(Revogado pela Lei 21926 de 11/04/2024)
Súmula: Institui a campanha permanente de combate à importunação sexual no transporte rodoviário intermunicipal comercial de passageiros no Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui, no âmbito do Estado do Paraná, a campanha permanente contra a importunação sexual no transporte rodoviário intermunicipal comercial de passageiros.
§ 1º Para efeitos desta Lei, entende-se como transporte rodoviário intermunicipal comercial aquele que atende ao deslocamento de passageiros entre os municípios paranaenses, com exceção ao serviço de transporte coletivo metropolitano.
§ 2º Será considerada importunação sexual todas as condutas tipificadas no Título VI da parte especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Art. 2º Esta campanha, por meio de ações afirmativas, educativas e preventivas, terá como objetivo:
I - combater qualquer tipo de violência realizada tanto no interior quanto no embarque e desembarque dos veículos de transporte coletivo intermunicipal, protegendo a vida e a integridade de todos os passageiros;
II - desestimular a violência contra a mulher;
III - garantir a segurança do serviço prestado em todo território estadual; e
IV - promover campanhas educativas para estimular denúncias de assédio sexual por parte da vítima e conscientizar a população, passageiros e tripulantes dos veículos do transporte coletivo sobre a importância do tema.
Art. 3º As empresas atuantes no transporte rodoviário intermunicipal comercial de passageiros deverão afixar adesivos dentro de suas dependências, bem como no interior dos veículos que circulam entre os municípios, contendo informações sobre o crime de importunação sexual e os números dos órgãos para denúncia, esclarecendo para todos os passageiros que os casos de assédio ou importunação sexual poderão ser imediatamente relatados aos motoristas.
Parágrafo único. As empresas descritas no art. 1º desta Lei poderão adotar medidas, em parceria com o setor público ou privado e/ou organizações da sociedade civil que atuam na defesa dos direitos da mulher, para ofertar cursos de capacitação e treinamento para seus empregados a fim de orientar sobre como agir nos casos de importunação sexual.
Art. 4º Em momento algum a vítima pode ser obrigada a efetivar Notícia Criminal, sendo informada de seus direitos da forma mais discreta possível e sem causar exposição desnecessária frente aos demais passageiros.
Art. 5º A requerimento das autoridades competentes, caso existam, as imagens de câmeras de monitoramento, informações do GPS ou qualquer outra tecnologia, serão disponibilizadas para os órgãos competentes a fim de que possam colaborar com a elucidação do crime.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 11 de abril de 2023.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Do Carmo Deputado Estadual
Cristina Silvestri Deputada Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado