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Lei 21484 - 17 de Maio de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11420 de 17 de Maio de 2023

(Revogado pela Lei 21926 de 11/04/2024)

Súmula: Assegura o direito das mulheres de terem como acompanhante, uma pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames em geral nos estabelecimentos públicos e privados de saúde no Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Assegura às mulheres o direito de terem como acompanhante, uma pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames em geral nos estabelecimentos públicos e privados de saúde no Estado do Paraná.

§ 1º O direito disposto no caput deste artigo poderá ser exercido sempre considerando as orientações de Normas Técnicas que disponham sobre os procedimentos para garantir a atenção humanizada às pessoas com suspeita e ou denúncia de violência sexual.

§ 2º No caso de atendimentos realizados em centros cirúrgicos e centro de terapia intensiva que possuam restrições relacionadas com a segurança à saúde dos pacientes, devidamente justificadas pelo corpo clínico da unidade de saúde, somente será admitido acompanhante que seja profissional de saúde, observado o disposto no inciso III do art.3º da Lei nº 19.701, de 20 de novembro de 2018.

§ 3º Em caso de urgência e emergência, autoriza os profissionais de saúde a agir na proteção e defesa da saúde e da vida da paciente, ainda que na ausência do acompanhante requerido.

§ 4º Na impossibilidade da paciente se fazer acompanhada por uma pessoa de sua livre escolha, o estabelecimento de saúde deverá indicar uma funcionária de seu quadro.

Art. 2º Os estabelecimentos de saúde, no âmbito do Estado do Paraná, deverão afixar cartaz ou painel digital (display eletrônico), de forma visível e de fácil acesso, para informar o direito a que se refere esta Lei.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, implicará:

I - quando praticado por funcionário público: nas penalidades previstas em lei específica;

II - quando praticado por funcionários de hospitais ou estabelecimentos de saúde privados: em penalidades administrativas, definidas pelo Poder Executivo em regulamento.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 17 de Maio de 2023.

 

Darci Piana
Governador do Estado em exercício

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Cristina Silvestri
Deputada Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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