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Lei 21454 - 3 de Maio de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11410 de 3 de Maio de 2023

Súmula: Dispõe sobre parâmetros de incentivo ao uso de hidrogênio renovável no Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Esta Lei disciplina o incentivo ao uso de hidrogênio renovável no Estado do Paraná.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - hidrogênio renovável: elemento obtido a partir de fontes renováveis por meio de um processo com baixa emissão de carbono;

II - cadeia produtiva do hidrogênio renovável: empreendimentos e arranjos produtivos ligados entre si e que façam parte de setores da economia que prestam serviços e utilizam, produzem, geram, industrializam, distribuem, transportam ou comercializam hidrogênio renovável e produtos derivados do seu uso, que necessariamente incluam a busca de créditos de carbono quando comprovada a viabilidade econômico-financeira do processo de certificação.

Art. 3º São objetivos desta Lei:

I - aumentar a participação do hidrogênio renovável na matriz energética do Estado;

II - estimular:

a) o uso do hidrogênio renovável em suas diversas aplicações e, em especial, como fonte energética e produção de fertilizantes agrícolas;

b) o desenvolvimento tecnológico voltado à produção e aplicação de hidrogênio renovável, orientado para o uso racional e a proteção dos recursos naturais;

c) o desenvolvimento e a capacitação de setores produtivos, comerciais e de serviços relativos a sistemas de energia a base de hidrogênio;

III - contribuir para a diminuição da emissão de gases de efeito estufa e, por conseguinte, para o enfrentamento das mudanças climáticas em alinhamento à uma economia de baixo carbono;

IV - estimular, apoiar e fomentar a cadeia produtiva do hidrogênio renovável no Estado do Paraná;

V - estabelecer regras, instrumentos administrativos e incentivos que auxiliem o desenvolvimento e fomentem a cadeia produtiva do hidrogênio renovável;

VI - incrementar em bases econômicas, sociais e ambientais a participação dos usos de hidrogênio verde na matriz energética;

VII - promover incentivos, fiscalização e apoio à cadeia produtiva do hidrogênio renovável no Estado;

VIII - proporcionar a sinergia entre as fontes de geração de energias renováveis; e

IX - atrair investimentos em infraestrutura para a produção, distribuição e comercialização do hidrogênio renovável.

Art. 4º Para a consecução dos objetivos de que trata esta Lei, o poder público poderá promover, entre outras, as seguintes ações:

I - realizar estudos e estabelecimento de metas, normas, programas, planos e procedimentos que visem ao aumento da participação da energia de hidrogênio na matriz energética do Estado;

II - realizar estudos:

a) para a elaboração de instrumentos fiscais e creditícios que incentivem a produção e a aquisição de equipamentos e materiais empregados em sistemas de produção e aplicação de hidrogênio;

b) para a destinação de recursos financeiros na legislação orçamentária para o custeio de atividades, programas e projetos voltados para os objetivos desta campanha;

III - firmar convênios com instituições públicas e privadas e financiar pesquisas e projetos que visem:

a) ao desenvolvimento tecnológico e à redução de custos de sistemas de energia a base de hidrogênio renovável;

b) à capacitação de recursos humanos para a elaboração, a instalação e a manutenção de projetos de sistemas de energia a base de hidrogênio renovável;

IV - incentivar o uso de hidrogênio renovável no transporte público, na indústria e na agricultura;

V - promover estudos em sandbox regulatório, para desenvolver planta de produção e serviços para hidrogênio com baixa produção de carbono, para implantação de soluções e novidades tecnológicas.

Art. 5º Os participantes da cadeia produtiva de hidrogênio renovável e de cadeias produtivas a ela integradas terão responsabilidade compartilhada e solidária pela gestão ambiental, em alinhamento ao Plano Estadual de Resíduos Sólidos - Lei nº 20.607, de 10 de junho de 2021.

Art. 6º As atividades de produção, processamento, armazenamento, transporte e de geração de energia elétrica a partir do hidrogênio renovável serão submetidas a licenciamento ambiental, segundo o seu potencial poluidor, nos termos da legislação federal e estadual aplicáveis.

Art. 7º As operações de produção, processamento, armazenamento e transporte de hidrogênio renovável serão submetidas às normas de segurança contra incêndios, entre outras, previstas na legislação federal e estadual.

Art. 8º O Poder Executivo, observados os princípios da oportunidade e conveniência, poderá regulamentar a presente Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor sessenta dias contados após a data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 3 de maio de 2023.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Maria Victoria
Deputada Estadual

Alexandre Curi
Deputado Estadual

Luis Corti
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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