas neste artigo até a efetiva vigência das tabelas remuneratórias que contemplem o percentual estabelecido nesta Lei.
§ 3º Caso o novo valor percebido pelo servidor ativo, aposentado e gerador de pensão integrante das carreiras de que tratam os incisos do caput deste artigo seja inferior à atual remuneração acrescida da revisão geral anual prevista no artigo 1º desta Lei, este fará jus a parcela complementar correspondente à diferença remuneratória, como completivo constitucional, pessoal e nominalmente identificado, de natureza provisória, a qual poderá ser integralmente absorvida pelo subsídio em razão de promoção na carreira.
Art. 4º A remuneração dos servidores ativos integrantes do Quadro Próprio do Magistério - QPM e do Quadro Único de Pessoal - QUP, bem como dos inativos e geradores de pensão, desde que com paridade, em atendimento ao disposto do art. 5º da Lei Complementar nº 242, de 2021, fica estabelecida na forma do Anexo I desta Lei, no qual já está contemplado o índice do art. 1º desta Lei.
Art. 5º O subsídio dos militares estaduais ativos, bem como dos inativos e geradores de pensão, desde que com paridade, fica estabelecido na forma do Anexo II desta Lei, no qual já está contemplado o índice do art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. Altera o Anexo I da Lei n° 17.169, de 24 de maio de 2012, que passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 6º Autoriza o Poder Executivo a conceder o pagamento de parcela retroativa e transitória aos contratados em regime especial da Secretaria de Estado da Educação – SEED que, entre o mês de janeiro de 2023 e a data de entrada em vigor desta Lei, perceberam remuneração inferior ao piso nacional, constituindo-se de valor complementar necessário para o atingimento do vencimento mínimo estabelecido pelo Governo Federal.
Parágrafo único. O pagamento da parcela complementar será proporcional à carga horária, considerando, para este fim, o piso nacional fixado para jornada de quarenta horas semanais.
Art. 7º Os índices referidos nesta Lei não se aplicam às empresas públicas, às sociedades de economia mista e aos entes de cooperação econômica.
Art. 8º Acrescenta o art. 38A à Lei nº 21.228, de 6 de setembro de 2022, com a seguinte redação:Art. 38A. Autoriza reajustes de 13,251% (treze vírgula duzentos e cinquenta e um por cento) para os professores do Quadro Próprio do Magistério e de 5,79% (cinco vírgula setenta e nove por cento) para os demais servidores do Executivo.Parágrafo único. Cessa-se, por exaurimento de eficácia, a aplicabilidade do art. 3º da Lei 18.493, de 24 de junho de 2015.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias.
Art. 10. Acresce o inciso XVI ao artigo 3º da Lei n.º 17.169, 24 de maio de 2012, com a seguinte redação:XVI - bônus pecuniário pela apreensão de arma de fogo;
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revoga o inciso XXV do art. 11 da Lei nº 17.169, de 24 de maio de 2012.
Palácio do Governo, em 14 de julho de 2023.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado