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Decreto 5506 - 21 de Março de 2002


Publicado no Diário Oficial no. 6195 de 22 de Março de 2002

Súmula: Cria o Parque Estadual da Ilha do Mel localizado no município de Paranaguá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o que dispõe a Lei Estadual nº 10.066/92, combinada com as Leis Federais nºs 6.902/81 e 9.985/00,


DECRETA:

Art. 1º. Fica criado o Parque Estadual da Ilha do Mel, com área de 337,84 ha, localizado no Município de Paranaguá/PR, de conformidade com o memorial descritivo e mapa do imóvel, que fazem parte integrante do presente Decreto.

Art. 2º. Ficam ainda incluídas as seguintes faixas de praia: Praia Grande, Praia de Fora (Encantadas), Praia de Fora (Farol), Praia do Miguel e Prainha do Caraguatá, e a área denominada Saco do Limoeiro.

Art. 3º. O Parque Estadual da Ilha do Mel, tem como objetivo a preservação e conservação dos ambientes naturais de praia, dos Costões Rochosos, das áreas de influência marinha, dos marismas, de importantes remanescentes da Floresta Ombrófila Densa Submontana e de Terras Baixas associadas à Floresta de Restinga, dos sítios arqueológicos, em especial os sambaquis, e a rica fauna, proporcionando a proteção integral da diversidade biológica.

Art. 4º. O Parque Estadual da Ilha do Mel ficará sob a guarda, gestão e responsabilidade do Instituto Ambiental do Paraná – IAP, que no prazo máximo de cinco anos, a contar da publicação do presente, deverá elaborar, aprovar e implantar o respectivo Plano de Manejo da Unidade de Conservação.

Art. 5º. As ocupações existentes na área do Parque Estadual da Ilha do Mel serão objeto dos competentes Termos de Compromisso de Ajustamento de Condutas, e, uma vez reconhecidas, serão realocadas no prazo máximo de 10 (dez) anos.

Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

Curitiba, em 21 de março de 2002, 181º da Independência e 114º da República.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

José Antonio Andreguetto
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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