(Revogado pelo Decreto 8988 de 14/12/2010)
Súmula: Ficam sujeitos ao controle e a prévia comunicação à Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECS, a publicação de Editais, Extratos, Convocações e assemelhados, em Diário Oficial e jornais de constante circulação, relativamente aos órgãos da Administração Direta e Indireta, Empresas Públicas, Autarquias e Sociedade de Economia Mista.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 8.468, de 16 de março de 1987 e 10.821, de 06 de junho de 1994, D E C R E T A :
Art. 1º. Ficam sujeitos ao controle e a prévia comunicação à Secretaria de Estado da Comunicação Social, a publicação de Editais, Extratos, Convocações e assemelhados, em Diário Oficial e jornais de constante circulação, relativamente aos órgãos da Administração Direta e Indireta, Empresas Públicas, Autarquias e Sociedade de Economia Mista.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Curitiba, em 20 de setembro de 2001, 180º da Independência e 113º da República.
Jaime Lerner Governador do Estado
Rafael Greca de Macedo Secretário de Estado da Comunicação Social
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado