Súmula: Dispõe sobre os indicadores de melhoria de resultados de aprendizagem e de aumento de equidade para a aplicação no Índice de Qualidade da Educação Paranaense – IQEP, utilizado no cálculo do Índice de Participação dos Municípios – IPM na cota-parte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de que trata o inciso III, do art. 1º, da Lei Complementar nº 249, de 23 de agosto de 2022, e na Lei Estadual nº 21.359, de 05 de janeiro de 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do art. 87, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado nº 20.234.947-1, DECRETA:
Art. 1º Estabelece o modo de utilização dos indicadores educacionais, para aplicação no Índice de Qualidade da Educação Paranaense – IQEP, utilizado na composição do cálculo do Índice de Participação dos Municípios – IPM na cota-parte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, apurados a partir de 2023.
Art. 2º Os indicadores para aferição de resultado serão compostos por:
I - Indicador Social/ Indicador de Ensino – IE;
II - Alfabetização – ALF;
III - Educação Integral – INT;
IV - Fator Social – FS.
§1º Por Indicador de Ensino entende-se como os avanços de aprendizagem e a progressão dos estudantes no Ensino Fundamental.
§ 2º Por Indicador de Alfabetização entende-se como os avanços de aprendizagem na série/etapa de alfabetização.
§ 3º Por Indicador de Educação Integral entende-se como a ampliação das matrículas em tempo integral, sendo que educação básica em tempo integral é a jornada escolar de um estudante que permanece na escola ou em atividades escolares por tempo igual ou superior a sete horas diárias ou a trinta e cinco horas semanais, inclusive em dois turnos, desde que não haja sobreposição entre os turnos, durante todo o período letivo.
§ 4º Por Fator Social entende-se como a média do Nível Socioeconômico - INSE total da Rede Municipal.
§ 5º Os indicadores apresentados no Anexo único da Lei n.º 21.359, de 2023 constituir-se-ão componentes de fórmula de cálculo, tendo cada indicador peso pré-definido para a composição do algoritmo do Índice de Qualidade da Educação Pública Paranaense, conforme Anexo único deste Decreto.
§ 6º O conjunto de indicadores fica denominado como Índice de Qualidade da Educação Pública Paranaense - IQEP.
Art. 3º Na criação de novos municípios, será considerada a fração do índice vigente, no ano da respectiva apuração, para o município do qual tiver sido desmembrado, observada a proporção entre as populações dos mencionados municípios.
Art. 4º O resultado do IQEP será calculado anualmente pela Secretaria de Estado da Educação do Paraná – SEED, e fornecido à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA para composição do cálculo do IPM.
Art. 5º O município que discordar do cálculo final do IQEP poderá interpor recurso, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da divulgação do resultado, o qual deverá ser direcionado à Diretoria de Planejamento e Gestão Escolar – DPGE.
Parágrafo único. Caberá pedido de reconsideração no prazo de cinco dias úteis a contar do recebimento da resposta, o qual deverá ser direcionado à Diretoria-Geral da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 6º Autoriza a Secretaria de Estado da Educação do Paraná a expedir normas complementares para detalhamento dos indicadores e metas.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 25 de maio de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Roni Miranda Vieira Secretário de Estado da Educação
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado