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Resolução GS/Seed nº 3.285 - 29/05/2023 - Metas educacionais


Publicado no Diário Oficial nº. 11429 de 30 de Maio de 2023

Súmula: Estabelece as metas educacionais e descreve os indicadores para apuração do Índice de Qualidade da Educação Paranaense – IQEP. 

O Secretário de Estado da Educação, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei n.º 21.352, de 1.º de janeiro de 2023, e considerando o disposto na Lei Complementar n.º 249, de 24 de agosto de 2022, na Lei Estadual n.º 21.359, de 5 de janeiro de 2023, no Decreto n.º 2.201, de 25 de maio de 2023, e tendo em vista o contido no protocolado sob n.º 20.533.474-2,

Art. 1.º Estabelecer as metas educacionais e descrever os indicadores de resultado com vistas à apuração do Índice de Qualidade da Educação Paranaense – IQEP, utilizado na composição do cálculo do Índice de Participação dos Municípios – IPM na cota-parte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

Art. 2.º Os indicadores que compõem o algoritmo para o cálculo do IQEP ficam definidos conforme segue:

I - Indicador de Ensino (IE) – avanços de aprendizagem e progressão dos estudantes no Ensino Fundamental;

II - Indicador de Alfabetização (ALF) – avanços de aprendizagem na série/etapa de alfabetização;

III - Indicador de Educação Integral (INT) – ampliação das matrículas em tempo integral;

IV - Fator Social (FS) – Indicador de Nível Socioeconômico (INSE) total da rede municipal em relação à média do INSE estadual;

Parágrafo único. Os objetivos dos indicadores que compõem o algoritmo para o cálculo do IQEP constam no Anexo I desta Resolução.

Art. 3.º As metas educacionais que compõem os indicadores IE, ALF e INT, com valoração máxima e mínima, constam nos Anexos III, IV e V desta Resolução.

§ 1º A variação das metas dos indicadores IE, ALF e INT será igual à razão entre as metas pré-estabelecidas e os resultados obtidos pelo município.

§ 2º Em caso de resultado apurado com duas casas decimais ou mais, será feito o arredondamento da nota para uma casa decimal.

§ 3º No caso específico do indicador FS, a meta preestabelecida será a média do INSE estadual.

§ 4º Para o Indicador de Ensino (IE), as metas serão definidas com base nos seguintes instrumentos/critérios:

I - a meta pré-estabelecida a ser atingida terá variação entre 4,5 e 9,0;

II - o valor deste indicador será obtido a partir resultado das duas últimas edições do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB do município ou o Índice de Desenvolvimento da Educação Paranaense – IDEPR, quando for o caso; 

III - para os municípios sem divulgação da média do IDEB, será considerado o menor valor do índice verificado entre os municípios do estado do Paraná;

§ 5º Para o Indicador de Alfabetização (ALF), as metas serão definidas com base nos seguintes instrumentos/critérios:

I - a meta pré-estabelecida a ser atingida terá variação entre 3,6 e 9,0; 

II - o valor utilizado para este indicador, em 2023 e 2024, será o resultado da nota padronizada do Sistema de Avaliação da Educação Básica Nacional do 5.º ano do Ensino Fundamental e, para os anos seguintes, será utilizado o resultado da nota padronizada do Sistema de Avaliação da Educação Paranaense – SAEP do 2.º e 5.º ano do Ensino Fundamental;

III - para os municípios sem divulgação da nota padronizada do SAEB, será considerado, excepcionalmente para o ano de 2023, o menor valor do índice dentre os Municípios do Estado do Paraná.

§ 6º Para o Indicador de Educação Integral (INT), as metas serão definidas com base nos seguintes instrumentos/critérios:

I - a meta pré-estabelecida a ser atingida terá variação entre 10,0% (dez por cento) e 100,0% (cem por cento);

II - o valor deste indicador será o resultado do Censo Escolar do ano anterior, considerando a Educação Infantil e o Ensino Fundamental – Anos Iniciais da rede municipal de ensino;

III - em caso de resultado apurado com três casas decimais ou mais, será feito o arredondamento do percentual para duas casas decimais.

§ 7º Para o Fator Social (FS), as metas serão definidas com base nos seguintes instrumentos/critérios:

I - a meta preestabelecida a ser atingida será a média do INSE do estado;

II - o valor deste indicador será o resultado da média do INSE do município, de acordo com a última edição publicada;

III - caso a meta preestabelecida seja atingida, o município terá atribuição de 100% (cem por cento) do valor do indicador FS ou, se a meta não for atingida, o município terá uma complementação ao indicador, conforme disposto no Anexo Único do Decreto n.º 2.201, de 2023.

Art. 4.º Os resultados dos indicadores que compõem o Índice de Qualidade da Educação Pública Paranaense – IQEP serão divulgados na página institucional da Secretaria de Estado da Educação: www.educacao.pr.gov.br.

Art. 5.º O chefe do poder executivo municipal poderá interpor recurso administrativo quanto aos resultados do IQEP, mediante ofício, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da divulgação do resultado, enviado para o e-mail icms@educacao.pr.gov.br. 

I - o recurso interposto deverá ser encaminhado para o e-mail icms@educacao.pr.gov.br, no prazo estabelecido no caput deste artigo, sob risco de não conhecimento;

II - o recurso deverá ser dirigido ao Departamento de Governança de Dados Educacionais – DGDE, contendo o(s) indicador(es) questionado(s), com a devida fundamentação;

III - serão indeferidos os recursos que:

a) não estiverem devidamente fundamentados;

b) estiverem em desacordo com as especificações do inciso II deste artigo;

c) não apresentarem questões de mérito a serem apreciadas.

IV - a resposta dos recursos será enviada para e-mail pelo qual o município formalizou o pedido.

Art. 6.º Caberá interposição de pedido de reconsideração do resultado do recurso administrativo, que deverá ser proposto mediante ofício pelo chefe do poder executivo municipal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da resposta, e enviado para o e-mail icms@educacao.pr.gov.br.

I - o pedido de reconsideração interposto deverá ser encaminhado no prazo estabelecido no caput deste artigo, sob risco de não conhecimento;

II - o pedido de reconsideração deverá ser dirigido à DiretoriaGeral da Secretaria de Estado da Educação;

III - serão indeferidos os recursos que:

a) não estiverem devidamente fundamentados;

b) não apresentarem novas questões de mérito a serem apreciadas.

V - a resposta do pedido de reconsideração será encaminhada para o e-mail pelo qual o município formalizou o pedido.

Art. 7.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 29 de maio de 2023.

 

Roni Miranda Vieira
Secretário de Estado da Educação

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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