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Lei 13611 - 04 de Junho de 2002


Publicado no Diário Oficial no. 6243 de 5 de Junho de 2002

(Revogado pela Lei 18413 de 29/12/2014)

Súmula: Dispõe sobre as tabelas I, II, III, VII, IX e X do regimento dos atos judiciais e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º. As custas processuais nos Juizados Especiais Cíveis, conforme estabelecem o artigo 51, § 2º, o artigo 54, § único e o artigo 55, inciso I, II e III da Lei Federal nº 9.099 de 26 de setembro de 1995 são devidas nas seguintes hipóteses:

I - no preparo do recurso inominado, que compreenderá todas as despesas, inclusive as dispensadas em primeiro grau;

II - na extinção do processo motivada pelo não comparecimento do autor;

III - quando reconhecida a litigância de má-fé, tanto no processo de conhecimento quanto no de execução;

IV - quando os embargos do devedor forem julgados improcedentes;

V - quando se tratar de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso desprovido do devedor.

Art. 2º. As custas processuais, nos Juizados Especiais Criminais, são devidas nas hipóteses:

I - de descumprimento da composição civil;

II - de decisão condenatória.

Art. 3º. As custas processuais estabelecidas no art. 1º, inciso I, serão depositadas em caderneta de poupança à disposição do Juízo.

§ 1°. se provido o recurso, após o trânsito em julgado da decisão, será devolvido ao recorrente o valor que lhe couber.

§ 2°. Se desprovido ou não conhecido, uma vez transitado em julgado a decisão, o valor deverá ser transferido, desde logo, mediante guia, para a conta do Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário – FUNREJUS.

Art. 4º. As custas processuais, previstas nos incisos II, III, IV e V do art. 1º e incisos I e II do art. 2º, bem como as custas recursais nos Juizados Especiais, serão recolhidas por ocasião do preparo ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário – FUNREJUS.

Art. 5º. As custas processuais no Juizados Especiais Cíveis serão calculadas nos percentuais de 50% (cinqüenta por cento) dos valores estipulados na Tabela IX, item I, do Regimento de Custas.

Art. 6º. As custas processuais no Juizados Especiais Criminais serão calculadas no percentual de 50% (cinqüenta por cento) dos valores estipulados na Tabela X, item III, letra "a" do Regimento de Custas.

Art. 7º. Os encargos decorrentes da transcrição de gravação de fitas magnéticas serão cobrados em valor igual ao constante na letra "a" do item V da Tabela IX do Regimento de Custas.

Art. 8º. As Tabelas II, III e VII do Regimento de Custas dos Atos Judiciais, referidas no art. 49 da Lei 6.149/70 ficam restabelecidas e passam a vigorar conforme anexo.

Art. 8º. As Tabelas II e III do Regimento de Custas dos Atos Judiciais, referidas no artigo 49, da Lei nº 6.149/70, ficam restabelecidas e passam a vigorar conforme anexo.
(Redação dada pela Lei 16648 de 06/12/2010)

Art. 9º. As Tabelas I, IX e X do Regimento de Custas dos Atos Judiciais a que se refere o art. 49 da Lei 6.149/70, atualizadas pela Lei nº 11.960/97, passam a vigorar conforme anexo.

Art. 10. Fica revogado o art. 43 da Lei nº 6.149/70.

Art. 11. Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Dezenove de Dezembro, em 04 de junho de 2002.

 

Hermas Brandão
Presidente

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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