Súmula: Altera as redações do § 1º do art. 81 e do § 1º do art. 160, ambos da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999 - Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999 (Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná), passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 81. .................................................................................................................................. §1º Os membros do Ministério Público junto à Comissão de Concurso e respectivos suplentes serão eleitos pelo Conselho Superior, devendo a escolha, preferencialmente de forma paritária, recair entre Procuradores e Promotores de Justiça da mais elevada entrância...............................................................................................................................................Art. 160. ................................................................................................................................. §1º A correição ordinária será feita pela Corregedoria-Geral, ao menos uma vez por triênio, em cada Promotoria ou Procuradoria de Justiça.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 17 de abril de 2023.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Gilberto Giacoia Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado