Súmula: Altera, na forma que especifica, a redação do § 1º do art. 105, do parágrafo único do art. 111, do § 2º do art. 115 e do inciso IX e do § 4º do art. 134, da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999 - Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999 – Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 105. ..................................................................................................... §1º Quando da promoção, o Promotor de Justiça da comarca cuja entrância houver sido elevada, poderá requerer, no prazo de cinco dias, que a mesma se efetive na Promotoria onde se encontra, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público............................................Art. 111. .......................................................................................................Parágrafo único. Publicado o ato que deu causa à vaga, o Procurador-Geral de Justiça receberá, até cinco dias seguintes, os pedidos dos pretendentes. (NR)..........................................Art. 115. .......................................................................................................§1º ................................................................................................................ §2º A remoção por merecimento, a requerimento dos interessados, protocolado nos cinco dias seguintes à publicação do edital, dependerá de lista tríplice, exceto quando não houver três ou mais pretendentes.(...)..........................................Art. 134.......................................................................................................... I - .................................................................................................................... (...)IX - para o desempenho de mandato de presidente de entidade representativa de classe, de âmbito estadual ou nacional e de 1º vice-presidente de entidade de classe de âmbito estadual. (NR) § 1º ............................................................................................................................... (...) § 4º A licença prevista no inciso IX do caput deste artigo terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez para o mesmo cargo. (...)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 17 de abril de 2023.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Gilberto Giacoia Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado