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Decreto 1412 - 13 de Abril de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11398 de 13 de Abril de 2023

Súmula: Altera o Decreto nº 3.828, de 19 de novembro de 2008, que dispõe sobre a gratificação pelo exercício de encargos especiais, concedida a ocupantes de cargos da parte permanente do quadro de pessoal, dos órgãos do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87, da Constituição Estadual, e considerando o inciso VIII, do art. 172 da Lei n° 6.174, de 16 de novembro de 1970, e tendo em vista a Lei n° 21.352, de 1° de janeiro de 2023, e a Lei n° 21.367, de 28 de fevereiro de 2023,



DECRETA:

Art. 1º Altera o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 3.828, de 19 de novembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:


Parágrafo único. Constitui-se em requisito para a concessão da presente gratificação, a execução das atividades em caráter exclusivo e diretamente ligadas à Governadoria, nos termos do art. 19 da Lei nº 21.352, de 1º e janeiro de 2023.

Art. 2º Altera o §1º, do art. 2º do Decreto nº 3.828, de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:


§1º A gratificação pelo exercício de encargos especiais, de que trata o inciso VI do art. 15 da Lei nº 13.666, de 5 de julho de 2002, na forma da redação dada pelo art. 6º da Lei 16.814, de 19 de maio de 2011, fica fixada somente para funcionários efetivos, lotados e em exercício na Governadoria do Poder Executivo, nos termos do quanto disposto no parágrafo único do art. 1º deste Decreto, na forma do Anexo Único, ficando revogada a tabela constante do Anexo do Decreto nº 2.971, de 11 de outubro de 2011.

Art. 3º Altera o Anexo Único do Decreto nº 3.828, de 2008, que passa a vigorar conforme Anexo Único deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1° de abril.

Curitiba, em 13 de abril de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Elisandro Pires Frigo
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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Substitui o(a) anexo50058_13269.pdf no Decreto 3828 de 19/11/2008
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