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Decreto 1598 - 24 de Abril de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11404 de 24 de Abril de 2023

Súmula: Institui o Selo Solidário para incentivar empresas e organizações da sociedade civil no fomento à solidariedade no âmbito do Estado do Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI, e seu parágrafo único do art. 87, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolo n° 20.339.850-6,



DECRETA:

Art. 1º Institui o “Selo Solidário” com a finalidade de fomentar iniciativas solidárias dentro do Estado do Paraná, estimulando a cultura da ação solidária, do engajamento ético e do voluntariado, mediante participação nas campanhas realizadas pelo governo estadual.

Parágrafo único. O “Selo Solidário” é um estímulo às empresas e organizações da sociedade civil que realizam boas práticas sociais no Estado do Paraná, atuando de forma socialmente responsável.

Art. 2º São objetivos do “Selo Solidário”:

I - promover a atuação das empresas e organizações da sociedade civil nas campanhas solidárias realizadas pelo Estado do Paraná;

II - despertar a consciência de todos os setores da sociedade paranaense para a realidade, necessidades e potencialidades de ações solidárias;

III - zelar pelos interesses e direitos inerentes às pessoas em situação de vulnerabilidade;

IV - promover o apoio e articulação de esforços em convergência com as diretrizes estabelecidas para implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;

V - propiciar espaços e ambientes favoráveis a discussões de temas emergenciais, à elaboração de estratégias para ampliar o impacto de ações e ao intercâmbio de experiências de sucesso que possam melhorar a realidade atual;

VI - difundir os princípios da ação solidária e do voluntariado;

VII - promover o desenvolvimento sustentável e a preservação do meio ambiente;

VIII - induzir boas práticas para a melhoria das ações comunitárias e sociais;

IX - incentivo, fomento e estímulo às empresas e organizações da sociedade civil para desenvolverem boas práticas sociais;

X - criação de uma rede de boas práticas, ações sociais, iniciativas beneficentes ou filantrópicas, projetos e programas;

XI - incentivo ao voluntariado e o maior engajamento da sociedade civil nas causas coletivas e sociais;

XII - fomentar a arrecadação de recursos para iniciativas sociais, beneficentes e filantrópicas;

XIII - disponibilizar informações sobre as principais demandas de distintos setores da comunidade;

XIV - promover alianças e parcerias entre governo estadual, empresas, organizações da sociedade civil e toda a comunidade;

XV - mobilizar pessoas para a realização de ações sociais que transformem de forma positiva a realidade de indivíduos fragilizados socialmente;

XVI - fomentar ao engajamento entre os realizadores e beneficiários das iniciativas sociais;

XVII - reconhecer com o “Selo Solidário” as empresas e organizações da sociedade civil sem fins lucrativos que realizam boas práticas sociais;

XVIII - fomentar as iniciativas empresariais que valorizam a empregabilidade de jovens, pessoas com deficiência e populações historicamente vulnerabilizadas.

Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se boas práticas sociais:

I - a participação nos projetos e ações solidárias realizadas pelo Estado do Paraná;

II - as ações sociais, iniciativas beneficentes ou filantrópicas, projetos e programas, em consonância com os Objetivos Desenvolvimento Sustentável - ONU (ODS), realizadas por empresas, instituições, institutos, organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, em benefício da comunidade do estado;

III - a participação em projetos de instituições sem fins lucrativos.

Art. 4º A classificação para a outorga do “Selo Solidário” observará:

I - o cadastro a qualquer momento pelo site especialmente destinado a tal fim, em seção específica destinada ao objeto deste Decreto;

II - após os registros de inscrição permanecerão disponíveis por meio de fluxo contínuo, com o objetivo de incorporarem o banco de dados do governo do Estado do Paraná;

III - participação ativa nas ações realizadas pelo Estado do Paraná;

IV - inscrição nos projetos de ação solidária desenvolvidos pelo Estado do Paraná;

V - Submissão de projetos ou programas já desenvolvidos pelos participantes no âmbito do Estado do Paraná.

§1º Os participantes serão divididos em duas categorias, sendo elas empresas e organizações da sociedade civil sem fins lucrativos.

§2º Dentro das categorias, os participantes serão classificados de acordo com sua capacidade econômica como pequeno, médio ou grande porte, cujos parâmetros constarão do regulamento.

§3º Anualmente serão contemplados com o selo 3 (três) participantes por categoria.

Art. 5º A escolha dos contemplados com o selo será feita por Comissão Julgadora especialmente constituída para tal fim, de acordo com as ações realizadas, as finalidades descritas neste Decreto e o impacto social gerado.

§1º A comissão julgadora será constituída anualmente, sem remuneração e de forma voluntária, por membros do governo do Estado do Paraná e do Conselho de Ação Solidária, mediante resolução expedida pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Família em conjunto com o Conselho de Ação Solidária.

§2º A Comissão julgadora atuará de forma autônoma, preservando a multidisciplinariedade da atuação de seus integrantes e a diversidade étnico-racial e de gênero.

§3º Caberá ao governo do Estado do Paraná esclarecer dúvidas e orientar os participantes na etapa de inscrição quanto às boas práticas, às ações sociais, às iniciativas beneficentes ou filantrópicas, aos projetos e/ou aos programas, por meios digitais, caso sejam demandadas.

Art. 6º Compete a comissão julgadora:

I - analisar a participação das empresas e organizações da sociedade civil participantes nas campanhas e ações promovidas pelo Estado do Paraná;

II - analisar os projetos e programas desenvolvidos pelos estabelecimentos participantes voluntariamente;

III - selecionar os melhores projetos ou programas, em cada área de atuação, dentro de critérios estabelecidos em regulamento;

IV - julgar os casos omissos.

§1º A Comissão Julgadora poderá solicitar comprovação ou informações adicionais de participantes.

§2º Caso o parecer da Comissão Julgadora seja pelo indeferimento da inscrição, o participante poderá solicitar, no prazo de 10 (dez) dias após o conhecimento da decisão, uma nova avaliação com a apresentação de um novo conjunto de documentos comprobatórios.

Art.7º Serão critérios para avaliação e classificação dos participantes:

I - frequência da participação nas ações solidárias desenvolvidas pelo Estado do Paraná;

II - número de pessoas beneficiadas;

III - frequência da ação;

IV - projetos já desenvolvidos;

V - permanência e continuidade da iniciativa;

VI - número de voluntários envolvidos;

VII - preservação do meio ambiente;

VIII - amplitude de Divulgação do projeto;

IX - impacto da ação realizada;

X - contribuição para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS/ONU).

Art. 8º Poderão se cadastrar para concorrer ao selo, empresas privadas de qualquer porte, fundações, organizações da sociedade civil sem fins lucrativos e institutos mantidos por empresas

§1º São requisitos indispensáveis para habilitação do cadastro:

I - não empregar mão-de-obra infantil ou utilizar trabalho análogo à escravo, nem comprar produtos ou serviços de empresas que o façam;

II - possuir regularidade fiscal e trabalhista, em conformidade com a legislação vigente;

III - participar por pelo menos 1 (um) ano nas ações desenvolvidas pelo Estado do Paraná.

Art. 9º A identidade visual do “Selo Solidário” poderá ser veiculada em produtos, processos ou serviços das empresas e organizações da sociedade civil, desde que esteja legível que a identidade se destina a organizações e não interfere nos produtos, processos ou serviços.

Art. 10. O selo será concedido anualmente e sua validade será de 12 (doze) meses a contar da data de sua emissão.

§1º A renovação do selo fica condicionada à submissão de uma nova inscrição.

§2º Os documentos anteriormente apresentados deverão ser atualizados e complementados, de acordo com o interesse do participante.

Art. 11. A concessão do selo poderá ser invalidada, observado o devido processo legal, caso sejam evidenciadas incongruência com os princípios e exigências do “Selo Solidário”.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 24 de abril de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Rogério Carboni
Secretário de Estado do Desenvolvimento Social e Família

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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