Súmula: Regulamenta o disposto na Lei nº 20.541, de 20 de abril de 2021 e nos arts. 128, 208 e 285 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, para estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolo sob nº 18.620.235-0, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto na Lei nº 20.541, de 20 de abril de 2021 e nos arts. 128, 208 e 285 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, para estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - entidade gestora: entidade de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, responsável pela gestão de ambientes promotores de inovação;
II - termo de outorga: instrumento jurídico utilizado para concessão de bolsas, de auxílios, de bônus tecnológico e de subvenção econômica, em atendimento às finalidades da Lei nº 20.541, de 2021;
III - bolsa: aporte de recursos financeiros em benefício de pessoa física, caracterizadas como doação, que não importe contraprestação de serviços, destinado à capacitação de recursos humanos ou à execução de projetos de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo e às atividades de extensão científica e tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia;
IV - auxílio: aporte de recursos financeiros em benefício de pessoa física, destinados aos projetos, aos programas, atividades e operações especiais previstas na Lei nº 20.541, de 2021, nas seguintes situações:
a) aos projetos, aos programas e às redes de pesquisa, desenvolvimento e inovação – PD&I, diretamente ou em parceria;
b) às ações de divulgação científica e tecnológica para a realização de eventos científicos;
c) à participação de estudantes e de pesquisadores em eventos científicos;
d) à editoração de revistas científicas;
e) às atividades acadêmicas em programas de pós-graduação.
V - verba variável: retribuição pecuniária decorrente da prestação de serviços técnicos especializados compatíveis com os objetivos da Lei Estadual de Inovação, nas atividades voltadas à inovação, à pesquisa e extensão científica e tecnológica, e ao desenvolvimento criativo no ambiente produtivo, inclusive remuneração de profissionais que atuam na capacitação e treinamento de recursos humanos nestas atividades, visando, entre outros objetivos, à maior competitividade das empresas, custeada exclusivamente com recursos arrecadados no âmbito da atividade contratada;
VI - recurso privado: receitas financeiras provenientes de projetos ou de contratos ou acordos de parceria desenvolvidos nos termos da Lei nº 20.541, de 2021, que sejam oriundas de entes privados, pessoas físicas ou jurídicas;
VII - recurso público: receitas e outros recursos oriundos de agências públicas de fomento, além de órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, de Estados e Municípios, integrantes do orçamento fiscal, inclusive empresas estatais dependentes.
Parágrafo único. A verba de que trata o inciso V será tratada como ganho eventual para os fins da Lei nº 6.174, de 1970, estando sujeita à incidência de tributos e contribuições aplicáveis à espécie, sendo vedada sua incorporação à remuneração ou proventos.
Art. 3º O enquadramento das empresas privadas como startup, startup com base no conhecimento, startup de natureza incremental e startup de natureza disruptiva, conceitos previstos na Lei nº 20.541, de 2021, deverá observar, simultaneamente, os requisitos dispostos no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 182, de 1º de junho de 2021, prevalecendo os critérios federais em caso de ambiguidade ou colisão de critérios.
Art. 4º A administração pública estadual direta e indireta e as agências de fomento poderão estimular e apoiar projetos e iniciativas que estejam relacionadas à inovação e a pesquisa científica e tecnológica, sempre com vistas à interação eficiente entre Estado, ICTs e ambiente produtivo, incluindo as empresas e entidades de direito privado com ou sem fins lucrativos, criadores e inventores independentes, startups e empresas com base no conhecimento, consórcios públicos de inovação e entidades do terceiro setor.
§1º O apoio previsto no caput fomentará, inclusive:
I - as redes e os projetos internacionais de pesquisa tecnológica;
II - as ações que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia e de criação de ambientes promotores da inovação, incluídos os parques e as incubadoras de empresas;
III - a formação e a capacitação de recursos humanos em empreendedorismo, gestão da inovação, transferência de tecnologia e propriedade intelectual, e demais áreas correlatas;
IV - contratação de estudos de viabilidade, impacto econômico/financeiro, riscos envolvidos e hipóteses de gerenciamento desses riscos nas ações fomentadas, estudos de natureza metodológica e pedagógica relacionados ao ensino superior;
§2º Incluem-se entre os projetos e iniciativas, entre outros:
I - a formalização através de contratos, convênios e instrumentos jurídicos específicos, de alianças estratégicas, inclusive internacionais;
II - a constituição de ambientes especializados e colaborativos de inovação;
III - o apoio a ambientes promotores de inovação, por meio de participação das ICTs paranaenses e seus pesquisadores, compartilhamento de capacidade instalada e recursos humanos, na forma deste decreto;
IV - a oferta de editais, recursos e ações públicas específicas voltadas para a capacitação de recursos humanos em empreendedorismo, gestão da inovação, transferência de tecnologia e propriedade intelectual, e demais áreas correlatas;
V - a oferta de editais, recursos e ações públicas específicas voltadas para a capacitação de recursos humanos em empreendedorismo, gestão da inovação, transferência de tecnologia e propriedade intelectual, e demais áreas correlatas;
VI - a oferta de editais, recursos e ações voltadas à infraestrutura, desenvolvimento de novos negócios e a criação de novos ambientes;
VI - a implementação de medidas de incentivo ao criador e inventor independente;
VII - a implementação de medidas de incentivo ao processo de inovação nas empresas, startups e no terceiro setor.
§3º Para os fins do disposto no caput deste artigo, as alianças estratégicas poderão envolver parceiros estrangeiros, especialmente quando houver vantagens para as políticas de desenvolvimento tecnológico e industrial na atração de centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação de empresas estrangeiras.
§4º Na hipótese de desenvolvimento de projetos de cooperação internacional que envolvam atividades no exterior, as despesas que utilizem recursos públicos serão de natureza complementar, conforme instrumento jurídico que regulamente a aliança, exceto quando o objeto principal da cooperação for a formação ou a capacitação de recursos humanos.
§5º É facultado ao Estado do Paraná, sem prejuízo da atuação coordenada com Municípios, estimular a atração de centros de pesquisa, design e desenvolvimento de empresas estrangeiras, promovendo sua interação com ICTs, SEPARTEC e empresas brasileiras, e oferecendo-lhes o acesso aos instrumentos de fomento e estímulos previstos neste Capítulo, visando ao adensamento do processo de inovação.
§6º No contexto das parcerias de que trata a Lei nº 20.541, de 2021, sempre que cabível, as partes deverão prever, em instrumento jurídico específico, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria.
§7º As alianças estratégicas e os projetos de cooperação poderão ser realizados por concessionárias de serviços públicos por meio de suas obrigações legais de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
§8º À administração pública direta e indireta, é autorizado constituir fundos patrimoniais com o objetivo de arrecadar, gerir e destinar doações de pessoas físicas e jurídicas privadas para apoiar instituições relacionadas à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação, à cultura, à saúde, ao meio ambiente, à assistência social, ao desporto, à segurança pública, aos direitos humanos e demais finalidades de interesse público, nos termos da Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019.
§9º As ICT’s que contemplem o ensino entre suas atividades principais poderão associar a aplicação do disposto neste Decreto às ações de formação de recursos humanos sob sua responsabilidade.
5º A administração pública estadual direta e indireta, as ICT’s e as agências de fomento poderão apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação.
§ 1º Para os fins previstos no caput, os atores ali previstos poderão:
I - autorizar o uso de imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação:
a) para entidade com ou sem fins lucrativos que tenha por missão institucional a gestão de parques e polos tecnológicos e de incubadora de empresas;
b) diretamente às empresas e às ICT’s interessadas;
c) diretamente aos criadores e inventores independentes;
d) outros entes federativos.
II - compartilhar o uso de laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações, sem prejuízo das atividades finalísticas das entidades públicas e desde que tal permissão não interfira diretamente em sua atividade-fim;
III - participar da criação e da governança das entidades gestoras de ambientes promotores da inovação, desde que adotem mecanismos que assegurem a segregação das funções de financiamento e de execução e operação;
IV - conceder, quando couber, subvenção econômica, prêmio tecnológico, financiamento, capital semente, bônus tecnológico, incentivos fiscais, bolsas e outros tipos de apoio financeiro reembolsável ou não reembolsável e incentivos fiscais e tributários, para a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação;
V - disponibilizar espaço em prédios compartilhados aos interessados em ingressar no ambiente promotor da inovação.
§2º A autorização de uso de que trata o inciso I do §1º será feita mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira.
§3º O compartilhamento de que trata o inciso II do §1º deste artigo será feito mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, sendo que a não financeira poderá ser, inclusive, na forma de co-titularidade da propriedade intelectual, tecnologia desenvolvida e/ou royalties resultantes de licenciamento decorrentes das parcerias de PD&I.
§4º As ICT’s públicas e as ICT’s privadas beneficiadas pelo Poder Público prestarão informações à SETI sobre os indicadores de desempenho de ambientes promotores da inovação, quando couber, na forma de norma complementar a ser editada pelo Secretário da SETI.
§5º O apoio de que trata o caput poderá ser prestado de forma isolada ou em colaboração com empresas, entidades privadas com ou sem fins lucrativos, ICT’s ou órgãos de diferentes esferas da administração pública, observado o disposto no art. 218, §6º, no art. 219, parágrafo único, e no art. 219 -A da Constituição Federal e arts. 200 a 205 da Constituição Estadual.
§6º O apoio de que trata o caput poderá ser prestado de forma isolada ou em colaboração com empresas, entidades privadas com ou sem fins lucrativos, ICT’s ou órgãos de diferentes esferas da administração pública, observado o disposto no art. 218, §6º, no art. 219, parágrafo único, e no art. 219 -A da Constituição Federal e arts. 200 a 205 da Constituição Estadual.
§7º A concessão de benefício fiscal observará o disposto no art. 150, § 6º e no art. 155, §2º, XII, “g” da Constituição Federal, quando for o caso.
Art. 6º Na hipótese de dispensa de licitação de que tratam o inciso V do art. 75, inciso V, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e o art. 3º da Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, para fins da autorização de uso de imóveis públicos para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, caberá ao autorizante:
I - providenciar a publicação, em sítio eletrônico oficial, do extrato da oferta pública da autorização de uso, a qual conterá, no mínimo:
a) a identificação e a descrição do imóvel;
b) o prazo de duração da autorização;
c) a finalidade da autorização;
d) o prazo e a forma de apresentação da proposta pelos interessados;
e) os critérios de escolha do autorizatário;
f) o regulamento de condições de uso;
II - observar critérios impessoais de escolha, a qual será orientada:
a) pela formação de parcerias estratégicas entre e os parceiros previstos pela Lei de Inovação;
b) pelo incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico;
c) pela interação entre poder público, empresas, startups, terceiro setor e ICTs;
d) por outros critérios de avaliação dispostos expressamente na oferta pública da autorização de uso.
§1º A oferta pública da autorização de uso será inexigível, de forma devidamente justificada e demonstrada, na hipótese de inviabilidade de competição.
§2º O autorizador poderá receber os recursos oriundos da contrapartida financeira e será facultado ainda ao autorizador dispor que tais receitas serão recebidas por ICT pública estadual diretamente, facultado, quando previsto em contrato ou convênio, o recebimento por meio de fundação de apoio.
§3º A contrapartida não financeira poderá consistir em fornecimento de produtos e serviços, participação societária, investimentos em infraestrutura, capacitação e qualificação de recursos humanos em áreas compatíveis com a finalidade da Lei nº 20.541, de 2021, desde que sejam economicamente mensuráveis.
§4º A autorização de uso terá prazo certo, outorgada por período adequado à natureza do empreendimento, admitidas renovações sucessivas, sem prejuízo da extinção da autorização caso o autorizado dê ao imóvel destinação diversa daquela prevista no instrumento.
§5º Encerrado o prazo da autorização de uso de imóvel público, a propriedade das construções e das benfeitorias reverterá ao outorgante autorizador, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado em contrário.
§6º É cláusula obrigatória do instrumento previsto neste artigo o envio de informações sobre os indicadores de desempenho de ambientes promotores da inovação, quando couber, na forma de norma complementar a ser editada pela SETI.
Art. 7º Na hipótese de autorização do uso de imóvel público, a entidade gestora que recebeu a autorização do uso de imóvel público poderá destinar a terceiros áreas parciais no espaço recebido para o exercício de atividades e serviços de apoio necessárias ou convenientes ao funcionamento do ambiente de inovação, tais como postos bancários, unidades de serviços de saúde, restaurantes, livrarias, creches, entre outros, sem que seja estabelecida qualquer relação jurídica entre o autorizador e os terceiros.
§1º O instrumento de destinação de uso deverá prever que a entidade gestora realizará processo seletivo para ocupação dos espaços cedidos para as atividades e os serviços de apoio de que trata o caput.
§2º As condições de destinação a terceiros deverão estar previstas no instrumento de autorização de uso.
§3º A destinação de áreas a terceiros, na forma do caput, deve observar o disposto no art. 644 do Decreto nº 10.086, de 2022.
Art. 8º As entidades gestoras públicas ou privadas estabelecerão regras para:
I - fomento, concepção e desenvolvimento de projetos em parceria;
II - seleção de empresas, startups, associações, fundações, cooperativas, e instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com ou sem fins lucrativos, para ingresso nos ambientes promotores da inovação, observado o disposto na Lei nº 20.541, de 2021, e neste Decreto;
III - captação de recursos, participação societária, aporte de capital e criação de fundos de investimento, observado o disposto na Lei nº 20.541, de 2021, e na legislação específica; e
IV - outros assuntos pertinentes ao funcionamento do ambiente promotor da inovação.
Art. 9º Na hipótese de ambientes promotores da inovação que se encontrem sob a gestão de órgãos ou entidades públicas, a entidade divulgará edital de seleção para a disponibilização de espaço em prédios compartilhados com interessados em ingressar nesse ambiente.
§1º O edital de seleção deverá dispor sobre as regras para ingresso no ambiente promotor da inovação e poderá:
I - ser mantido aberto por prazo indeterminado;
II - exigir que os interessados apresentem propostas a serem avaliadas com base em critérios técnicos, sem prejuízo da realização de entrevistas ou da utilização de métodos similares.
§2º Para o ingresso no ambiente promotor da inovação, a instituição gestora exigirá dos interessados, considerando os documentos pertinentes a cada categoria de autorizado, a apresentação de:
I - Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
II - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
III - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas e prova de regularidade relativa à Seguridade Social;
IV - Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Estaduais e à Dívida Ativa Estadual;
V - Certidão Negativa de Tributos Municipais;
VI - Certidão Liberatória do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
§3º No caso concreto deverá ser avaliado se o interessado é pessoa física ou jurídica e, então, estabelecidas as certidões a serem exigidas.
§4º A instituição gestora do ambiente da inovação poderá não exigir das interessadas a constituição prévia de pessoa jurídica nas fases preliminares do empreendimento, hipótese em que ficará dispensada a apresentação dos documentos a que se refere o §2º em relação à pessoa jurídica.
§5º Quando o ambiente promotor da inovação for um mecanismo de geração de empreendimentos, a instituição gestora e os proponentes selecionados celebrarão termo simplificado de adesão ao mecanismo, hipótese em que a assinatura de outro instrumento será dispensada, inclusive na modalidade residente.
§6º A modalidade residente ocorrerá quando a interessada ocupar a infraestrutura física no mecanismo de geração de empreendimentos, de forma compartilhada ou não, pelo prazo definido no termo de adesão.
§7º Será exigida a contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, daquelas que ingressarem no mecanismo de geração de empreendimentos na modalidade residente.
§8º O prazo de permanência no mecanismo de geração de empreendimentos constará do termo de adesão, de maneira a garantir às interessadas a permanência no mecanismo pelo prazo estabelecido.
§9º A autoridade competente para assinar o termo de adesão ao mecanismo de geração de empreendimentos na entidade pública será definida pelas normas internas da instituição.
Art. 10. Para a formação ou capacitação de recursos humanos com vistas a atuar nos objetivos da Lei nº 20.541, de 2021, os órgãos da administração pública direta e indireta, as agências de fomento estatais, as ICT’s e as fundações de apoio poderão realizar eventos, cursos regulares, de extensão, de pós-graduação inclusive residência técnica, desde que previstos em projetos ou programas institucionais.
§1º Os eventos e cursos previstos no caput poderão contar com editais de fomento específicos, atendendo à Lei nº 20.541, de 2021.
§2º Para fins desse artigo poderão ser realizadas retribuições pecuniárias na forma de bolsas.
§3º As ICT’s públicas poderão realizar cursos por meio de suas fundações de apoio.
§4º Em se tratando de curso com fomento do governo do Estado do Paraná, os formadores, quando forem servidores públicos, receberão retribuição pecuniária, e seguirão as regras correspondentes ao Decreto nº 7.462, 04 de março de 2013, que trata da Escola de Governo do Paraná, ou regulamento que o suceda.
§5º Em se tratando de curso realizado com receita financeira privada, a retribuição pecuniária do servidor público ou do particular se dará na forma do disposto no projeto e plano de trabalho.
§6º Os particulares que atuarem como formadores nestes cursos receberão retribuição pecuniária conforme normativas do órgão de fomento, plano de trabalho e instrumento jurídico firmado, em se tratando de receita financeira pública.
§7º Em se tratando de residência técnica, a agência de fomento estabelecerá as regras para o pagamento de bolsas de estímulo à inovação aos participantes.
§8º O servidor público, ainda que em regime de dedicação exclusiva, inclusive aquele enquadrado em plano de carreiras e cargos de magistério, observado neste caso o disposto na Lei nº 11.713, 07 de maio de 1997, poderá exercer atividade remunerada no âmbito dos projetos previstos no caput, sem prejuízo de seus vencimentos e desde que haja compatibilidade de horários.
§9º Os pagamentos de bolsas deverão ser feitos mediante assinatura de Termo de Outorga.
Art. 11. As ICT’s que contemplem o ensino entre suas atividades principais deverão associar, obrigatoriamente, a aplicação do disposto neste Decreto às ações de formação de recursos humanos sob sua responsabilidade.
Art. 12. O Estado do Paraná por meio de sua administração direta e indireta, incluindo as empresas estatais sob seu controle e as sociedades de economia mista, das agências de fomento estatais, das ICT’s e das fundações de apoio, fica autorizado a participar minoritariamente do capital de sociedade de propósito específico que vise ao desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos para obtenção de produto, processo ou serviços inovadores.
§1º O Estado do Paraná por meio de sua administração direta e indireta estabelecerá a sua política de investimento direto e indireto, da qual constarão os critérios e as instâncias de decisão e de governança, e que conterá, no mínimo:
I - a definição dos critérios e dos processos para o investimento e para a seleção das empresas;
II - os limites orçamentários da carteira de investimentos;
III - os limites de exposição ao risco para investimento;
IV - a premissa de seleção dos investimentos e das empresas-alvo com base:
a) na estratégia de negócio, na economicidade e na viabilidade do seu plano de negócios;
b) no desenvolvimento de competências tecnológicas e de novos mercados;
c) no fomento à livre concorrência por meio de inovações tecnológicas e da sua difusão;
d) na ampliação da capacidade de inovação.
V - a previsão de prazos e de critérios para o desinvestimento;
VI - o modelo de controle, de governança e de administração do investimento;
VII - a definição de equipe própria responsável tecnicamente pelas atividades relacionadas com a participação no capital social de empresas.
§2º A participação minoritária de que trata este artigo observará o disposto nas normas orçamentárias pertinentes e o disposto no inciso V, art. 75, da Lei Federal nº 14.133,de 1º de abril de 2021.
§3º Os ativos da participação societária do Estado do Paraná serão provenientes de recursos destinados à inovação e ao empreendedorismo previstos em dotação orçamentária específica.
§4º Os recursos recebidos pela administração direta em decorrência da alienação da participação acionária deverão ser revertidos ao FUNDO PARANÁ e aplicados em pesquisa, desenvolvimento e inovação ou em novas participações societárias com o mesmo propósito.
§5º Os recursos recebidos pela administração indireta, inclusive empresas estatais sob seu controle e as sociedades de economia mista, em decorrência da alienação da participação acionária, reverterão à própria entidade da administração indireta, que deverá mantê-los conta específica, com a finalidade de sustentar a política de investimento devidamente aprovada em suas instâncias estatutárias.
§6º A alienação da participação acionária será precedida de procedimento público, objetivo e impessoal de escolha do adquirente.
Art. 13. O Estado do Paraná por meio de sua administração direta e indireta, incluindo as empresas estatais sob seu controle e as sociedades de economia mista, das agências de fomento estatais, das ICT’s e das fundações de apoio, poderá realizar o investimento em startups com base no conhecimento (conhecido como capital semente), incluindo empresários sem consolidação no mercado, das seguintes formas:
I - diretamente na empresa, com ou sem coinvestimento de investidor privado;
II - indiretamente, por meio de fundos de investimento constituídos com recursos próprios ou de terceiros para essa finalidade.
§1º A propriedade intelectual dos resultados obtidos nos empreendimentos fomentados nos termos do caput, quando derivados de criação exclusiva de seus recursos humanos, pertencerá ao empresário ou empresa, na forma da legislação vigente e de seus atos constitutivos.
§2º O Poder Executivo poder público poderá condicionar a sua participação acionária via aporte de capital à previsão de licenciamento da propriedade intelectual para atender ao interesse público, ou à transferência de tecnologia do produto, design, processo ou serviços inovadores, para atender à necessidade da gestão governamental.
Art. 14. O investimento de forma direta de que trata o inciso I do art. 13 deste Decreto, quando realizado por ICT pública integrante da administração indireta, observará os seguintes critérios:
I - investimento deverá fundar-se em relevante interesse de áreas estratégicas ou que envolvam a autonomia tecnológica ou a soberania nacional;
II - o estatuto ou contrato social conferirá poderes especiais às ações, às quotas ou outros direitos e participações societárias detidas, incluídos os poderes de veto às deliberações dos demais sócios, nas matérias em que especificar.
§1º Fica dispensada a observância aos critérios estabelecidos no caput nas hipóteses em que:
I - a ICT pública aporte somente contribuição não financeira, que seja economicamente mensurável, como contrapartida pela participação societária;
II - o investimento da ICT pública seja inferior a cinquenta por cento do valor total investido e haja coinvestimento com investidor privado, considerada cada rodada isolada de investimento na mesma empresa.
§2º A participação minoritária de ICT pública integrante da administração pública indireta no capital social de empresa ficará condicionada à consecução dos objetivos de sua política institucional de inovação.
Art. 15. Os fundos de investimento de que trata o inciso II do art. 13, terão personalidade jurídica de direito privado e serão geridos por administradores e gestores de carteira de investimentos registrados na Comissão de Valores Mobiliários.
§1º Os fundos de investimento terão patrimônios e responsabilidades próprias e separados dos patrimônios dos cotistas, sem comunicação de direitos e obrigações:
I - o estatuto e o regulamento dos fundos de investimento serão aprovados em assembleia dos cotistas.
§2º O patrimônio do Fundo será formado pelo aporte de bens e direitos realizados pelos cotistas, por meio da integralização de cotas e pelos rendimentos obtidos com sua administração:
I - os recursos das entidades para a integralização das cotas serão provenientes de recursos destinados à inovação e ao empreendedorismo previstos em dotação orçamentária específica;
II - os demais bens e direitos transferidos ao Fundo serão avaliados por empresa especializada, que deverá apresentar laudo fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados;
III - os fundos de investimento só poderão iniciar suas atividades a partir da integralização de todas as cotas inicialmente subscritas em sua fundação;
IV - os cotistas, gestores e demais prestadores de serviços dos fundos, em especial os órgãos ou agentes da administração pública, não respondem, solidária ou subsidiariamente, por qualquer obrigação do Fundo, dos beneficiários dos seus investimentos, ou em solidariedade entre cotistas, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.
§3º O investimento de que trata no inciso I do art. 13, deste Decreto poderá ser realizado por meio das ferramentas previstas no art. 5º da Lei Complementar Federal nº 182, de 2021, com ou sem participação no capital social, inclusive:
I - quotas ou ações;
II - mútuos conversíveis em quotas ou ações;
III - opções de compra futura de quotas ou ações;
IV - outros títulos conversíveis em quotas ou ações.
Art. 16. O Estado do Paraná por meio de sua administração direta e indireta, incluindo as empresas estatais sob seu controle e as sociedades de economia mista, das agências de fomento estatais, das ICT’s e das fundações de apoio, nos termos do Inciso II do art. 13, deste Decreto, está autorizado a instituir fundos mútuos de investimento em empresas cuja atividade principal seja a inovação.
Parágrafo único. Os fundos mútuos de investimento de que trata o caput deverão obedecer à disciplina dos arts. 1.368-C a 1.368-F do Código Civil e sua regulamentação pela Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 17. A ICT pública definirá, em sua política institucional de inovação:
I - a organização e a gestão dos processos que orientarão à propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
II - mecanismos de geração de inovação e de apoio ao empreendedorismo inovador, em consonância com as prioridades da política estadual e nacional de ciência, tecnologia e inovação e com a política industrial e tecnológica.
§1º A política a que se refere o caput deste artigo estabelecerá, além daquelas previstas no art. 23, parágrafo único da Lei nº 20.541, de 2021, as diretrizes e os objetivos para:
I - atuação do Núcleo de Inovação Tecnológica no cumprimento das competências legais;
II - gestão da propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
III - a participação, a remuneração, o afastamento e a licença de servidor ou empregado público nas atividades decorrentes das disposições deste Decreto;
IV - incentivo ao empreendedorismo;
V - prestação de serviço técnico especializado e extensão tecnológica;
VI - compartilhamento de laboratórios, equipamentos, recursos humanos e capital intelectual;
VII - a captação, a gestão e a aplicação das receitas próprias decorrentes das disposições deste Decreto;
VIII - o atendimento ao inventor independente;
IX - ações estruturantes necessárias para a implantação das diretrizes e objetivos.
§2º A política de inovação deverá ser aprovada pelo Conselho Superior da ICT, a fim de estar alinhada com as determinações do Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), observadas as competências do NIT, nos termos do art. 22 da Lei nº 20.541, de 2021, e prever:
I - que seus efeitos alcancem as relações e práticas de atividades fundamentais e indissociáveis ao ensino, pesquisa e extensão;
II - poio à interação público-privada com organizações externas, entidades do terceiro setor e fundações que atuem em atendimento às políticas e projetos de ciência, tecnologia e inovação;
III - iniciativas de apoio ao empreendedorismo inovador e também à formação e a capacitação de recursos humanos qualificados para esses fins.
§3º A ICT pública deverá publicar em seu sítio eletrônico oficial os documentos, as normas e os relatórios relacionados com a sua política de inovação.
§4º A política de inovação da ICT estabelecerá em regulamento próprio os procedimentos para atender matérias de interesse público e da defesa nacional.
Art. 18. A Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior — SETI definirá, por ato regulamentar, a forma de registro das ICT’s públicas e privadas beneficiadas pelo Poder Público, que atuam no Estado do Paraná, com base nas informações elencadas no art. 24 da Lei nº 20.541, de 2021.
§1º A ICT pública e a ICT privada beneficiada pelo Poder Público prestarão informações à SETI sobre:
I - a política de inovação;
II - a política de propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
III - as criações desenvolvidas no âmbito da instituição;
IV - as proteções requeridas e concedidas;
V - os contratos de licenciamento ou de transferência de tecnologia celebrados;
VI - os ambientes promotores da inovação existentes.
§2º O ato regulamentar previsto no caput estabelecerá outras informações a serem prestadas pela ICT pública, além da sua forma de apresentação e dos prazos para envio.
§3º A SETI compartilhará com a Secretaria de Estado da Inovação, Modernização e Transformação Digital – SEIMT as informações recebidas, conforme periodicidade definida no ato regulamentar previsto no caput.
§4º As ICT’s deverão publicar em seu sítio eletrônico as informações encaminhadas à SETI, sob a forma de base de dados abertos, ressalvadas as informações sigilosas.
§5º As agências e os órgãos de fomento estaduais deverão considerar a implementação de políticas de inovação por parte das ICTs públicas e privadas beneficiadas pelo Poder Público para fins de concessão de recursos públicos.
Art. 19. As ICT’s públicas e a ICT privada beneficiada pelo Poder Público deverão dispor de Núcleo de Inovação Tecnológica – NIT próprio ou em associação com outras entidades equivalentes, com a finalidade de gerir sua política de inovação e realizar as competências previstas no art. 22 da Lei nº 20.541, de 2021.
Parágrafo único. Sendo o responsável pelo gerenciamento da política de inovação das ICT’s públicas e privadas beneficiadas pelo Poder Público, o NIT tratará da negociação das parcerias e das prestações de serviços técnicos especializados com o ambiente produtivo, inclusive pesquisas fomentadas com recursos privados, zelando pelo interesse da instituição em matéria de pesquisa, ciência e inovação, garantindo medidas de proteção das criações, ações de licenciamento, cessão e outras formas de transferência de tecnologia.
Art. 20. Na institucionalização e manutenção dos NIT’s deverá ser prevista dotação orçamentária e de pessoal necessário para o seu bom funcionamento, que poderá contar com outras formas de financiamento, como captação própria, dentre outras formas autorizadas na lei.
Art. 21. Os NIT’s ligados à ICT’s deverão ter Regimento Interno que estabeleça, pelo menos:
I - estrutura organizacional, incluindo a disciplina sobre a gestão e governança das equipes, as relações hierárquicas e as funções e responsabilidades de cada indivíduo;
II - os trâmites dos processos sob sua competência.
Art. 22. No caso de NIT’s constituídos com personalidade jurídica própria, a ICT deverá estabelecer as diretrizes de gestão e as formas de repasse de recursos.
Art. 23. Na estrutura organizacional das ICT’s públicas, os NIT’s deverão estar vinculados, preferencialmente, ao órgão executivo máximo, visando a celeridade de seus processos.
Art. 24. É facultado às ICT’s públicas celebrar acordos de parcerias, convênios ou outros ajustes congêneres com instituições públicas e privadas, inclusive com a participação de fundação de apoio, para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica, extensão tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, design, processos e serviços inovadores e transferência e difusão de tecnologia, observadas as disposições da Lei nº 20.541, de 2021.
§1º A formalização do ajuste deve ser precedida de negociação, com participação do NIT, devendo o respectivo instrumento jurídico assegurar a liberdade suficiente para o exercício da inovação e da criatividade com vistas ao atingimento dos resultados estabelecidos, bem como prever, além dos elementos exigidos na legislação de regência:
I - métodos e meios indispensáveis à verificação do andamento do projeto em cada etapa;
II - os riscos do projeto e os parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;
III - o prazo do ajuste, que será determinado e fixado em razão do tempo necessário à plena realização de seu objeto, podendo ser prorrogado, desde que haja justificativa técnica e interesse público para a continuidade do ajuste, providenciando a respectiva readequação do plano de trabalho;
IV - a possibilidade da administração adotar as medidas cabíveis com vistas à extinção do ajuste, reparação dos danos e aplicação das penalidades previstas no instrumento, na hipótese de injustificada inexecução do projeto ou de injustificada irregularidade em sua execução.
§2º A propriedade intelectual e a participação nos resultados serão asseguradas aos partícipes, nos termos avençados, na proporção equivalente ao montante do valor agregado do conhecimento já existente no início da parceria e dos recursos humanos, financeiros e materiais alocados, assegurando aos signatários o direito à exploração, ao licenciamento e à transferência de tecnologia.
§3º A ICT pública poderá ceder ao parceiro privado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual mediante compensação financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável.
Art. 25. Poderá constar do instrumento jurídico cláusula em que a ICT pública, mediante contrapartida financeira ou não financeira e por prazo determinado, com a interveniência ou não de fundação de apoio, compromete-se a:
I - compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas dependências com ICT’s, empresas ou pessoas físicas, em ações correlatas às finalidades da Lei, para consecução das atividades previstas neste Decreto, desde que tal permissão não prejudique sua atividade finalística;
II - permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de ensino, pesquisa, extensão científica e tecnológica, e de desenvolvimento de tecnologia, produto, design, processos e serviços inovadores, bem como transferência e difusão de tecnologia.
§1º As condições em que se dará o compartilhamento serão estabelecidas no ajuste, que deverá especificar:
I - todos os servidores e bens envolvidos;
II - o valor e as condições da contrapartida financeira ou não financeira, se houver;
III - as atividades a serem desenvolvidas pelos servidores e a estimativa de horas semanais dedicadas à parceria;
IV - o uso que poderá ser dado aos laboratórios, equipamentos, instrumentos materiais e demais instalações.
§2º O compartilhamento e a permissão de que tratam o caput deste artigo obedecerão às prioridades, critérios e requisitos aprovados e divulgados pelo órgão máximo da ICT pública, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades às empresas e organizações interessadas.
§3º Havendo propostas que sejam excludentes, a ICT pública deverá justificar a escolha do parceiro, com base na sua política de inovação e pautando-se em critérios impessoais, ouvindo-se o respectivo NIT.
§4º Caso o compartilhamento preveja receita a ser incorporada no patrimônio público, poderá ser assinado contrato para reger a relação com fundação de apoio, nos termos da Lei nº 20.537, de 20 de abril de 2021.
Art. 26. O NIT constitui-se como porta de entrada institucional para parcerias de pesquisa científica e tecnológica, extensão tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, design, processos e serviços inovadores e transferência e difusão de tecnologia, lastreadas na Lei Estadual de Inovação.
§1º Caso a empresa ou entidade privada entre em contato direto com o pesquisador e/ou extensionista, este deverá levar a proposta ao conhecimento do NIT que prestará assessoria e realizará os encaminhamentos necessários.
§2º Ainda que o processo não tenha tido início no órgão de inovação tecnológica, é necessária sua apreciação e manifestação por meio de parecer técnico sobre as condições e obrigações das partes envolvidas.
Art. 27. A ICT pública, inclusive por meio de sua fundação de apoio, poderá celebrar contrato de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida isoladamente ou por meio de parceria.
§1º O contrato mencionado no caput também poderá ser celebrado com empresas que tenham, em seu quadro societário, aquela ICT pública ou o pesquisador público daquela ICT, de acordo com o disposto na política institucional de inovação.
§2º A remuneração de ICT privada pela transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida e oriunda de pesquisa, desenvolvimento e inovação não impedirá a sua classificação como entidade sem fins lucrativos.
Art. 28. A transferência de tecnologia e o licenciamento de direito de uso ou de exploração de tecnologia poderá ser realizado mediante dispensa de licitação, nos termos do inciso IV, “d” do art. 75, da Lei nº 14.133, de 2021.
§1º A contratação realizada com dispensa de licitação em que haja cláusula de exclusividade será precedida de publicação do extrato da oferta tecnológica em sítio eletrônico oficial da ICT pública, na forma estabelecida em sua política de inovação.
§2º Os contratos previstos no caput poderão ser celebrados diretamente na hipótese de não concessão de exclusividade ao receptor de tecnologia ou ao licenciado, para os fins de exploração de criação que deles seja objeto.
§3º Os contratos previstos no caput também poderão ser celebrados diretamente para os fins do disposto no §2º do art. 13 da Lei nº 20.541, de 2021.
§4º As criações e as inovações resultantes de parcerias para PD&I entre ICT’s ou entre ICT’s e startups, associações, fundações, cooperativas ou empresas, inventor independente, incluídas as incubadas, oriundas de programa de empreendedorismo da ICT, são consideradas desenvolvimento conjunto.
§5º O extrato de oferta tecnológica previsto no §1º descreverá, no mínimo:
I - o tipo, o nome e a descrição resumida da criação a ser ofertada;
II - a modalidade de oferta a ser adotada pela ICT pública.
§6º Os terceiros interessados na oferta tecnológicas comprovarão os requisitos de qualificação, observando o disposto nos arts. 95 e 96 do Decreto nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022.
Art. 29. A ICT pública poderá ceder os seus direitos sobre a criação, por meio de manifestação expressa e motivada e a título não oneroso, ao criador, para que os exerça em seu próprio nome e sob a sua inteira responsabilidade, ou a terceiro, mediante remuneração, nas hipóteses e nas condições definidas na sua política de inovação e nas normas da ICT pública, nos termos da legislação pertinente.
§1º O criador que se interessar pela cessão dos direitos da criação encaminhará solicitação ao NIT da instituição que realizará os encaminhamentos necessários.
§2º A ICT pública decidirá expressamente sobre a cessão dos direitos de que trata o caput no prazo de até seis meses, contado da data do recebimento da solicitação de cessão feita pelo criador, ouvido o NIT.
Art. 30. A empresa detentora do direito exclusivo de exploração de criação protegida perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação dentro do prazo e condições definidas no contrato, podendo a ICT proceder a novo licenciamento.
Parágrafo único. Caso não seja definido expressamente no contrato as condições referentes à produção e comercialização da tecnologia, aplica-se o disposto no art. 67 da Lei Federal nº 9.279, de 14 de maio de 1996.
Art. 31. É facultado às ICT’s públicas disponibilizar, em sítio eletrônico institucional, orientações para possibilitar que empresas e organizações do terceiro setor ou outras ICT’s apresentem propostas de participação conjunta em projetos de pesquisa científica e tecnológica, de extensão tecnológica, de desenvolvimento de tecnologia, produto, design, processos e serviços inovadores, e de transferência e difusão de tecnologia.
Art. 32. A ICT pública poderá realizar chamamento público ou edital de fluxo contínuo para apresentação de propostas para a solução de problemas tecnológicos ou para parcerias em pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Parágrafo único. A celebração do contrato previsto neste artigo depende de prévia aprovação do respectivo plano de trabalho, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do objeto a ser executado;
II - termo de confidencialidade, cujo modelo integra o Anexo X deste Decreto;
III - responsabilidades das partes;
IV - cláusula de propriedade intelectual;
V - responsável técnico;
VI - metas, etapas e cronograma de execução;
VII - previsão orçamentária e de custos;
VIII - plano de aplicação dos recursos financeiros.
Art. 33. A prestação de serviços técnicos especializados é realizada mediante contratação direta, garantida por adequada contrapartida para a ICT prestadora de serviços.
§1º O valor pecuniário recebido em razão da prestação dos serviços pode ser gerido por fundação de apoio contratada para apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação.
§2º Nas hipóteses previstas no §1º a fundação de apoio poderá integrar o contrato desde o início, na condição de interveniente.
Art. 34. O enquadramento de atividade como prestação de serviços técnicos especializados caberá ao NIT de cada ICT.
§1º A prestação de serviços técnicos especializados deverá ter compatibilidade com os objetivos da Lei nº 20.541, de 2021, e deverá ocorrer em atividades voltadas à inovação, à pesquisa científica ou extensão tecnológica no ambiente produtivo.
§2º Caberá ao NIT a avaliação dos benefícios que a ICT obterá em razão do contrato de prestação dos serviços, mediante ponderação acerca da contraprestação, cláusulas de sigilo e suas exceções para fins de publicações científicas e titularidade da propriedade intelectual.
§3º A avaliação prevista no parágrafo anterior se dará mediante parecer técnico.
§4º Se o parecer técnico concluir pela celebração do contrato com ressalvas, caberá à autoridade competente determinar o saneamento dos aspectos ressalvados ou, mediante ato formal, justificar a preservação desses aspectos ou sua exclusão.
Art. 35. A prestação de serviços técnicos especializados depende de aprovação do representante legal máximo da instituição, podendo ser delegada ao coordenador do NIT, vedada a subdelegação.
Art. 36. Deverá existir manifestação expressa do NIT ou da respectiva área da ICT, contendo análise das condições e da viabilidade da participação dos pesquisadores nos serviços que serão objeto da contratação.
Parágrafo único. A ICT deverá normatizar a participação de seus recursos humanos na prestação de serviços técnicos especializados.
Art. 37. A retribuição pecuniária do servidor público prestador de serviço técnico especializado deverá ser prevista no instrumento jurídico, e se dará na forma de verba variável, efetivada por Recibo de Pagamento Autônomo-RPA, custeada, exclusivamente, com os próprios recursos da contratação.
Parágrafo único. Sobre essa verba recairá o pagamento de tributos e contribuições aplicadas à espécie.
Art. 38. A extensão tecnológica é atividade que auxilia no desenvolvimento, no aperfeiçoamento e na difusão de soluções científicas e tecnológicas e na sua disponibilização à sociedade e ao mercado.
§1º Incluem-se entre as atividades de extensão tecnológica:
I - propor, implementar, consolidar e monitorar ações voltadas ao empreendedorismo e inovação;
II - envolver a comunidade acadêmica na transformação de conhecimento em produtos, processos e serviços do mercado;
III - realizar atividades de prestação de serviços especializados que envolvam a comunidade acadêmica, como produto de interesse social, educacional, cultural, artístico, científico, tecnológico, filosófico, esportivo e de inovação;
IV - participar, constituir e gerir empresas juniores, incubadoras de empreendimentos, parques e polos tecnológicos, cooperativas e empreendimentos solidários;
V - promover a cultura científica e tecnológica aliadas às demandas sociais.
Art. 39. A ICT pública deverá regulamentar as condições para compartilhamento, previstas nos incisos I e II do art. 10 da Lei nº 20.541, de 2021.
Art. 40. O compartilhamento de infraestrutura poderá ser previsto através de cláusula específica nos instrumentos jurídicos que instituem as parcerias decorrentes da Lei nº 20.541, de 2021.
VII - Do Estímulo à Participação do Pesquisador Público no Processo de Inovação
Art. 41. Ao pesquisador público é facultada a participação no processo de inovação em todas as formas previstas na lei.
Art. 42. Ao pesquisador público é assegurada a participação nos ganhos econômicos auferidos pela ICT resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida da qual tenha sido inventor, obtentor ou autor, observado o disposto no art. 25 da Lei nº 20.541, de 2021.
§1º A participação econômica do pesquisador público no processo de inovação, nas parcerias realizadas sem a interveniência de fundação de apoio, poderá ser adimplida pela ICT de origem.
§2º A participação econômica do pesquisador público no processo de inovação poderá ser adimplida por meio de fundação de apoio nas hipóteses em que esta atuou como interveniente nas parcerias previstas pela Lei nº 20.541, de 2021.
Art. 43. A ICT pública deverá regulamentar o procedimento para a concessão da autorização prevista nos arts. 26, 27 e 28 da Lei nº 20.541, de 2021.
§1º O prazo máximo da licença concedida com base na Lei Estadual de Inovação, quando fundamentada no interesse público da instituição de origem e do Estado, é limitado a três anos podendo ser prorrogada uma única vez, conforme, inciso XX do art. 128,da Lei nº 6.174, de 1970.
§2º Em se tratando de licença concedida ao pesquisador, para constituir empresa ou colaborar com empresa cujos objetivos envolvam a aplicação de inovação que tenha por base criação cuja autoria tenha participado, o prazo máximo é de dois anos consecutivos, prorrogáveis por mais dois, segundo a conveniência da ICT de origem a partir dos critérios estabelecidos em regulamento próprio.
§3º Os critérios estabelecidos pela ICT pública em seu regulamento deverão respeitar os princípios estabelecidos na Lei nº 20.541, de 2021.
Art. 44. O pesquisador público, inclusive aquele em regime de Trabalho em Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – TIDE, nos termos da Lei nº 11.713, de 1997, poderá participar de empresas privadas e startups, desde que respeitadas as limitações determinadas pelo seu regime de trabalho.
§1º A ICT pública definirá os trâmites internos para autorização desta participação na hipótese do pesquisador estar enquadrado no regime de trabalho TIDE.
§2º O regime de trabalho TIDE não admite a participação do pesquisador em funções habitualmente remuneradas ou manutenção de vínculo empregatício com empresa.
§3º A participação como gestor de empresa ou responsável técnico configura a dedicação de horas para essa atividade, de forma regular, o que conflita com o regime de trabalho TIDE.
§4º O regime de trabalho TIDE veda ao pesquisador público que assuma funções que impliquem responsabilidade técnica ou administrativa em empresa na qual seja sócio cotista ou proprietário.
§5º Em relação ao previsto no §2º aplica-se a exceção do art. 27 da Lei nº 20.541, de 2021.
Art. 45. Constituem objetivos fundamentais das atividades de estímulo entre o Estado e as empresas, startups e terceiro setor:
I - estabelecer políticas públicas de desenvolvimento econômico por meio de incentivos à inovação e à pesquisa científico-tecnológicas;
II - configurar os aspectos institucionais de um sistema regional de inovação no Estado do Paraná;
III - construir economia resiliente, com base no conhecimento, e promover o empreendedorismo estadual inclusivo e ambientalmente sustentável;
IV - promover a interiorização do desenvolvimento socioeconômico sustentável nos municípios paranaenses;
V - viabilizar parcerias entre os órgãos da administração pública e as entidades privadas promotoras de inovação tecnológica, a partir de práticas, testes e processos que promovam o experimentalismo institucional público responsável, e ambientalmente sustentável, nas atividades da administração pública estadual.
Parágrafo único. A administração pública poderá definir outros objetivos de fomento público à inovação tecnológica regional, uma vez demonstrada a relevância, a atualidade, a razoabilidade e o interesse público dos novos objetivos propostos.
Art. 46. As Instituições Estaduais de Ensino Superior poderão receber, sob a forma de doação incondicionada, de pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais, internacionais ou multilaterais, com ou sem finalidade lucrativa, serviços ou produtos contratados pelas aludidas pessoas, junto às entidades privadas de inovação tecnológica, inclusive startups, com vistas à promoção dos objetivos de fomento acima previstos.
§1º O processo administrativo de doação aludido pelo caput deste artigo será preferencialmente eletrônico, com iguais oportunidades de doação a todas as entidades interessadas, garantida a transparência eletrônica de todas as fases da estipulação do negócio jurídico.
§2º As doações recebidas pelo Estado do Paraná, na forma do caput e sem prejuízo do disposto no § 1º, observarão o disposto no Decreto nº 2.548, de 26 de agosto de 2019, ou norma que o substitua supervenientemente.
Art. 47. A concessão da subvenção econômica implicará, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pela beneficiária, na forma estabelecida em termo de outorga específico.
§1º A concessão de recursos financeiros sob a forma de subvenção econômica, financiamento ou participação societária, com vistas ao desenvolvimento de produtos ou processos inovadores, será precedida de aprovação do projeto pelo órgão ou pela entidade concedente.
§2º Os recursos destinados à subvenção econômica serão aplicados no financiamento de atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação em empresas, startups, entidades do terceiro setor, admitida sua destinação para despesas correntes, desde que destinadas à atividade financiada.
§3º Os valores recebidos a título de subvenção econômica deverão ser mantidos em aplicação financeira em conta bancária de instituição pública até sua utilização ou sua devolução. O recurso não utilizado deverá ser devolvido com a integralidade dos rendimentos à instituição de origem.
Art. 48. O termo de outorga de subvenção econômica conterá obrigatoriamente:
I - a descrição do projeto de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação a ser executado pela empresa, startup ou entidade do terceiro setor, dos resultados a serem atingidos e das metas a serem alcançadas, os prazos de execução e os parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;
II - o valor total a ser aplicado no projeto, o cronograma de desembolso e a estimativa de despesas, que deverão constar do plano de trabalho;
III - a forma de execução do projeto e de cumprimento das metas a ele atreladas, assegurada ao beneficiário a discricionariedade necessária para o alcance das metas estabelecidas.
§1º O plano de trabalho constará como anexo do termo de outorga e será parte integrante e indissociável deste, e somente poderá ser modificado segundo os critérios e a forma definidos pela concedente, desde que não desnature o objeto do termo:
I - por meio de comunicação justificada do responsável pelo projeto, quando a modificação implicar alteração de até vinte por cento nas dotações orçamentárias estimadas ou na distribuição entre grupos de natureza de despesa, desde que o valor global do projeto não seja alterado;
II - por meio de anuência prévia e expressa da concedente, nas demais hipóteses.
§2º Os termos de outorga deverão ser assinados pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade da administração pública, permitida a delegação, vedada a subdelegação.
Art. 49. As despesas realizadas com recursos da subvenção serão registradas na plataforma eletrônica específica desenvolvida pela SETI, dispensada a inserção de notas, comprovantes fiscais ou recibos.
§1º Na hipótese de a plataforma eletrônica de que trata o caput não estar disponível, os pagamentos deverão ser realizados em conta bancária específica por meio de transferência eletrônica que permita a identificação do beneficiário final.
§2º Para fins do disposto no §1º deste artigo, o pagamento em espécie somente poderá ser realizado mediante justificativa, o que não dispensará a identificação do beneficiário final da despesa nos registros contábeis do projeto.
§3º A concedente, em ato próprio, poderá exigir, além do registro eletrônico de que tratam o caput e o §1º deste artigo, um relatório simplificado da execução financeira de projetos de maior vulto financeiro, conforme estabelecido, consideradas as faixas e as tipologias aplicáveis aos projetos.
Art. 50. A concedente adotará medidas para promover a boa gestão dos recursos transferidos, entre as quais serão obrigatórias:
I - a divulgação da lista completa dos projetos apoiados, de seus responsáveis e dos valores desembolsados;
II - a divulgação de canal para denúncia de irregularidades, de fraudes ou de desperdício de recursos no seu sítio eletrônico oficial;
III - a definição de equipe ou estrutura administrativa com capacidade de apurar eventuais denúncias;
IV - a exigência de que os participantes do projeto assinem documento do qual constem informações sobre como fazer denúncias, sobre o canal existente no sítio eletrônico e sobre a importância da integridade na aplicação dos recursos.
Art. 51. A utilização de materiais ou de infraestruturas integrantes do patrimônio do órgão ou da entidade incentivador ou promotor da cooperação ocorrerá por meio da celebração de termo próprio que estabeleça as obrigações das partes, observada a duração prevista no cronograma de execução do projeto de cooperação.
§1º O termo de que trata o caput poderá prever o fornecimento gratuito de material de consumo, desde que demonstrada a vantagem da aquisição pelo Poder Público para a execução do projeto.
§2º A redestinação do material cedido ou a sua utilização em finalidade diversa daquela prevista acarretará para o beneficiário as cominações administrativas, civis e penais previstas em lei.
Art. 52. Os órgãos e entidades da administração pública poderão conceder bônus tecnológico na forma de subvenção, conforme previsto no inciso XXVI, do art. 2º da Lei nº 20.541, de 2021, limitado a despesas de custeio dos beneficiários.
§1º São consideradas microempresas e empresas de pequeno porte aquelas empresas que atendam aos critérios estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e startups que atendam aos critérios do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 182, de 2021.
§2º A concessão do bônus tecnológico implicará, obrigatoriamente, na assunção de contrapartida financeira ou não financeira pela empresa beneficiária, na forma estabelecida pela concedente, segundo as regras da concessão de subvenção.
§3º O bônus tecnológico será concedido por meio de termo de outorga e caberá à concedente dispor sobre os critérios e os procedimentos para a sua concessão.
§4º A concedente deverá realizar a análise motivada de admissibilidade das propostas apresentadas, especialmente quanto ao porte da empresa, à destinação dos recursos solicitados e à regularidade fiscal e previdenciária do proponente.
§5º As solicitações de bônus tecnológico poderão ser apresentadas de forma isolada ou conjugada com outros instrumentos de apoio, de acordo com os critérios e os procedimentos estabelecidos pela concedente:
I - Quando a oferta ocorrer de forma isolada, haverá chamada pública específica para concessão de bônus tecnológico, destinada, exclusivamente, ao pagamento de compartilhamento e ao uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos para contratação de serviços tecnológicos especializados ou de transferência de tecnologia, quando esta for meramente complementar àqueles serviços, onde adotará procedimento simplificado para seleção das empresas que receberão o bônus, segundo normas regulamentares da concedente;
II - A chamada pública poderá prever, de forma conjugada, a concessão de bônus tecnológico segundo normas da concessão de subvenção econômica, com a oferta de recursos para adquirir bens e custear despesas correntes de desenvolvimento tecnológico, o pagamento de bolsas e auxílios e, concomitantemente, o recebimento do bônus para pagar o uso de bens e serviços tecnológicos às ICTs, formando assim um conjunto de ações para fins da realização de atividades de PD&I pelas empresas previstas no §1º deste artigo.
§6º O bônus tecnológico deverá ser utilizado no prazo máximo de doze meses, contado da data do recebimento dos recursos pela empresa.
§7º O uso indevido dos recursos ou o descumprimento do prazo estabelecido no §6º implicará a perda ou a restituição do benefício concedido.
§8º O bônus tecnológico poderá ser utilizado para a contratação de ICT pública ou privada, de forma individual ou consorciada, para realização de atividades que envolvam pesquisa, desenvolvimento de produtos, design, prestação de serviços e desenvolvimento de processos inovadores.
§9º A prestação de contas será feita de forma simplificada e privilegiará os resultados obtidos, conforme definido pelo órgão ou pela entidade da administração pública concedente.
Art. 53. Os órgãos e as entidades da administração pública poderão contratar diretamente ICT pública ou privada, entidades de direito privado, com ou sem fins lucrativos, ou empresas, isoladamente ou em consórcio, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, com vistas à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolva risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador, nos termos do art. 30 da Lei nº 20.541, de 2021.
§1º Para os fins do caput, são consideradas como voltadas para atividades de pesquisa aquelas entidades, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, que tenham experiência na realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, dispensadas as seguintes exigências:
I - que conste expressamente do ato constitutivo da contratada a realização de pesquisa entre os seus objetivos institucionais;
II - que a contratada se dedique, exclusivamente, às atividades de pesquisa.
§2º Na contratação da encomenda, também poderão ser incluídos os custos das atividades que precedem a introdução da solução, do produto, do serviço ou do processo inovador no mercado, dentre as quais:
I - a fabricação de protótipos;
II - o escalonamento, como planta piloto para prova de conceito, testes e demonstração;
III - a construção da primeira planta em escala comercial, quando houver interesse da administração pública no fornecimento, em escala ou não, do produto ou processo inovador resultante das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
§3º Caberá ao contratante descrever as necessidades de modo a permitir que os interessados identifiquem a natureza do problema técnico existente e a visão global do produto, do serviço ou do processo inovador passível de obtenção, dispensadas as especificações técnicas do objeto devido à complexidade da atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação ou por envolver soluções inovadoras não disponíveis no mercado.
§4º Na fase prévia à celebração do contrato, o órgão ou a entidade da administração pública deverá consultar potenciais contratados para obter informações necessárias à definição da encomenda, observado o seguinte:
I - a necessidade e a forma da consulta serão definidas pelo órgão ou pela entidade da administração pública;
II - as consultas não implicarão desembolso de recursos por parte do órgão ou da entidade da administração pública e tampouco preferência na escolha do fornecedor ou do executante;
III - consultas e as respostas dos potenciais contratados, quando feitas formalmente, deverão ser anexadas aos autos do processo de contratação, ressalvadas eventuais informações de natureza industrial, tecnológica ou comercial que devam ser mantidas sob sigilo.
§5º O órgão ou a entidade da administração pública contratante poderá criar, por meio de ato de sua autoridade máxima, comitê técnico de especialistas para assessorar a instituição na definição do objeto da encomenda, na escolha do futuro contratado, no monitoramento da execução contratual e nas demais funções previstas neste Decreto, observado o seguinte:
I - os membros do comitê técnico deverão assinar declaração de que não possuem conflito de interesse na realização da atividade de assessoria técnica ao contratante;
II - a participação no comitê técnico será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§6º As auditorias técnicas e financeiras a que se refere este Decreto poderão ser realizadas pelo comitê técnico de especialistas.
§7º O contratante definirá os parâmetros mínimos aceitáveis para utilização e desempenho da solução, do produto, do serviço ou do processo objeto da encomenda.
§8º A administração pública negociará a celebração do contrato de encomenda tecnológica, com um ou mais potenciais interessados, com vistas à obtenção das condições mais vantajosas de contratação, mediante prévia justificativa e condicionada aos objetivos descritos no §5º, art. 20, da Lei Federal nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004, observadas ainda as seguintes diretrizes:
I - a negociação será transparente, com documentação pertinente anexada aos autos do processo de contratação, ressalvadas eventuais informações de natureza industrial, tecnológica ou comercial que devam ser mantidas sob sigilo;
II - a escolha do contratado será orientada para a maior probabilidade de alcance do resultado pretendido pelo contratante, e não necessariamente para o menor preço ou custo, e a administração pública poderá utilizar, como fatores de escolha, a competência técnica, a capacidade de gestão, as experiências anteriores, a qualidade do projeto apresentado e outros critérios significativos de avaliação do contratado;
III - o projeto específico de que trata o §9º poderá ser objeto de negociação com o contratante, permitido ao contratado, durante a elaboração do projeto, consultar os gestores públicos responsáveis pela contratação e, se houver, o comitê técnico de especialistas.
§9º A celebração do contrato de encomenda tecnológica ficará condicionada à aprovação prévia de projeto específico, com etapas de execução do contrato estabelecidas em cronograma físico-financeiro, a ser elaborado pelo contratado, com observância aos objetivos a serem atingidos e aos requisitos que permitam a aplicação dos métodos e dos meios indispensáveis à verificação do andamento do projeto em cada etapa, além de outros elementos estabelecidos pelo contratante.
§10. A contratação prevista no caput poderá englobar a transferência de tecnologia para viabilizar a produção e o domínio de tecnologias essenciais para o Estado do Paraná, definidas em atos específicos da administração direta responsável por sua execução.
§11. Sem prejuízo da responsabilidade assumida no instrumento contratual, o contratado poderá subcontratar determinadas etapas da encomenda até o limite previsto no termo de contrato, hipótese em que o subcontratado observará as mesmas regras de proteção do segredo industrial, tecnológico ou comercial aplicáveis ao contratado.
Art. 54. O contratante será informado quanto à evolução do projeto e aos resultados parciais alcançados e deverá monitorar a execução do objeto contratual, por meio da mensuração dos resultados alcançados em relação àqueles previstos, de modo a permitir a avaliação da sua perspectiva de êxito, além de indicar eventuais ajustes que preservem o interesse das partes no cumprimento dos objetivos pactuados.
§1º Encerrada a vigência do contrato, sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou a entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, por meio de auditoria técnica e financeira:
I - prorrogar o seu prazo de duração;
II - elaborar relatório final, hipótese em que será considerado encerrado.
§2º O projeto contratado poderá ser descontinuado sempre que verificada a inviabilidade técnica ou econômica no seu desenvolvimento, por meio da rescisão do contrato:
I - por ato unilateral da administração pública;
II - por acordo entre as partes, de modo amigável.
§3º A inviabilidade técnica ou econômica referida no §2º deste artigo deverá ser comprovada por meio de avaliação técnica e financeira.
§4º Na hipótese de descontinuidade do projeto contratado prevista no §2º deste artigo, o pagamento ao contratado cobrirá as despesas já incorridas na execução efetiva do projeto, consoante o cronograma físico-financeiro aprovado, mesmo que o contrato tenha sido celebrado sob a modalidade de preço fixo ou de preço fixo mais remuneração variável de incentivo.
§5º Na hipótese de o projeto ser conduzido nos moldes contratados e os resultados obtidos serem diversos daqueles almejados em função do risco tecnológico, comprovado por meio de avaliação técnica e financeira, o pagamento obedecerá aos termos estabelecidos no contrato.
Art. 55. O pagamento decorrente do contrato de encomenda tecnológica será efetuado proporcionalmente aos trabalhos executados no projeto, consoante o cronograma físico-financeiro aprovado, com a possibilidade de adoção de remunerações adicionais associadas ao alcance de metas de desempenho no projeto, nos termos desta Subseção.
§1º Os órgãos e as entidades da administração pública poderão utilizar diferentes modalidades de remuneração de contrato de encomenda para compartilhar o risco tecnológico e contornar a dificuldade de estimar os custos de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação a partir de pesquisa de mercado, quais sejam:
I - preço fixo;
II - preço fixo mais remuneração variável de incentivo;
III - reembolso de custos sem remuneração adicional;
IV - reembolso de custos mais remuneração variável de incentivo;
V - reembolso de custos mais remuneração fixa de incentivo.
§2º A escolha da modalidade de que trata este artigo deverá ser devidamente motivada nos autos do processo, conforme as especificidades do caso concreto, e aprovada expressamente pela autoridade superior.
§3º Os contratos celebrados sob a modalidade de preço fixo são aqueles utilizados quando o risco tecnológico é baixo e em que é possível antever, com nível razoável de confiança, os reais custos da encomenda, hipótese em que o termo de contrato estabelecerá o valor a ser pago ao contratado e o pagamento ocorrerá ao final de cada etapa do projeto ou ao final do projeto.
§4º O preço fixo somente poderá ser modificado:
I - se forem efetuados os ajustes autorizados nesse Decreto;
II - na hipótese de reajuste por índice setorial ou geral de preços, nos prazos e nos limites autorizados pela legislação federal;
III - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior;
IV - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no art. 125 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§5º Os contratos celebrados sob a modalidade de preço fixo mais remuneração variável de incentivo serão utilizados quando as partes puderem prever com margem de confiança os custos do projeto e quando for interesse do contratante estimular o atingimento de metas previstas no projeto relativas aos prazos ou ao desempenho técnico do contratado.
§6º Os contratos que prevejam o reembolso de custos serão utilizados quando os custos do projeto não forem conhecidos no momento da realização da encomenda em razão do risco tecnológico, motivo pelo qual estabelecem o pagamento das despesas incorridas pelo contratado na execução do objeto, hipótese em que será estabelecido limite máximo de gastos para fins de reserva de orçamento que o contratado não poderá exceder, exceto por sua conta e risco, sem prévio acerto com o contratante.
§7º Nos contratos que adotam apenas a modalidade de reembolso de custos sem remuneração adicional, a administração pública arcará somente com as despesas associadas ao projeto incorridas pelo contratado e não caberá remuneração ou outro pagamento além do custo.
§8º A modalidade de reembolso de custos sem remuneração adicional é indicada para encomenda tecnológica celebrada com entidade sem fins lucrativos ou cujo contratado tenha expectativa de ser compensado com benefícios indiretos, a exemplo de algum direito sobre a propriedade intelectual ou da transferência de tecnologia.
§9º Os contratos celebrados sob a modalidade de reembolso de custos mais remuneração variável de incentivo são aqueles que, além do reembolso de custos, adotam remunerações adicionais vinculadas ao alcance de metas previstas no projeto, em especial metas associadas à contenção de custos, ao desempenho técnico e aos prazos de execução ou de entrega.
§10. Os contratos celebrados sob a modalidade de reembolso de custos mais remuneração fixa de incentivo são aqueles que, além do reembolso dos custos, estabelecem o pagamento ao contratado de remuneração negociada entre as partes, que será definida no instrumento contratual e que somente poderá ser modificada nas hipóteses previstas nos incisos de I a IV do §4º deste artigo.
§11. A remuneração fixa de incentivo não poderá ser calculada como percentual das despesas efetivamente incorridas pelo contratado.
§12. A política de reembolso de custos pelo contratante observará as seguintes diretrizes:
I - separação correta entre os custos incorridos na execução da encomenda dos demais custos do contratado;
II - razoabilidade dos custos;
III - previsibilidade mínima dos custos;
IV - necessidade real dos custos apresentados pelo contratado para a execução da encomenda segundo os parâmetros estabelecidos no instrumento contratual.
§13. Nos contratos que prevejam o reembolso de custos, caberá ao contratante exigir do contratado sistema de contabilidade de custos adequado, a fim de que seja possível mensurar os custos reais da encomenda.
§14. As remunerações de incentivo serão definidas pelo contratante com base nas seguintes diretrizes:
I - compreensão do mercado de atuação do contratado;
II - avaliação correta dos riscos e das incertezas associadas à encomenda tecnológica;
III - economicidade;
IV - compreensão da capacidade de entrega e do desempenho do contratado;
V - estabelecimento de metodologias de avaliação transparentes, razoáveis e auditáveis;
VI - compreensão dos impactos potenciais da superação ou do não atingimento das metas previstas no contrato.
Art. 56. As partes deverão definir, no instrumento contratual, a titularidade ou o exercício dos direitos de propriedade intelectual resultante da encomenda e poderão dispor sobre a cessão do direito de propriedade intelectual, o licenciamento para exploração da criação e a transferência de tecnologia.
§1º O contratante poderá, mediante demonstração de interesse público, ceder ao contratado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual, por meio de compensação financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável, inclusive quanto ao licenciamento da criação à administração pública sem o pagamento de royalty ou de outro tipo de remuneração.
§2º Na hipótese prevista no §1º, o contrato de encomenda tecnológica deverá prever que o contratado detentor do direito exclusivo de exploração de criação protegida perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação no prazo e nas condições definidos no contrato, situação em que os direitos de propriedade intelectual serão revertidos em favor da administração pública.
§3º A transferência de tecnologia, a cessão de direitos e o licenciamento para exploração de criação cujo objeto interesse à defesa nacional observarão o disposto no §3º do art. 75 da Lei Federal nº 9.279, de 1996.
§4º Na hipótese de omissão do instrumento contratual, os resultados do projeto, a sua documentação e os direitos de propriedade intelectual pertencerão ao contratante.
Art. 57. O fornecimento, em escala ou não, do produto, do serviço ou do processo inovador resultante das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação encomendadas na forma estabelecida neste Decreto poderá ser contratado com dispensa de licitação, inclusive com o próprio desenvolvedor da encomenda, observado o inciso V, art. 75, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. O contrato de encomenda tecnológica poderá prever opção de compra dos produtos, dos serviços ou dos processos resultantes da encomenda.
Art. 58. Quando o contrato de encomenda tecnológica estabelecer a previsão de fornecimento em escala do produto, do serviço ou do processo inovador, as partes poderão celebrar contrato, com dispensa de licitação, precedido da elaboração de planejamento do fornecimento, acompanhado de termo de referência com as especificações do objeto encomendado e de informações sobre:
I - a justificativa econômica da contratação;
II - a demanda do órgão ou da entidade;
III - os métodos objetivos de mensuração do desempenho dos produtos, dos serviços ou dos processos inovadores;
IV - quando houver, as exigências de certificações emitidas por instituições públicas ou privadas credenciadas.
Art. 59. A inovação colaborativa no serviço público prevista no art. 31 da Lei nº 20.541, de 2021, tem por objetivo apresentar alternativas para a resolução de problemas concretos relativos a produtos, design, serviços ou processos, identificados em órgãos da administração pública estadual que possam ser solucionados por tecnologias ou iniciativas inovadoras.
§1º s alternativas previstas no caput deste artigo serão apresentadas por meio de chamamento público para concurso de projetos e respectivos planos de trabalho, sendo indispensável a prévia demonstração da existência de problema técnico ou de gestão estadual claro e previamente identificado.
§2º O edital de chamamento público para concurso de projetos deverá especificar os critérios de seleção e de classificação no qual se garanta a observância dos princípios da publicidade, da isonomia, da impessoalidade, da legalidade e da moralidade, assegurada a igualdade de oportunidades aos participantes.
§3º Os projetos que apresentem propostas caracterizadas como risco tecnológico nos termos do inciso III, art. 2º, da Lei nº 20.541, de 2021, quando selecionados, deverão conter parecer técnico específico, fundamentado com base no conhecimento técnico-científico considerado insuficiente na época em que se decidiu pela contratação.
Art. 60. O contrato de fornecimento a que se refere o inciso III, do caput, do art. 31 da Lei nº 20.541, de 2021, poderá ser realizado caso as metas definidas previamente no contrato de pesquisa e desenvolvimento da inovação tecnológica, previstas no inciso II desse mesmo dispositivo legal sejam alcançadas, podendo a administração pública celebrá-lo em face do produto, design, serviço ou processo exitoso, em cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 10.973, de 2004, observada a regra do inciso V, art. 75, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§1º O contrato para o fornecimento previsto no caput deverá ser limitado a 5 (cinco) vezes o valor dispendido no anterior contrato de pesquisa e desenvolvimento da inovação tecnológica.
§2º O contrato de fornecimento previsto no caput deverá ter prazo de 24 (vinte e quatro) meses, com possibilidade de prorrogação, desde que demonstrada a sua economicidade, por mais 36 (trinta e seis) meses, decorridos os quais deverá, a critério da administração pública, ser aberto novo chamamento público ou concurso de projetos para avaliação da existência de outras soluções, ou ainda a realização de outra modalidade de aquisição.
§3º Findo o prazo inicial do contrato de fornecimento, com alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, mediante auditoria técnica e financeira, prorrogar seu prazo de duração ou elaborar relatório final dando-o por encerrado.
§4º O pagamento decorrente da contratação prevista no caput será efetuado consoante o cronograma de implantação físico-financeiro aprovado, observados os limites contratuais máximos fixados neste artigo.
§5º A contratação prevista no caput poderá englobar a transferência de tecnologia ou design, para viabilizar a sua produção e o domínio essenciais para o Estado do Paraná.
Art. 61. O termo de outorga é o instrumento jurídico utilizado para concessão de bolsas, auxílios, verba variável, bônus tecnológico e de subvenção econômica.
§1º Cada órgão ou entidade estabelecerá em ato normativo as condições, os valores, os prazos e as responsabilidades dos termos de outorga que utilizar, observadas as seguintes disposições:
I - a vigência do termo de outorga terá prazo compatível com o objeto da pesquisa;
II - os valores serão compatíveis com a complexidade do projeto e com a qualificação dos profissionais;
III - os critérios de seleção privilegiarão a escolha dos melhores projetos, segundo os critérios definidos pela concedente;
IV - o processo seletivo assegurará transparência nos critérios de participação e de seleção.
§2º O Termo de Outorga deverá conter:
I - identificação do concedente e do beneficiário;
II - finalidade;
III - título do projeto, programa ou atividade;
IV - identificação do processo seletivo que o originou;
V - valor global;
VI - prazo;
VII - instituição de execução do projeto, programa ou atividade;
VIII - declaração de conhecimento e anuência das regras e do plano de trabalho do projeto, programa ou atividade a ser executada.
§3º No caso de prestação de serviços tecnológicos é dispensada a exigência constante no inciso IV do parágrafo anterior.
§4º O termo de outorga de auxílio somente poderá ser modificado segundo os critérios e a forma definidos pela concedente, desde que não desnature o objeto, respeitados os seguintes termos:
I - comunicação justificada do responsável pelo projeto, quando a modificação implicar alteração de até 20% (vinte por cento) nas dotações orçamentárias estimadas ou na distribuição entre grupos de natureza de despesa, desde que o valor global do projeto não seja alterado;
II - anuência prévia e expressa da concedente, nas demais hipóteses.
Art. 62. O acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação é o instrumento jurídico celebrado por ICT com pessoas jurídicas de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, sem transferência de recursos financeiros públicos para o parceiro privado, observado o seguinte:
§1º A celebração do acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação deverá ser precedida da negociação entre os parceiros do plano de trabalho, do qual deverá constar obrigatoriamente:
I - a descrição das atividades conjuntas a serem executadas, de maneira a assegurar discricionariedade aos parceiros para exercer as atividades com vistas ao atingimento dos resultados pretendidos;
II - a estipulação das metas a serem atingidas e os prazos previstos para execução, além dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas, considerados os riscos inerentes aos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
III - a descrição, nos termos estabelecidos no §3º deste artigo, dos meios a serem empregados pelos parceiros;
IV - a previsão da concessão de bolsas, quando couber, nos termos estabelecidos no §4º deste artigo.
§2º O plano de trabalho constará como anexo do acordo de parceria e será parte integrante e indissociável deste, e somente poderá ser modificado segundo os critérios e a forma definidos em comum acordo entre os partícipes.
§3º As instituições que integram os acordos de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação poderão permitir a participação de recursos humanos delas integrantes para a realização das atividades conjuntas de pesquisa, desenvolvimento e inovação, inclusive para as atividades de apoio e de suporte, e também ficarão autorizadas a prover capital intelectual, serviços, equipamentos, materiais, propriedade intelectual, laboratórios, infraestrutura e outros meios pertinentes à execução do plano de trabalho.
§4º O servidor, o militar, o empregado da ICT pública e o estudante de curso técnico de graduação ou de pós-graduação envolvidos na execução das atividades previstas no caput, poderão receber bolsa de estímulo à inovação diretamente da ICT a que estiverem vinculados, de fundação de apoio ou de agência de fomento.
§5º Na hipótese de remuneração do capital intelectual, deverá haver cláusula específica no instrumento celebrado mediante estabelecimento de valores e destinação de comum acordo.
§6º O acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação poderá prever a transferência de recursos financeiros dos parceiros privados para os parceiros públicos, inclusive por meio de fundação de apoio, para a consecução das atividades previstas neste Decreto.
§7º Na hipótese prevista no §6º deste artigo, as agências de fomento poderão celebrar acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação para atender aos objetivos previstos no art. 1º da Lei nº 20.541, de 2021.
§8º A prestação de contas da ICT ou da agência de fomento, na hipótese prevista no §6º, deverá ser disciplinada no acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação.
§9º Excluem-se do regime deste artigo as parcerias de que trata a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, de acordo com a natureza da entidade parceira.
Art. 63. A administração pública estadual direta, indireta e fundacional e as agências de fomento concederão bolsas de estímulo à inovação no ambiente produtivo, destinadas à formação e à capacitação de recursos humanos e à agregação de especialistas, em ICTs e em empresas, que contribuam para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação e para as atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia.
Art. 64. A celebração do acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação dispensará licitação ou outro processo competitivo de seleção equivalente.
Art. 65. As partes deverão definir, no acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria, de maneira a assegurar aos signatários o direito à exploração, ao licenciamento e à transferência de tecnologia.
§1º A propriedade intelectual e a participação nos resultados referidas no caput serão asseguradas aos parceiros, nos termos estabelecidos no acordo, hipótese em que será admitido à ICT pública ceder ao parceiro privado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual mediante compensação financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável, inclusive quanto ao licenciamento da criação à administração pública sem o pagamento de royalty ou de outro tipo de remuneração.
§2º Na hipótese de a ICT pública ceder ao parceiro privado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual, o acordo de parceria deverá prever que o parceiro detentor do direito exclusivo de exploração de criação protegida perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação no prazo e nas condições definidos no acordo, situação em que os direitos de propriedade intelectual serão revertidos em favor da ICT pública, conforme disposto em sua política de inovação.
Art. 66. O convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação é o instrumento jurídico celebrado entre os órgãos e as entidades do Estado do Paraná, as agências de fomento e as ICT’s públicas e privadas, para execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, com transferência de recursos financeiros públicos, observado o disposto nos arts. 6º, 10, 17 e 21 da Lei nº 20.541, de 2021.
§1º Excluem-se do regime deste artigo as parcerias de que trata a Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§2º Os projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação poderão contemplar, entre outras finalidades:
I - a execução de pesquisa científica básica, aplicada ou tecnológica;
II - o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos e aprimoramento dos já existentes;
III - a fabricação de protótipos para avaliação, teste ou demonstração;
IV - a capacitação, a formação e o aperfeiçoamento de recursos humanos para atuação em pesquisa, desenvolvimento e inovação, inclusive no âmbito de programas de pós-graduação.
§3º O plano de trabalho constará como anexo do convênio e será parte integrante e indissociável deste, e somente poderá ser modificado segundo os critérios e a forma definidos pela concedente, desde que não desnature o objeto do termo:
I - por meio de comunicação justificada do responsável pelo projeto, quando a modificação implicar alteração de até 20% (vinte por cento) nas dotações orçamentárias estimadas ou na distribuição entre grupos de natureza de despesa, desde que o valor global do projeto não seja alterado;
§4º A vigência do convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação deverá ser suficiente à realização plena do objeto, admitida a prorrogação, desde que justificada tecnicamente e refletida em ajuste do plano de trabalho.
§5º A convenente somente poderá pagar despesas em data posterior ao término da execução do convênio se o fato gerador da despesa houver ocorrido durante sua vigência.
§6º O processamento será realizado por meio de plataforma eletrônica específica desenvolvida pela SETI.
§7º Na hipótese de remuneração do capital intelectual, deverá haver cláusula específica no instrumento celebrado mediante estabelecimento de valores e destinação de comum acordo.
Art. 67. Os convênios e os acordos de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação deverão ser assinados pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade da administração pública, permitida delegação, vedada a subdelegação.
Art. 68. O convenente terá responsabilidade exclusiva pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive quanto às despesas de custeio, de investimento e de pessoal, e pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação, hipótese em que a inadimplência do convenente em relação ao referido pagamento não implicará responsabilidade solidária ou subsidiária do concedente.
§1º Incumbe ao convenente aplicar os recursos financeiros repassados por meio do convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação na consecução de seus objetivos e para pagamento de despesas previstas nos instrumentos celebrados, e será vedada, em qualquer hipótese, a incorporação de tais recursos financeiros ao patrimônio da ICT pública ou privada, os quais não serão caracterizados como receita própria.
§2º Os recursos de origem pública poderão ser aplicados de forma ampla pelos convenentes para execução do projeto aprovado, inclusive para a aquisição de equipamentos e materiais permanentes, a realização de serviços de adequação de espaço físico e a execução de obras de infraestrutura destinada às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, observadas as condições previstas expressamente na legislação aplicável e no termo de convênio e os princípios da impessoalidade, da moralidade, da economicidade e da eficiência.
§3º As compras de bens e as contratações de serviços pela ICT privada com recursos transferidos pela concedente adotarão métodos usualmente utilizados pelo setor privado e deverão ser compatíveis com os preços praticados no mercado, comprovados por meio de cotação prévia de preços junto a, no mínimo, três potenciais fornecedores ou executantes, observados os princípios da impessoalidade, da moralidade e da economicidade.
§4º Na contratação de obras, mesmo que por ICT privada, deve-se observar o preço máximo, através do disposto nos arts. 471 e 472 do Decreto nº 10.086, de 2022.
§5º Quando as peculiaridades do caso impedirem a elaboração de um orçamento por unidades, devidamente justificado, é possível a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares para elaboração do orçamento.
§6º A cotação prévia de preços será desnecessária quando, em razão da natureza do objeto, não houver pluralidade de opções, hipótese em que a ICT privada deverá apresentar documento declaratório com os elementos que definiram a escolha do fornecedor ou do executante e a justificativa do preço, subscrita pelo dirigente máximo da instituição.
§7º A transferência de recursos públicos a ICT privada para a execução de obras de infraestrutura destinada às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que caracterizem a ampliação de área construída ou a instalação de novas estruturas físicas ficará condicionada:
I - à cláusula de inalienabilidade do bem ou de promessa de transferência da propriedade à administração pública, na hipótese de falência, dissolução ou extinção;
II - à observância das diretrizes contidas no art. 471 do Decreto nº 10.086, de 2022.
§8º Desde que previsto no plano de trabalho, os recursos transferidos pela administração pública para as ICT’s privadas poderão ser empregados para o pagamento de despesas com remuneração e demais custos de pessoal necessário à execução do projeto, inclusive de equipe própria da ICT privada ou do pesquisador a ela vinculado, e com diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação, nas hipóteses em que a execução do objeto do convênio assim o exigir.
§9º Não poderão ser contratadas com recursos do convênio as pessoas naturais que tenham sido condenadas:
I - por crime contra a administração pública ou o patrimônio público;
II - por crime eleitoral, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
III - por crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
IV - por ato de improbidade administrativa.
§10. Os recursos recebidos em decorrência do convênio serão depositados em conta-corrente específica isenta de tarifa bancária na instituição financeira pública estadual, observando-se, quanto ao saldo, o disposto no art. 709 do Decreto nº 10.086, de 2022.
§11. É permitido que a convenente atue em rede ou celebre parcerias com outras ICT’s públicas ou privadas ou com instituições ou entidades estrangeiras, para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao projeto, sem que seja estabelecida qualquer relação jurídica entre a concedente e os parceiros da convenente, mantida a responsabilidade integral da convenente pelo cumprimento do objeto do convênio.
§12. A atuação em rede ou a celebração de parcerias na forma estabelecida no §9º deste artigo deverá ser comunicada previamente à concedente.
§13. O Acordo de Parceria e o Convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação observarão, no que tange à publicidade, o que prevê o art. 686 do Decreto nº 10.086, de 2022, sem prejuízo da disponibilização no Portal da Transparência do Estado do Paraná, de acordo com o Decreto nº 10.285, 25 de fevereiro de 2014.
Art. 69. A prestação de contas observará as seguintes etapas:
I - monitoramento e avaliação por meio de formulário de resultado;
II - prestação de contas final por meio da apresentação de relatório.
§1º O disposto neste Capítulo aplica-se aos seguintes instrumentos:
I - convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação;
II - termo de outorga para subvenção econômica;
III - termo de outorga de auxílio.
§2º A concedente poderá contratar auditoria independente para a análise da execução financeira dos instrumentos a que se refere o §1º deste artigo, em caráter excepcional, a partir de critérios objetivos definidos em normativos internos, considerados, entre outros aspectos, a sua capacidade operacional e o risco de fraude, abuso e desperdício nesses instrumentos.
Art. 70. O monitoramento, a avaliação e a prestação de contas serão disciplinados pelas instituições concedentes, observados os seguintes parâmetros:
I - as metas que não forem atingidas em razão do risco tecnológico inerente ao objeto, desde que fundamentadas e aceitas pela concedente, não gerarão dever de ressarcimento;
II - o monitoramento, a avaliação e a análise da prestação de contas poderão observar técnicas estatísticas, tais como amostragem e agrupamento em faixas ou subconjuntos de características similares para a utilização de critérios de análise diferenciados em cada um;
III - a utilização dos meios eletrônicos será priorizada;
IV - as instituições concedentes deverão providenciar:
a) o fornecimento de orientações gerais e de modelos dos relatórios a serem utilizados;
b) a publicidade dos projetos subsidiados, de seus produtos, de seus resultados, de suas prestações de contas e de suas avaliações, sem prejuízo dos direitos de propriedade intelectual.
§ 1º Os indicadores utilizados para monitoramento dos beneficiários deverão ser transparentes, razoáveis e auditáveis.
§2º Os dados de monitoramento, sem prejuízo de eventuais consolidações efetuadas pelos concedentes, deverão ser divulgados em formatos abertos, não proprietários, como planilhas e textos, de modo a facilitar a análise das informações.
§3º A SETI poderá definir exigências mínimas para as informações que serão requeridas pelas instituições concedentes, nos termos estabelecidos no caput.
Art. 71. O monitoramento e a avaliação deverão observar os objetivos, o cronograma, o orçamento, as metas e os indicadores previstos no plano de trabalho.
Art. 72. O responsável pelo projeto deverá apresentar formulário de resultado parcial, anualmente, durante a execução do objeto, conforme definido no instrumento de concessão, ou quando solicitado pela instituição concedente.
§1º Caberá ao responsável pelo projeto manter atualizadas as informações indicadas no sistema eletrônico de monitoramento do órgão ou da entidade, se houver.
§2º No formulário de que trata o caput, constarão informações quanto ao cumprimento do cronograma e à execução do orçamento previsto, hipótese em que deverão ser comunicadas eventuais alterações necessárias em relação ao planejamento inicial para a consecução do objeto do instrumento.
Art. 73. Fica facultado às instituições concedentes, durante o monitoramento e a avaliação dos projetos, a realização de visitas, para acompanhamento técnico ou fiscalização financeira, bem como o uso de técnicas estatísticas, tais como amostragem e agrupamento em faixas ou subconjuntos de características similares para a utilização de critérios de análise diferenciados em cada um.
§1º A visita será comunicada ao responsável pelo projeto, com antecedência mínima de três dias úteis, admitido o uso de meios eletrônicos para a comunicação.
§2º A visita não dispensará o responsável pelo projeto de manter atualizadas as informações relativas à execução da pesquisa no meio eletrônico de monitoramento, caso existente, ou em outro meio disponibilizado.
§3º Os processos, os documentos ou as informações referentes à execução dos instrumentos de pesquisa, desenvolvimento e inovação não poderão ser sonegados aos representantes da concedente no exercício de suas funções de monitoramento e avaliação, sem prejuízo das atribuições, das prerrogativas e do livre acesso pelos órgãos de controle.
§4º Quando a documentação ou a informação prevista neste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dispensado tratamento de acordo com o estabelecido na legislação pertinente.
§5º A visita ao local de que trata o caput não se confunde com o livre acesso ao local decorrente das ações de fiscalização e de auditorias realizadas pela administração pública, pelos órgãos de controle interno e externo.
Art. 74. O monitoramento será realizado pela concedente, que apontará as ocorrências relacionadas com a consecução do objeto, adotará as medidas para a regularização das falhas observadas e deverá manifestar-se fundamentadamente pela aprovação ou pela rejeição das justificativas.
§1º A concedente terá acesso às informações necessárias à verificação do cumprimento do plano de trabalho do instrumento e praticará os atos indispensáveis à sua execução.
§2º Fica facultado à concedente o envio da decisão ao responsável pelo projeto ou à instituição por meio eletrônico.
Art. 75. A execução do plano de trabalho deverá ser analisada, periodicamente, por:
I - comissão de avaliação, indicada pelo órgão ou entidade concedente, composta por especialistas e por, no mínimo, um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública;
II - servidor ou empregado público designado, com capacidade técnica especializada na área do projeto a ser avaliado.
§1º Caberá à comissão de avaliação ou ao servidor ou empregado público proceder a avaliação dos resultados atingidos com a execução do objeto, de maneira a verificar o cumprimento do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação e a relação entre os objetivos, as metas e o cronograma propostos e os resultados alcançados, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho.
§2º A comissão de avaliação ou o servidor ou empregado público poderá propor ajustes ao projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação e revisão do cronograma, das metas e dos indicadores de desempenho, além de formular outras recomendações aos partícipes, a quem caberá justificar, por escrito, eventual não atendimento.
§3º Além da comissão de avaliação, a concedente poderá dispor de equipe própria ou, ainda, de apoio técnico de terceiros, além de delegar competência ou firmar parcerias com outros órgãos ou entidades.
Art. 76. A concedente deverá emitir parecer técnico quanto à execução do plano de trabalho e ao alcance das metas estabelecidas para o período considerado.
Parágrafo único. A concedente publicará em sítio eletrônico oficial a íntegra do parecer, exceto nas hipóteses de sigilo legal, em que será publicado somente o extrato.
Art. 77. A liberação de parcela não ficará condicionada à espera da aprovação dos formulários de resultados parciais entregues e pendentes de análise pela concedente dos recursos.
Art. 78. Os procedimentos de avaliação deverão ser previstos em norma específica da instituição financiadora.
Art. 79. Encerrada a vigência do instrumento, o responsável pelo projeto encaminhará à concedente a prestação de contas final no prazo de até sessenta dias.
§1º O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado por igual período, a pedido, desde que o requerimento seja feito antes do vencimento do prazo inicial.
§2º A concedente dos recursos financeiros disponibilizará, preferencialmente, sistema eletrônico específico para inserção de dados com vistas à prestação de contas, ou, na hipótese de não possui-lo, a prestação de contas ocorrerá de forma manual, de acordo com as exigências requeridas nesta Seção.
§3º Se, durante a análise da prestação de contas, a concedente verificar irregularidade ou omissão passível de ser sanada, determinará prazo compatível com o objeto, para que o beneficiário apresente as razões ou a documentação necessária.
§4º Transcorrido o prazo de que trata o §3º, se não for sanada a irregularidade ou a omissão, a autoridade administrativa competente adotará as providências para a apuração dos fatos, nos termos da legislação vigente.
§5º A análise da prestação de contas final deverá ser concluída pela concedente no prazo de até um ano, prorrogável por igual período, justificadamente, e, quando a complementação de dados se fizer necessária, o prazo poderá ser suspenso.
Art. 80. A prestação de contas será simplificada, privilegiará os resultados obtidos e compreenderá:
I - relatório de execução do objeto, que deverá conter:
a) a descrição das atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto;
b) a demonstração e o comparativo específico das metas com os resultados alcançados;
c) o comparativo das metas cumpridas e das metas previstas devidamente justificadas em caso de discrepância, referentes ao período a que se refere a prestação de contas.
II - declaração de que utilizou os recursos exclusivamente para a execução do projeto, acompanhada de comprovante da devolução dos recursos não utilizados, se for o caso;
III - relação de bens adquiridos, desenvolvidos ou produzidos, quando houver;
IV - avaliação de resultados;
V - demonstrativo consolidado das transposições, dos remanejamentos ou das transferências de recursos efetuados, quando houver.
§1º A análise da prestação de contas final observará, no que couber, o disposto no art. 75 deste Decreto.
§2º Quando o relatório de execução do objeto não for aprovado ou quando houver indício de ato irregular, a concedente exigirá a apresentação de relatório de execução financeira.
§3º A concedente estabelecerá, em ato próprio, o modelo de relatório de execução financeira e a relação de documentos que deverão ser apresentados na hipótese de que trata o §1º deste artigo.
§4º Nos projetos que forem objeto de apuração formal pelos órgãos de controle ou pelos órgãos de investigação e persecução criminal ou que contiverem indício de irregularidade, os beneficiários deverão apresentar os documentos suplementares exigidos pela concedente.
§5º Na hipótese de instrumentos para pesquisa, desenvolvimento e inovação celebrado com ICT pública, não caberá à concedente, por ocasião da prestação de contas, analisar ou fiscalizar a regularidade de licitações e contratações feitas com os recursos públicos transferidos.
§6º Desde que o projeto seja conduzido nos moldes pactuados, o relatório de execução do objeto poderá ser aprovado mesmo que os resultados obtidos sejam diversos daqueles almejados em função do risco tecnológico ou das incertezas intrínsecas à atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação, devidamente comprovadas, com a consequente aprovação das contas, com ou sem ressalvas, sem que o beneficiário dos recursos seja obrigado, por esse motivo, a restituir os recursos financeiros utilizados.
§7º A concedente deverá estipular tipologias e faixas de valores em que o relatório de execução financeira será exigido, independentemente da análise do relatório de execução do objeto.
Art.81. A documentação gerada até a aprovação da prestação de contas final deverá ser organizada e arquivada pelo responsável pela pesquisa, separada por projeto, pelo prazo de cinco anos, contado da data da aprovação da prestação de contas final.
Parágrafo único. Fica facultada à concedente a solicitação do envio de cópia da documentação original ou digitalizada.
Art. 82. O parecer conclusivo da concedente sobre a prestação de contas final deverá concluir, alternativamente, pela:
I - aprovação da prestação de contas, quando constatado o atingimento dos resultados e das metas pactuadas, ou, quando devidamente justificado, o não atingimento de metas em razão do risco tecnológico;
II - aprovação da prestação de contas com ressalvas, quando, apesar de cumpridos o objeto e as metas, for constatada impropriedade ou falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário;
III - rejeição da prestação de contas, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis, nas seguintes hipóteses:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado dos resultados e das metas pactuadas;
c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
Art. 83. A contratação por dispensa de licitação de obras e serviços de engenharia enquadrados como produtos para pesquisa e desenvolvimento, limitada ao valor máximo definido em lei, seguirá os procedimentos especiais instituídos neste Decreto.
Art. 84. Os processos de contratação por dispensa de licitação para produtos de pesquisa e desenvolvimento serão instruídos, no mínimo, com as seguintes informações sobre os projetos de pesquisa:
I - Os processos de contratação por dispensa de licitação para produtos de pesquisa e desenvolvimento serão instruídos, no mínimo, com as seguintes informações sobre os projetos de pesquisa:
II - descrição do objeto de pesquisa;
III - relação dos produtos para pesquisa e desenvolvimento a serem adquiridos ou contratados;
IV - relação dos pesquisadores envolvidos e suas atribuições no projeto.
Art. 85. O preço estimativo para contratações tratadas nesta seção observará o disposto nos arts. 471 e 472 do Decreto nº 10.086, de 2022.
Parágrafo único. Na elaboração do orçamento estimado na forma prevista no caput, poderá ser considerada taxa de risco compatível com o objeto da licitação e as contingências atribuídas ao contratado, hipótese em que a referida taxa deverá ser motivada de acordo com a metodologia definida pela SETI ou pela entidade contratante.
Art. 86. O processo de dispensa de licitação para a contratação de obras e serviços de engenharia será regido pelas regras constantes nos artigos 148 a 153 do Decreto nº 10.086, de 2022.
§1º A escolha da melhor proposta poderá considerar o menor preço, a melhor técnica ou a combinação de técnica e preço, cabendo ao contratante justificar a escolha do fornecedor.
§2º Desde que o preço seja compatível com aquele praticado no mercado e seja respeitado, no caso de obras e serviços de engenharia, o valor estabelecido de acordo com o limite legal, a justificativa de que trata o §1º poderá considerar todas as características do objeto a ser contratado ou do fornecedor, tais como:
I - atributos funcionais ou inovadores do produto;
II - qualificação e experiência do fornecedor, do executante ou da equipe técnica encarregada;
III - serviço e assistência técnica pós-venda;
IV - prazo de entrega ou de execução;
V - custos indiretos relacionados com despesas de manutenção, utilização, reposição e depreciação;
VI - impacto ambiental.
§3º A contratante poderá facultativamente adotar as disposições previstas neste artigo para aquisição ou contratação de outros produtos de pesquisa e desenvolvimento não enquadrados no caput.
§4º Em nenhuma hipótese a contratação direta acarretará sobrepreço ou superfaturamento, conforme os arts. 509 e 510 do Decreto nº 10.086, de 2022.
Art. 87. É vedada a contratação por dispensa de licitação de pessoa ou de empresa dirigida ou controlada por pessoa que mantenha relação de parentesco, inclusive por afinidade, até o terceiro grau civil, com o pesquisador responsável pelo projeto de pesquisa e desenvolvimento.
Art. 88. A documentação de que tratam os arts. 63 ao 69 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, poderá ser dispensada, no todo ou em parte, para a contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, desde que para pronta entrega, ou até o valor previsto no inciso III, art. 70, da referida Lei, observadas as disposições deste artigo.
§1º Caberá ao contratante definir os documentos de habilitação que poderão ser dispensados em razão das características do objeto da contratação e observadas as seguintes disposições:
I - na hipótese de fornecedores estrangeiros que não funcionem no País, a prova de regularidade fiscal, ou outro documento equivalente, do domicílio ou da sede do fornecedor é inexigível;
II - na hipótese de fornecedores estrangeiros que não funcionem no País, a prova de regularidade fiscal para com a Fazenda distrital, estadual e municipal do domicílio ou da sede do fornecedor poderá ser dispensada;
III - a regularidade fiscal e trabalhista do fornecedor estrangeiro perante as autoridades de seu País é inexigível;
IV - na hipótese de fornecedores estrangeiros que não funcionem no País, o contratante poderá dispensar a autenticação de documentos pelos consulados e a tradução juramentada, desde que seja fornecida tradução para o vernáculo.
§2º As empresas estrangeiras que não funcionem no País deverão apresentar documentos equivalentes, na forma de regulamento a ser editado pelo Poder Executivo Federal.
§3º Cláusula que declare competente o foro da sede da administração pública para dirimir questões contratuais deverá constar do contrato ou do instrumento equivalente.
§4º Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se para pronta entrega a aquisição de produtos com prazo de entrega de até trinta dias, contado da data de assinatura do contrato ou, quando facultativo, da emissão de instrumento hábil para substituí-lo.
§5º A comprovação da regularidade com a Seguridade Social deverá ser exigida nos termos estabelecidos no §3º do art. 195 da Constituição, exceto na hipótese de fornecedores estrangeiros que não funcionem no País.
Art. 89. As informações sobre projetos de pesquisa e desenvolvimento poderão ser classificadas como sigilosas e ter a sua divulgação restringida quando imprescindível à segurança da sociedade ou do Estado, observado o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§1º O sigilo de que trata o caput poderá ser oponível ao próprio contratado responsável pela execução da obra ou do serviço de engenharia quando não prejudicar a execução do objeto contratual.
§2º Na hipótese de a execução do objeto contratual ser prejudicada pela restrição de acesso à informação, a administração pública poderá exigir do contratado a assinatura de Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo, nos termos do art. 41 do Decreto nº 10.285, de 2014.
Art. 90. A contratação de obras e serviços de engenharia enquadrados como produtos para pesquisa e desenvolvimento poderá ocorrer na modalidade integrada e semi-integrada, aplicando-se as diretrizes trazidas pelo Decreto n.º 10.086, de 2022.
Art. 91. O FUNDO PARANÁ possui natureza financeira, cuja operacionalização é de competência da SETI.
Parágrafo único. Para executar e operacionalizar o FUNDO PARANÁ, a SETI poderá se utilizar de todos os meios disponíveis à administração pública direta.
Art. 92. A Fundação Araucária de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Paraná, integrante do Sistema Paranaense de Inovação, conforme previsão no inciso XII, art. 3º da Lei de Inovação e no exercício da função de agência de fomento, poderá ser instrumento de operacionalização dos recursos do FUNDO PARANÁ, nos termos definidos pela SETI.
Art. 93. A celebração das parcerias previstas neste Decreto, quando realizada pela Fundação Araucária, deve ser precedida da realização de processo de Chamamento Público aberto às ICT’s elegíveis, sendo este inexigível em razão da natureza singular do objeto da parceria, ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica.
§1º Entende-se por Chamamento Público o processo de seleção de planos de trabalho apresentados por ICT’s para firmar parceria por meio da celebração de termo de Convênio, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§2º Entende-se por Inexigibilidade de Chamamento Público o processo pelo qual se justifica a contratação de projeto de PD&I mediante a aprovação do respectivo plano de trabalho na hipótese de inviabilidade de competição entre ICT’s, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica.
Art. 94. Os contratos, convênios, termos de cooperação e instrumentos congêneres celebrados na área de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação regem-se pelas disposições especiais contidas neste decreto, aplicando-lhes a Lei Federal nº 10.973 de 2 de dezembro de 2004 e, subsidiariamente, as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Decreto nº 10.086, de 2022, e Lei Federal nº 13.019, de 2014.
Art. 95 Os acordos, os convênios e os instrumentos congêneres em execução poderão ser alterados para definir que a titularidade dos bens gerados ou adquiridos pertencerão à entidade recebedora dos recursos, desde que verificada a regularidade na prestação de contas e observado o disposto no art. 13 da Lei Federal nº 10.973, de 2004, e na Lei nº 20.541, de 2021.
Art. 96. Os acordos, os convênios e os contratos celebrados entre as ICT, as instituições de apoio, as agências de fomento e as entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos destinadas às atividades de pesquisa, cujos objetos sejam compatíveis com a finalidade da Lei nº 20.541, de 2021, poderão prever a destinação de até 15% (quinze por cento) do valor total dos recursos financeiros destinados à execução do projeto, para cobertura de despesas operacionais e administrativas necessárias à execução desses acordos, convênios e contratos.
§1º Os gastos indivisíveis, usuais e necessários à consecução do objetivo do acordo, do convênio ou do contrato poderão ser lançados à conta de despesa administrativa, obedecido o limite estabelecido no caput.
§2º O valor total a ser aplicado no projeto, o cronograma de desembolso e a estimativa de despesas previstas no caput deverão estar contidas no plano de trabalho.
Art. 97. Eventuais restrições de repasses de recursos aplicadas a ICT não se estendem aos pesquisadores a ela vinculados.
Art. 98. A administração pública estadual direta, indireta e fundacional, as ICT’s e as agências de fomento poderão efetuar a admissão de pesquisador, de técnico com formação em área tecnológica de nível intermediário ou de tecnólogo, nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação.
Art. 99. As agências de fomento de natureza privada, entidades privadas sem fins lucrativos, incluídos os serviços sociais autônomos, por suas competências próprias, poderão:
I - estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas, ICT’s e entidades privadas sem fins lucrativos voltados para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia;
II - apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, incluídos parques e polos tecnológicos e incubadoras de empresas, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as empresas e as ICTs;
III - manter programas específicos para as microempresas, empresas de pequeno porte e startups.
Art. 100. Compete à SETI editar as normas e as orientações complementares sobre a matéria disciplinada neste Decreto, além de deliberar e decidir sobre os casos omissos.
Art. 101. As ICT’s públicas paranaenses deverão promover o ajuste de seus regulamentos aos fins previstos na Lei Estadual de Inovação e neste Decreto, no prazo de até seis meses, contado da data da publicação deste Decreto.
Art. 102. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 103. Fica revogado o Decreto nº 7.359, de 27 de fevereiro de 2013.
Curitiba, em 11 de abril de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Aldo Nelson Bona Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado