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Resolução GS/Seed nº 2.865 - 08/05/2023 - Reconhecimento facial biométrico


Publicado no Diário Oficial nº. 11415 de 10 de Maio de 2023

Súmula: Dispõe sobre a realização do registro de frequência dos estudantes da rede estadual de ensino mediante reconhecimento facial biométrico.

O Secretário de Estado da Educação, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Estadual n.º 21.352, de 1.º de janeiro de 2023, e considerando o disposto na Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Resolução GS/SEED n.º 3.550, de 23 de junho de 2022, e o contido no protocolado n.º 20.385.726-8,

Art. 1.º Determinar que a frequência dos estudantes das instituições de ensino da rede estadual seja registrada no horário da aula, no Livro Registro de Classe Online – LRCO, mediante reconhecimento facial biométrico.

Parágrafo único. O reconhecimento facial biométrico é um sistema de identificação que, a partir da captura de imagem do rosto, permite comprovar a identidade do estudante e sua frequência escolar.

Art. 2.º Alterar o § 4.º do art. 2.º da Resolução GS/SEED n.º 3.550, de 23 de junho de 2022, que passa a constar conforme segue:

§ 4.º O docente tem acesso a 1 (um) Livro Registro de Classe Online por turma/componente curricular, com listagem de estudantes matriculados no Sistema Estadual de Registro Escolar – SERE, no qual deve registrar a frequência mediante reconhecimento facial biométrico no horário da aula, assim como o conteúdo por aula e por componente curricular, de acordo com o planejamento inserido pela mantenedora, além de notas ou pareceres descritivos, em conformidade com o sistema de avaliação da instituição de ensino.

Art. 3.º As instituições de ensino da rede estadual deverão efetuar o cadastro biométrico facial dos estudantes utilizando o aplicativo Escola Paraná Biometria.

Parágrafo único. A forma de utilização do reconhecimento facial e do cadastro biométrico facial dos estudantes será disciplinada por orientação própria.

Art. 4.º Em caso de instabilidade de rede lógica e de internet ou de outras excepcionalidades técnicas identificadas no momento da aula, será possível ao docente realizar o registro manual da frequência escolar no LRCO.

Parágrafo único. O registro manual no LRCO permanecerá liberado, por tempo determinado, exclusivamente para atender às instituições de ensino que apresentarem limitações técnicas, até que sejam disponibilizadas todas as condições necessárias para o registro da frequência escolar mediante reconhecimento facial.

Art. 5.º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Tecnologia e Inovação – DTI/SEED e pelo Departamento de Normatização Escolar – DNE/SEED.

Art. 6.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 8 de maio de 2023.

 

Roni Miranda Vieira
Secretário de Estado da Educação

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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