Súmula: Dispõe sobre os Exames de Proficiência para Professores Bilíngues de Libras – Língua Portuguesa.
O Secretário de Estado da Educação e do Esporte, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei n.º 19.848, de 3 de maio de 2019, e considerando: - a Lei Federal n.º 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências;- a Lei Federal n.º 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – Libras e dá outras providências.;- a Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);- a Lei Federal n.º 14.191, de 3 de agosto de 2021, que altera a Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a modalidade de educação bilíngue de surdos;- o Decreto Federal n.º 5.626, de 22 de dezembro de 2005, que regulamenta a Lei n.º 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – Libras, e o art. 18 da Lei n.º 10.098, de 19 de dezembro de 2000; - as normas para a realização de Exames de Proficiência para Professor Bilíngue de Libras – Língua Portuguesa (PB) na Educação Básica do Estado do Paraná, e o contido no protocolado n.º 19.552.355-0, RESOLVE:
Art. 1° A banca avaliadora responsável pelos Exames de Proficiência para Professores Bilíngues de Libras – Língua Portuguesa (PB) será composta por 5 (cinco) avaliadores qualificados como Professores Surdos de Libras, Professores Ouvintes Bilíngues e Tradutores e Intérpretes de Libras – Língua Portuguesa (TILS), com amplo conhecimento em Libras, comprovado por meio de currículo e de experiência profissional.
Parágrafo único. Excepcionalmente, se não houver 5 (cinco) avaliadores, a banca examinadora poderá ser composta por 3 (três) avaliadores.
Art. 2° Todos os avaliadores deverão ter formação em Nível Superior, sendo:
I - Letras Libras (Licenciatura); e/ou
II - Letras Libras (Bacharelado); e/ou
III - Ensino Superior em qualquer área da Educação Básica (Licenciatura), com apresentação de Certificado/Declaração de Proficiência em Ensino de Libras – Língua Portuguesa, e/ou Tradução e Interpretação de Libras – Língua Portuguesa, Nível I; e/ou
IV - Ensino Superior em qualquer área e Pós-graduação em Libras, Educação Bilíngue em Libras – Língua Portuguesa, e/ou Tradução e Interpretação em Libras – Língua Portuguesa, com apresentação de Certificado/Declaração de Proficiência em Tradução e Interpretação de Libras – Língua Portuguesa, e/ou Ensino de Libras – Língua Portuguesa, Nível I.
Parágrafo único. O Certificado/Declaração de Proficiência, de que trata o inciso III deste artigo, deve ter sido emitido pela Secretaria de Estado da Educação e do Esporte (SEED-PR), e/ou Secretarias de Educação em âmbitos Municipal e Estadual, e/ou pelo Ministério da Educação (MEC) – Prolibras, e/ ou por organizações da sociedade civil representativas da comunidade surda, com convalidação pela SEED-PR.
Art. 3º As Declarações de Proficiência serão emitidas em níveis, sendo:
a) Nível I: para candidatos que alcançarem o mínimo de 80% (oitenta por cento) nos requisitos didáticos, pedagógicos e linguísticos, os quais deverão retornar, após 5 (cinco) anos, para uma nova banca avaliativa, e comprovar, por meio de participação em formações, cursos e eventos, aperfeiçoamento para a qualidade de ensino na área da Educação de Surdos (sendo contabilizadas as participações em formações, cursos e eventos dos últimos 5 (cinco) anos, a partir da data da última Declaração), com carga horária de, no mínimo, 100h, possibilitando a permanência em Nível I (por meio de novo Exame), conforme estabelecido pelos critérios da banca avaliadora;
b) Nível II: para candidatos que alcançarem o mínimo de 60% (sessenta por cento) nos requisitos didáticos, pedagógicos e linguísticos, os quais deverão retornar, após 2 (dois) anos, para uma nova banca avaliativa, e comprovar, por meio de participação em formações, cursos e eventos, aperfeiçoamento para a qualidade de ensino na área da Educação de Surdos (sendo contabilizadas as participações em formações, cursos e eventos dos últimos 2 (dois) anos, a partir da data da última Declaração), com carga horária de, no mínimo, 80h, possibilitando a aprovação em Nível I, ou então a permanência em Nível II (por meio de novo Exame), conforme estabelecido pelos critérios da banca avaliadora.
§ 1º Os candidatos aprovados que possuam Declaração de Nível I para Professor Bilíngue de Libras – Língua Portuguesa (PB) com data de aprovação anterior à publicação da presente Resolução não realizarão nova avaliação.
§ 2º Os Professores Bilíngues atuam em escolas, classes e colégios bilíngues para surdos, em escolas parceiras, em escolas e colégios parceiros da sociedade civil organizada, em Salas de Recursos Multifuncionais da Surdez (SRM – Surdez) e Centros de Atendimento Educacionais Especializados (CAEE – Surdez).
Art. 4º O candidato somente poderá realizar o Exame no Núcleo Regional de Educação – NRE ao qual o Centro de Apoio ao Surdo e aos Profissionais da Educação de Surdos – CAS de sua localidade está vinculado.
Art. 5º Ficará sob a responsabilidade do Departamento de Educação Inclusiva – DEIN e dos técnicos-pedagógicos dos CAS, de acordo com a legislação vigente, o acompanhamento e a orientação sobre o cumprimento desta Resolução, bem como a análise dos casos omissos.
Art. 6° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução GS/SEED n.º 3.143, de 21 de julho de 2017.
Curitiba, 8 de novembro de 2022.
Renato Feder Secretário de Estado da Educação e do Esporte
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado