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Decreto 2641 - 29 de Junho de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11449 de 29 de Junho de 2023

Súmula: Institui e regulamenta o Plano Paraná Mais Cidades III – PPMC III.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, insculpidas nos incisos III, V, VI e XVIII do art. 87 da Constituição Estadual,
 
DECRETA:

Art. 1º Institui o Plano Paraná Mais Cidades III – PPMC III, parte integrante do Plano de Governo Estadual, com objetivo de fomentar o desenvolvimento das municipalidades do Paraná.

Art. 2º O fomento para desenvolvimento dos Municípios será formalizado preferencialmente por meio de:

I - Transferências fundo a fundo, observada a legislação de regência;

II - Convênios ou termos de cooperação técnicas, observado o contido na Lei Federal nº 14.133, de 2021 e no Decreto nº 10.086, de 2022;

III - Termos de adesão, na hipótese de formalização de cooperação técnica entre a Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual para execução do contido neste Decreto.

Art. 3º A formalização dos instrumentos para viabilização das ações de fomento previstas neste Decreto é de competência dos seguintes Órgãos e Entidades do Poder Executivo:

I - Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB;

II - Secretaria de Estado das Cidades - SECID;

III - Secretaria de Estado da Infraestrutura e Logística - SEIL;

IV - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST;

V - Instituto Água e Terra - IAT;

VI - Secretaria de Estado da Educação - SEED;

VII - Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP;

VIII - Secretaria de Estado da Saúde - SESA;

IX - Secretaria de Estado da Cultura - SEEC;

X - Secretaria de Estado do Esporte - SEES;

XI - Secretaria de Estado do Turismo - SETU.

XII - Secretaria de Estado de Inovação, Modernização e Transformação Digital - SEI;

XIII - Secretaria de Estado do Trabalho, Qualificação e Renda – SETR;

XIV - Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná– AMEP;

XV - Coordenadoria Estadual de Defesa Civil – CEDEC.

XVI - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Famíllia - SEDEF. (Incluído pelo Decreto 4043 de 13/11/2023)

§1º Compete aos Órgãos e Entidades acima relacionadas a concretização do objeto deste plano de atuação por meio da execução de suas competências constitucionais, legais e regulamentares dentro dos limites fixados na lei orçamentária.

§2º Caberá à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA o apoio administrativo a fim de proceder eventuais ajustes orçamentários que se façam necessários para a persecução do objeto deste Plano dentro dos limites previamente dispostos em lei orçamentária.

Art. 4º Os municípios interessados nos objetos previstos no plano de aplicação deverão manifestar interesse por meio de ofício protocolado e dirigido ao Governador do Estado.

§1º A Casa Civil verificará a compatibilidade da pretensão da municipalidade com as políticas e programas de governo e as opções de aplicação do Plano Paraná Mais Cidades III.

§2º Constatada a adequação do pedido, o Chefe da Casa Civil autorizará a tramitação do protocolado e encaminhará o expediente ao Órgão ou Entidade, conforme objeto especificado no portfólio, para análise da viabilidade orçamentária, técnica e jurídica da pretensão administrativa.

§3º Os Órgãos, Autarquias e as Fundações do Poder Executivo Estadual ficam autorizados a realizar indicações relacionadas ao plano de aplicação do Paraná Mais Cidades III.

Art. 5º Os Titulares dos Órgãos e Entidades elencados nos incisos I a XV do art. 3º ficam autorizados a dispor, no âmbito de sua competência, diretrizes específicas para a instrumentalização dos ajustes a serem celebrados para fins de operacionalização do PPMC III, sendo facultada a padronização de requerimentos, planos de trabalho, convênios e termos de cooperação técnica.

Art. 6º Finda a instrução, os titulares dos Órgãos e Entidades elencados no art. 3º deste Decreto, autorizarão e formalizarão os respectivos instrumentos.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Os procedimentos abertos na vigência do Decretos nº 2.674, de 10 de setembro de 2019 e 7973, de 28 de junho de 2021, não perderão seu objeto, devendo seguir sua tramitação até deliberação final.

Art. 9º Revoga o Decreto nº 7.973, de 28 de junho de 2021.

Curitiba, em 29 de junho de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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