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Decreto 3917 - 30 de Dezembro de 1997


Publicado no Diário Oficial no. 5160 de 30 de Dezembro de 1997

Súmula: Declara de utilidade pública áreas de terra para fins de desapropriação, com a finalidade específica de integrar o Parque Estadual Mata dos Godoy.

A VICE-GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, item V, da Constituição Estadual e com base no art. 5º, alínea "a, da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965,


D E C R E T A :

Art. 1º. Ficam declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação, com a finalidade específica de integrar o Parque Estadual Mata dos Godoy, nos termos do art. 5º alínea "k", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, o imóvel denominado "Mata dos Godoy - Parte" localizado no Município e Comarca de Londrina - PR, com área total de 14,4756 ha.

Art. 2º. O imóvel declarado de utilidade pública no art. 1º, após a efetiva desapropriação integrará o Parque Estadual Mata dos Godoy, com o objetivo de assegurar a preservação de ecossistemas típicos, locais de excepcional beleza cênica, além de propiciar a preservação do Remanescente da Floresta Estacional Semi-Decidual e Fauna Associada.

Art. 3º. A área declarada como de utilidade pública para fins de desapropriação tem os seguintes limites e confrontações:
 
"Inicia no ponto M01 (novo), na divisa com o lote 23 (Olavo Godoy); deste ponto segue por linha seca com azimute 105º33'24" e distância de 11,34 m na mesma confrontação até o ponto E12; deste ponto segue margeando uma estrada com azimute 197º58'26" e distância de 157,17m até o ponto E13; deste ponto segue margeando uma estrada com azimute 282º31'44" e distância de 4,61 m até o ponto E14; deste ponto segue margeando uma estrada com azimute 191º50'47" e distância de 104,73 m até o ponto E15; deste ponto segue margeando uma estrada com azimute 180º20'55" e distância de 154,48 m até o ponto P08; deste ponto segue por linha seca com azimute 221º06'53" e distância de 15,13 m confrontando com o Parque Estadual Mata dos Godoy até o ponto P09=M04; deste ponto segue por linha seca com azimute 270º11'15" e distância de 379,00 m confrontando com o Parque Estadual Mata dos Godoy até o ponto M05; deste ponto segue por linha seca com azimute 179º00'18" e distância de 154,32 m confrontando com o Parque Estadual Mata dos Godoy até o ponto M06; deste ponto segue por linha seca com azimute 270º31'15" e distância de 258,46 m confrontando com o Parque Estadual Mata dos Godoy até o ponto M07; deste ponto segue por linha seca com azimute 0"46'56" e distância de 81,30 m confrontando com o Parque Estadual Mata dos Godoy até o ponto M02 (novo); deste ponto segue por linha seca com azimute 55º21'16" e distância de 860,76 m confrontando com o lote 23 (Olavo Godoy) até o ponto M01 (novo), onde teve início a descrição, totalizando 2.181,30 m."

Art. 4º. Fica estabelecido o prazo de 03 (três) anos, a contar da data da publicação do presente Decreto, para a elaboração e aprovação do Plano de Manejo do Parque Estadual Mata dos Godoy.

Art. 5º. O Instituto Ambiental do Paraná - IAP em conjunto com a Procuradoria Geral do Estado - PGE, fica autorizado a efetivar a desapropriação do Imóvel denominado "Mata dos Godoy - Parte" que será administrado e fiscalizado pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP, que deverá adotar as medidas necessárias à sua efetiva implantação.

Parágrafo único. O IAP poderá firmar convênios, acordos e ajustes com órgãos e entidades privadas para a consecução dos objetivos do Parque Estadual "Mata dos Godoy - Parte."

Art. 6º. Fica declarada a urgência para a imissão provisória na posse da área objeto da presente desapropriação na forma do art. 15 e do seu § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 30 de dezembro de 1997, 176º da Independência e 109º da República.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Hitoshi Nakamura
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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