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Decreto 2435 - 07 de Junho de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11435 de 7 de Junho de 2023

Súmula: Regulamenta a Lei nº 21.323, de 20 de dezembro de 2022 – Programa Educa Juntos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolo nº 20.079.021-9,


DECRETA:

Art. 1º Regulamenta o Programa Educa Juntos, de que trata a Lei n.º 21.323, de 20 de dezembro de 2022.

Art. 2º A participação dos municípios no Programa Educa Juntos será formalizada mediante a celebração de Termo de Adesão com a Secretaria de Estado da Educação – SEED, conforme modelo contido no Anexo Único deste Decreto.

Art. 3º As ações de apoio técnico, pedagógico e de gestão, para melhoria da aprendizagem dos estudantes matriculados na Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental da rede pública de ensino, serão implementadas por meio de estratégias que promovam a aquisição e o desenvolvimento do processo de compreensão da escrita e leitura.

Art. 4º A avaliação de desempenho dos 2º e 5º anos do Ensino Fundamental de que trata a alínea “a” do inciso I do § 1º do art. 4º da Lei nº 21.323, de 2022, será aplicada nas redes públicas municipais da seguinte forma:

I - avaliação dos estudantes dos 2º e 5º anos do Ensino Fundamental compreenderá teste de Língua Portuguesa e Matemática, bem como questionário sociocontextual;

II - questionário aplicado aos diretores das instituições de ensino e professores de Língua Portuguesa e de Matemática.

Art. 5º A avaliação diagnóstica do 2º ao 5º ano do Ensino Fundamental I, de que trata a alínea “b” do inciso I do § 1º do art. 4º da Lei nº 21.323, de 2022, será aplicada aos estudantes das redes públicas municipais e compreenderá os componentes curriculares de Língua Portuguesa, Matemática, Ciências, Geografia e História.

Parágrafo único. A avaliação diagnóstica será elaborada com base no Referencial Curricular do Paraná.

Art. 6º Poderão ser disponibilizadas às redes públicas municipais que aderirem ao Programa as Plataformas de Matemática, de Redação, de Inglês, o Sistema Estadual de Registro Escolar – SERE e o Livro Registro de Classe Online – LRCO.

§ 1º A Plataforma de Matemática apresenta metodologia de ensino ativa gamificada, com recursos digitais de aprendizagem, em ambiente lúdico e personalizado.

§ 2º A Plataforma de Redação possui foco no desenvolvimento das habilidades de produção textual, articulado entre o sistema de inteligência artificial e o professor.

§ 3º A Plataforma de Inglês oferta recursos que contemplam habilidades da Base Nacional Comum Curricular e objetivos de aprendizagem de acordo com o Referencial Curricular do Paraná.

§ 4º O Sistema Estadual de Registro Escolar tem a finalidade principal de racionalizar as atividades burocráticas das secretarias das instituições de ensino, armazenando os dados gerados.

§ 5º O Livro Registro de Classe Online consiste no documento eletrônico destinado ao registro de frequências, conteúdos/planejamentos e avaliação dos estudantes.

Art. 7º A oferta de equipamentos tecnológicos, novas tecnologias ou sistemas aos municípios parceiros será realizada por meio de termo de convênio ou instrumento equivalente, no qual constarão as regras do repasse.

Parágrafo único. A implementação do controle de frequência dos estudantes matriculados na rede estadual de ensino que utilizam o transporte escolar também será disponibilizada aos municípios parceiros.

Art. 8º O Programa Educa Juntos contará com um Comitê Executivo Estadual, órgão mobilizador e de acompanhamento das estratégias educacionais para a execução do Programa, que será designado pelo Secretário de Estado da Educação por meio de resolução.

Parágrafo único. A participação dos membros no Comitê é considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.

Art. 9. A transferência de recursos financeiros, logísticos ou tecnológicos aos municípios será realizada por meio de termo de convênio ou instrumento equivalente, no qual constarão as regras para o repasse.

Art. 10. A Secretaria de Estado da Educação, em conjunto com as redes municipais, fornecerá apoio técnico-pedagógico a todas as instituições das redes municipais de ensino, incluindo as que adotam o modelo cívico-militar, integral e/ou sustentável.

Art. 11. As despesas decorrentes do Programa Educa Juntos, descritas na Lei n.º 21.323, de 2022, ficam restritas à disponibilidade orçamentária e financeira consignada na Lei Orçamentária Anual.

Art. 12. Caberá à Secretaria de Estado da Educação, no âmbito de suas competências, a responsabilidade pela elaboração de atos complementares para o atendimento ao disposto neste Decreto.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revoga o Decreto nº 5.857, de 5 de outubro de 2020.

Curitiba, em 07 de junho de 2023, 202° da Independência e 135° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Roni Miranda Vieira
Secretário de Estado da Educação

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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