Súmula: Dispõe sobre a contratação, por tempo determinado, de cinco assistentes jurídicos para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender específica necessidade temporária de excepcional interesse público da Defensoria Pública do Estado do Paraná, nos termos e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º Autoriza o preenchimento de cinco vagas, por meio de contratação temporária, de pessoal técnico especializado para executar serviços decorrentes de Termo de Convênio DEPEN-MJSP - Plataforma +Brasil nº 931625/2022 (Processo SEI N° 08016.010789/2022-63), firmado entre a Defensoria Pública do Estado do Paraná e o Ministério da Justiça e Segurança Pública, decorrente de Proposta de nº 017113/2022, apresentada e tramitada através da Plataforma +Brasil.
Parágrafo único. A remuneração do pessoal a ser contratado é a disposta em Plano de Trabalho do Termo de Convênio DEPEN-MJSP - Plataforma +Brasil nº 931625/2022 (Processo SEI Nº 08016.010789/2022-63), e será fixada no contrato celebrado em conformidade com o Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Constituem práticas vedadas, no âmbito de aplicação desta Lei:
I - a contratação de servidor público federal, estadual ou municipal, bem como de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até terceiro grau, de defensor(a) público(a) ou de servidor(a) investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento da Defensoria Pública do Estado do Paraná;
II - a cessão de pessoa contratada nos termos desta Lei para outra unidade da Defensoria Pública do Estado do Paraná ou para outros órgãos públicos ou poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
III - confiar aos contratados atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
IV - nomear contratados para o exercício cumulativo de cargo de provimento em comissão;
V - firmar novo contrato de prestações de serviços com a Defensoria Pública do Estado do Paraná, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior;
VI - a cumulação do serviço temporário com o exercício da advocacia ou qualquer outra prática laboral.
Art. 4º São garantidos os seguintes direitos ao pessoal contratado nos termos desta Lei:
I - os arrolados no art. 34 da Constituição do Estado do Paraná, exceto o previsto nos seus incisos XVII, XIX e XX;
II - a Gratificação de Atividade Intramuros (GADI), criada pela Lei nº 20.808, de 22 de novembro de 2021-PR, quando preenchidos os requisitos correspondentes;
III - auxílio-alimentação;
IV - vale-transporte;
V - afastamentos legais, conforme previsões da Lei nº 20.857, de 7 de dezembro de 2021 (Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná);
VI - repouso semanal remunerado, na forma da Lei Federal nº 605, de 5 de janeiro de 1949;
VII - pagamento pelo trabalho no período noturno;
VIII - adicional noturno.
Art. 5º As infrações disciplinares atribuídas ao contratado nos termos desta Lei serão apuradas em conformidade com as previsões da Lei nº 20.857, de 2021 (Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná).
Art. 6º A contratação temporária a que se refere esta Lei depende de autorização da Defensoria Pública-Geral, observando-se:
I - a existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira;
II - o prazo máximo de doze meses.
Parágrafo único. Os contratos poderão ser prorrogados uma única vez, por igual prazo, sendo vedada nova contratação antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior.
Art. 7º A seleção do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será promovida mediante Processo Seletivo Simplificado - PSS, sujeito a ampla divulgação prévia, segundo critérios objetivos previamente divulgados no edital, os quais deverão estar expressos em cláusulas que explicitem os pressupostos mínimos de contratação, em consonância com a natureza e a complexidade da função a ser desempenhada.
§ 1º O Processo Seletivo Simplificado - PSS será gerido diretamente pela Defensoria Pública do Estado do Paraná.
§ 2º O Processo Seletivo Simplificado - PSS, a que faz referência o caput deste artigo, deverá ser divulgado mediante publicação de Edital no Diário Eletrônico da Defensoria Pública do Paraná (DED), sem prejuízo da publicação em outros meios de comunicação.
§ 3º O Processo Seletivo Simplificado - PSS fica vinculado às regras do edital e classificação final do certame.
§ 4º Encerrado o Processo Seletivo Simplificado - PSS, deverá haver a publicação no Diário Eletrônico da Defensoria Pública do Paraná (DED) da relação nominal dos candidatos aprovados.
Art. 8º O contrato de assistente jurídico firmado de acordo com esta Lei pode ser rescindido, sem direito à indenização:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - pela extinção ou conclusão do projeto, por definição da Defensoria Pública do Estado do Paraná;
IV - automaticamente, se o contratado for nomeado para exercer qualquer cargo público de provimento efetivo ou em comissão.
§ 1º A extinção do contrato, nos casos dos incisos I e III deste artigo, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
§ 2º A extinção do contrato, por iniciativa da Defensoria Pública do Estado do Paraná, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.
Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei fica vinculado obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social cujas contribuições devem ser recolhidas durante a vigência da contratação.
Art. 10. Aplica-se, subsidiariamente, as disposições da Lei Federal nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, bem como da Lei nº 20.857, de 2021 (Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná).
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 30 de maio de 2023.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
André Ribeiro Giamberardino Defensor Público-Geral do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado